PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, sábado, 27 de abril de 2024

02/08/2018 00:08
Decreto Executivo nº 0078/2018

Decreto Executivo nº 0078/2018
DISCIPLINA A APLICAÇÃO DO DECRETO FEDERAL Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE AS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE, ESTABELECE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL PARA APURAÇÃO DESTAS INFRAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E A LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.657, de 21 de junho de 2012, que criou a Secretaria de Município de Meio Ambiente, a qual desenvolve, dentre outras competências, a normatização, fiscalização e licenciamento das atividades e/ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental de impacto local, de forma direta ou indireta, aplicando as penalidades previstas na legislação vigentes;
CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 6.514, de 21 de setembro de 2008, que regulamenta a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providência, estabeleceu normas gerais sobre infrações administrativas e sobre o procedimento administrativo, devendo as normas municipais se adequarem às suas disposições;
CONSIDERANDO a Resolução nº 01/2001, aprovada pelo Conselho Municipal de Defesa de Meio Ambiente de Santa Maria - CONDEMA, que dispõe sobre a legislação no que tange as infrações, penalidades e procedimentos administrativos;
 
D E C R E T A:
 
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
 
Art. 1º A fiscalização, pautar-se-á no cumprimento das disposições do Decreto Federal nº 6.514, de 21 de setembro de 2008, que regulamenta a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e das demais normas de proteção ao Meio Ambiente.
Parágrafo único. A competência para fiscalização a que se refere esse artigo poderá ser delegada a outros Órgãos.
 
Art. 2º No exercício da ação fiscalizadora ficam asseguradas às autoridades ambientais, a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados, não se lhes podendo negar informações, vistas e projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção.
Parágrafo único. As autoridades ambientais, quando obstadas no exercício de suas funções, poderão requisitar força policial.
 
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
 
Art.3º Este Decreto Executivo se pauta nos conceitos e definições das infrações administrativas constantes no Decreto Federal nº 6.514, de 2008, que regulamenta a Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas nas demais normas de proteção ambiental federais, estaduais e municipais.
 
Art.4º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental será obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante Processo Administrativo Próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
 
Art.5º As normas ambientais, que disponham de tipificação e procedimento próprios, deverão ser aplicadas e apuradas, no que couber, com base nas disposições do Decreto Federal nº 6.514, de 2008, que regulamenta a Lei nº 9.605, de 1998, e neste Decreto.
 
CAPÍTULO III
DA JUNTA DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL - JJAA
 
Art.6º A Junta de Julgamento Administrativo Ambiental - JJAA será formada por indicação do Chefe da Pasta da Secretaria de Município de Meio Ambiente, através de Portaria e será composta por 3 (três) servidores do Quadro de Carreira Efetivo, preferencialmente técnicos da área, formada por 1 (um) relator, 1(um) presidente e 1 (um) membro titular.
§1º Deverá ser indicado pelo Chefe da Pasta no mínimo 1 (um) suplente para substituir a falta de um dos componentes da JJAA quando este por motivo de impedimento, suspeição, ou qualquer outro motivo não participar do julgamento. 
§2º Qualquer integrante da JJAA, deverá declara-se impedido, quando, for parte no litígio administrativo, em que interveio como mandatário da parte, laborou como perito para o autuado, o envolvido/autuado for seu cônjuge ou qualquer parente seu.
§3º Qualquer integrante da JJAA, deverá declara-se suspeito quando for amigo íntimo ou inimigo capital do autuado, quando for credor ou devedor do envolvido, seu empregador, receber brindes antes ou depois de iniciado o processo, interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
§4º Havendo dúvida sobre questão técnica na lide, afeta ao mérito da questão envolvida, sendo fora da área de conhecimento dos membros julgadores, o feito administrativo deverá ser remetido para servidor da área de conhecimento, o qual terá prazo máximo de 10 (dez) dias para manifestação.   
 
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES


Art. 7º As infrações ambientais serão apuradas em Processo Administrativo Próprio, iniciando-se com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos no Decreto Federal nº 6.514, de 2008, e orientar-se-á pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
 
Art.8º O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado, na sede da repartição competente ou no local em que foi verificada a infração, devendo conter todos os requisitos constantes no art. 97 do Decreto Federal nº 6.514, de 2008.
 
Art.9º O infrator será notificado para ciência da infração, na forma do art. 96 do Decreto Federal nº 6.514, de 2008.
 
Art.10. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da autuação.
§1º Apresentada a defesa ou impugnação contra o auto de infração, a JJAA terá como objetivo julgá-lo em 30 (trinta) dias, contados da sua lavratura pelo agente autuador.
 §2º A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.
 
Art.11. Das decisões condenatórias pela JJAA, o infrator, no momento da interposição do Recurso Administrativo ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA poderá solicitar ao Chefe da Pasta da Secretaria de Município de Meio Ambiente, para reconsideração da decisão.
§1º O Chefe da Pasta da Secretaria de Município de Meio Ambiente deverá fundamentar a alteração da decisão exarada pelo corpo julgador.
§2º O autuado somente será oficiado se houver modificação da decisão da JJAA pelo Chefe da Pasta da Secretaria de Município de Meio Ambiente.   
 
Art.12. Ratificada a decisão da JJAA pela condenação do infrator, pelo Chefe da Pasta da Secretaria de Município de Meio Ambiente, caberá recurso ao CONDEMA, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
§1º O autuado será notificado por via postal com Aviso de Recebimento - AR ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do recebimento da Notificação de Auto de Infração - NAI ou para apresentar Recurso. 
§2º O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de 30% (trinta por cento) do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, devendo ser informado pelo autuado por escrito que não pretende recorrer e deseja adimplir com o valor da multa. 
 
Art. 13. O Recurso dirigido ao CONDEMA, será protocolado no Órgão Ambiental competente, mediante análise dos demais pressupostos de admissibilidade, quais sejam, legitimidade e tempestividade, e se preenchidos, enviados ao Coordenador Geral do Núcleo de Coordenação, para que coloque a matéria em votação na reunião ordinária imediatamente seguinte, ou proceda a convocação extraordinária de seus membros, se entendê-la complexa e urgente, manifestando-se, fundamentadamente sobre o mesmo, se possível em 30 (dias) dias.
Parágrafo único.  No caso de inadmissibilidade de envio do Recurso ao CONDEMA, o autuado deverá ter ciência sobre as razões da negativa da JJAA de remessa dos autos para a instância superior, por meio de carta Aviso de Recebimento ou outro meio idôneo.  
 
Art. 14. As impugnações, defesas e os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo, relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente de correção do dano causado.
 
Art. 15. Quando aplicada a pena de multa, esgotados ou não os recursos administrativos e/ou havendo trânsito em julgado administrativo, o infrator poderá requerer junto a Secretaria de Município de Meio Ambiente, de forma expressa, o boleto de pagamento e efetuar o recolhimento do valor pecuniário ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, criado pela Lei Municipal nº 4.171 de 26, de junho de 1998.
 
Art. 16. Havendo trânsito em julgado administrativo e não havendo pagamento da multa espontaneamente, a mesma permanecerá em Dívida Corrente do Município e no exercício seguinte em Dívida Ativa.
 
CAPÍTULO V
DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL - TCA
 
Art. 17. O Termo de Compromisso Ambiental - TCA, se proposto pelo infrator e aceito pelo Chefe da Pasta da Secretaria de Município de Meio Ambiente, obedecerá os critérios técnicos estabelecidos pela Secretaria de Município de Meio Ambiente e o interessado, contendo o documento as condições e obrigações a serem cumpridas pelo(s) responsável(is)  pela fonte de degradação ambiental, com estrita observância dos ritos previstos no art. 139 e seguintes do Decreto Federal nº 6.514, de 2008 e no art.157 seguintes do Decreto Estadual nº 53.202, de 26 de setembro de 2016.
 
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE EMERGÊNCIA AMBIENTAL
 
Art. 18. A Secretaria de Município de Meio Ambiente fica autorizada a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de degradação ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos econômicos.
Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência, de que trata este artigo, poderão, durante o período crítico, ser reduzidas ou impedidas quaisquer atividades nas áreas atingidas pela ocorrência.
 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 19. Os processos destinados a apurar responsabilidades ambientais, instaurados em data anterior a vigência deste Decreto Executivo, continuarão a atender as normas aplicáveis quando das lavraturas do auto de infração.
 
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 21. Revoga o Decreto Executivo nº 399, de 02 de julho de 2002.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 11 dias do mês de julho de 2018.
 
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
Criado em: 02/08/2018 - 15:57:22 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 02/08/2018 - 15:57:22 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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