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09/08/2018 00:08
Decreto Executivo nº 0087/2018

Decreto Executivo nº 0087/2018
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS E O ESTABELECIMENTO DE PARCERIAS COM A INICIATIVA PRIVADA.



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
CONSIDERANDO, a necessidade de atuação ágil e permanente do Poder Executivo na solução de vários problemas encontrados no âmbito da municipalidade;
CONSIDERANDO, a insuficiência de recursos financeiros do Município para suprir todas as suas demandas, implicando na busca de soluções urgentes e inovadoras;
CONSIDERANDO, fundamental a participação e envolvimento espontâneo da iniciativa privada no desenvolvimento de ações com os diversos setores da sociedade e em parceria com o Poder Público, visando à prestação de serviços de interesse da coletividade;
CONSIDERANDO, enfim, o disposto no inciso II do art. 9º da Lei Orgânica do Município de Santa Maria/RS;
 
 
D E C R E T A:
 
 
Art. 1º Ficam os Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santa Maria autorizados a receber bens, obras e serviços em doação pura e simples, condicional ou com encargo, além de estabelecer parcerias com a iniciativa privada, objetivando viabilizar projetos relacionados com os vários setores de suas áreas de atuação, obedecidos os parâmetros legais.
§ 1º Considera-se doação pura e simples aquela em que o doador não impõe restrição ou encargo à entidade ou órgão beneficiário.
§ 2º É condicional a doação que dependa de evento futuro e incerto.
§ 3º Reputa-se com encargo aquela que impõe um ônus de qualquer natureza ao donatário.
§ 4º Estão abrangidas no conceito de iniciativa privada as pessoas físicas e jurídicas legalmente constituídas e desimpedidas.
 
Art. 2º As doações serão formalizadas por Termo de Doação, em consonância com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade.
 
 
 
Art. 3º Todas as solicitações de doação devem ser formalizadas perante o órgão ou entidade relacionada ao escopo de sua atuação, a quem compete manifestar-se previamente de forma técnica e fundamentada.
§ 1º A aceitação da doação está condicionada à prévia análise dos aspectos técnicos, econômicos, jurídicos e atendimento aos princípios que regem a Administração Pública, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, devidamente demonstrados nos autos.
§ 2º Na análise sobre a viabilidade do recebimento da doação, devem ser considerados eventuais ônus presentes ou futuros a serem assumidos pelo Município, inclusive o custo de sua manutenção.
 
Art. 4º A proposta denominada de Carta de Intenção de Doação Pura e Simples, condicional ou com encargo, de bem, obra ou serviço deverá vir acompanhada dos seguintes documentos para sua aprovação:
§ 1º No caso de Pessoa Física:
I - cópia do documento de identidade;
II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - cópia de comprovante de residência;
IV - proposta detalhada da doação e do bem, obra ou serviço que se pretende doar, seus respectivos valores e a descrição do proveito ao interesse público, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes, bem como o período de vigência, da relação com o Município.
§ 2º No caso de Pessoa Jurídica:
I - cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado, ato constitutivo e alterações subsequentes ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;
II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - proposta detalhada da doação e do bem, obra ou serviço que se pretende doar, seus respectivos valores e a descrição do proveito ao interesse público, devidamente instruído, se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes, bem como o período de vigência, da relação com o Município.
 
Art. 5º Quando a doação de bem, obra ou serviço for proposta pela iniciativa privada e houver interesse em contrapartida ou promoção, a Carta de Intenção além dos documentos referidos no art. 4º, deverá conter descrição da finalidade, motivação e contrapartida em específico.
§ 1º É condição para o prosseguimento do processo que envolva, a qualquer título, desembolso de recursos financeiros, que o proponente não tenha débitos junto a Fazenda Municipal.
§ 2º No caso de desembolso de recursos financeiros é necessário apresentar a Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal - Certidão negativa de débito ou positiva com efeitos de negativa - do domicílio ou sede da empresa ou outra equivalente na forma da Lei.
 
 
 
 
Art. 6º Após devidamente concluídos, de acordo com a sua natureza e especificidade, os autos do processo de doação deverão ser encaminhados à Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa para incorporação ao patrimônio público municipal.
 
Art. 7º As doações autorizadas pelo referido Decreto Executivo não se confundem com o “programa de adoção, manutenção e proteção de canteiros centrais, encostas de vias públicas, áreas verdes, praças e parques infantis de Santa Maria", previsto em Lei específica.
 
Art. 8º O presente Decreto Executivo não se aplica aos casos elencados na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
 
Art. 9º Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 31 dias do mês de julho de 2018.
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
Criