PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

02/08/2018 00:08
Decreto Executivo nº 0084/2018

Decreto Executivo nº 0084/2018
DISPÕE SOBRE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, A TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE TOMBAMENTO EM ÂMBITO MUNICIPAL, REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 3999, DE 24 DE SETEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município, em seu art. 195, das Disposições Transitórias, prevê o tombamento de edificações como Patrimônio Público;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal no 3.999, de 24 de setembro de 1996;
CONSIDERANDO a existência de diversos pedidos de tombamento em tramitação;
CONSIDERANDO a aprovação da revisão da legislação atinente ao Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial do Município de Santa Maria, abrangendo Lei de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento, Perímetro Urbano e Sistema Viário do Município de Santa Maria e o Código de Obras e Edificações do Município de Santa Maria;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar os procedimentos na administração pública no que tange ao tombamento de bens móveis e imóveis com interesse público na sua conservação;
CONSIDERANDO o princípio da segurança jurídica e da eficiência previstos na Constituição Federal.
 
D E C R E T A:
 
 
Art. 1o A tramitação dos processos administrativos envolvendo a proteção do patrimônio histórico e/ou cultural do Município de Santa Maria em conformidade com a Lei Municipal nº 3999, de 24 de setembro de 1996, será regida pelo presente Decreto.
 
Art. 2º A proposição de tombamento pelos legitimados nos incisos I a V do art. 8º da Lei Municipal nº 3999, de 1996, será protocolada junto à Casa Civil, para encaminhamento ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Santa Maria - COMPHIC-SM.
§ 1º Caso a proposição seja do proprietário o COMPHIC-SM, se emitir parecer favorável, encaminhará o processo administrativo para ser homologado pelo Prefeito, havendo homologação, a Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa - SMG, que providenciará a emissão do Decreto Executivo de Tombamento Provisório e colherá a assinatura do Prefeito, e deverá dar publicidade a este ato.
§ 2º Recebida proposição feita por qualquer dos legitimados dos incisos II a V do art. 8º da Lei Municipal nº 3999, de 1996, o COMPHIC-SM, se emitir parecer favorável, procederá ao tombamento provisório, inscrevendo-o no Livro de Tombo, e encaminhará o processo administrativo à SMG, que providenciará a emissão do Decreto Executivo de Tombamento Provisório e colherá a assinatura do Prefeito, e deverá dar publicidade a este ato.
§ 3º Cópia do Decreto Executivo afirmativo do Tombamento Provisório será enviada ao COMPHIC-SM, para promover a intimação do proprietário do bem, conforme art. 9º, art. 10, art. 11, art. 12, art. 13 e art.14 da Lei Municipal nº 3999, de 1996.
§ 4º Procedido tombamento provisório conforme parágrafos 1º e 2º e paralelamente à providência prevista no § 3º desse artigo, a tramitação do processo administrativo, aos cuidados da SMG, seguirá com os seguintes atos:
I - o processo será encaminhado à Secretaria de Município da Cultura, Esportes e Lazer para ciência e Parecer opinativo no prazo de 15 (quinze) dias;
II - após o retorno do expediente, a SMG encaminhará cópias do processo ao Instituto de Planejamento - IPLAN, Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, Secretaria de Município de Meio Ambiente e Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana para ciência, manifestação e providências em suas áreas de atuação no prazo comum de 15 (quinze) dias;
III - posteriormente, o processo será encaminhado pela SMG à Secretaria de Finanças para, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes procedimentos:
a)  sugestão dos incentivos a serem propostos com referência ao percentual de redução no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que poderá chegar a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor atual, conforme o § 3º do art. 7º da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal;
b)  fornecimento do impacto orçamentário-financeiro, conforme art. 14 da Lei Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
          IV - concluídos estes trâmites, a SMG solicitará ao COMPHIC-SM o envio da documentação atinente à intimação do proprietário, eventual impugnação e decisão do Conselho a respeito, juntando-a ao processo administrativo e, neste, providenciará, se for o caso, a emissão de Decreto Executivo de Tombamento Definitivo, colhendo a assinatura do Prefeito.
§ 5º Na emissão do Decreto de Tombamento Definitivo, deverão constar, dentre outras coisas, os direitos e obrigações das partes, assim como as penalidades pelo descumprimento, conforme previsões da Lei Municipal nº 3999, de 1996.
§ 6º Cópias do Decreto Executivo de Tombamento Definitivo serão enviadas, pela SMG, ao COMPHIC-SM, para inscrição no Livro de Tombo, em complementação à inscrição do tombamento provisório, ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, para a providência prevista no caput do art. 13 do Decreto-Lei nº 25/37, e à Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana e ao Instituto de Planejamento de Santa Maria para ciência.
 
Art. 3º Para casos de urgência consistente em perigo de dano ou destruição, os bens móveis ou imóveis de interesse público na sua proteção enquanto patrimônio histórico e/ou cultural, após manifestação afirmativa desse valor pelo COMPHIC-SM, serão considerados em situação emergencial de tombamento provisório, nos termos da Lei Municipal nº 3999, de 1996.
§ 1º Os proprietários dos bens objeto do caput serão intimados pelo COMPHIC-SM, da forma que melhor assegure a efetividade da medida de tombamento provisório, inclusive por meio da imprensa local, conforme alínea “c” do inciso III do art. 10, da Lei Municipal nº 3999, de 1996, para em 15 (quinze) dias apresentarem impugnação, querendo (artigo 9º da lei mencionada).
§ 2º A SMG, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, providenciará a emissão do Decreto Executivo de Tombamento Provisório, colherá a assinatura do Prefeito, dará publicidade a este ato, e também formará os processos administrativos específicos para cada um dos bens objeto do caput, com o texto do presente decreto, do decreto respectivo ao bem objeto do processo específico, comprovante de publicidade que for dada a tais decretos, e juntada dos dados do cadastro imobiliário municipal respectivo a cada bem; em seguida, encaminhará os processos individuais ao COMPHIC-SM.
§ 3º O COMPHIC-SM, recebendo os processos administrativos, procederá às inscrições no Livro de Tombo, emitirá parecer complementar à manifestação afirmativa inicial de valor histórico e/ou cultural de cada bem.
§ 4º O COMPHIC-SM, a partir dos dados pessoais e de endereço do proprietário/responsável do bem constante no cadastro imobiliário municipal expedirá mandado, para tentativa de intimação pessoal ou por carta registrada e com AR, conforme endereço em Santa Maria ou fora do Município, para impugnação do tombamento provisório, conforme art. 9º e incisos I e II do art. 10 da Lei Municipal nº 3999, de 1996.
§ 5º Se ocorrer intimação pessoal, com a medida do § 4º, será reaberto a partir dela o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao tombamento provisório.
§ 6º Não havendo impugnação no prazo legal, ou sendo rejeitada pelo COMPHIC-SM, esse Conselho encaminhará os processos administrativos à SMG, para sequência de tramitação conforme incisos I a III do § 4º , § 5º e § 6º, do art. 2º deste Decreto.
 
Art. 4º Os processos administrativos deverão ser concluídos no prazo máximo de 1 (um) ano a partir do primeiro ato tendente ao tombamento, podendo ser prorrogado excepcionalmente por 6 (seis) meses, no respectivo processo administrativo, pelo Prefeito, com base em manifestação do COMPHIC-SM contendo justificativa/fundamentação da necessidade da prorrogação.
Parágrafo único. Decorrido(s) o(s) prazo(s) do caput considerar-se-á sem efeito a situação emergencial de tombamento provisório.  
 
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 6º Fica revogado o Decreto Executivo nº 65, de 04 de abril de 2006, ressalvada a aplicação do procedimento nele previsto aos processos administrativos atualmente em trâmite.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 27 dias do mês de julho do ano de 2018.
 
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 

 
Criado em: 02/08/2018 - 15:58:04 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 02/08/2018 - 15:58:04 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços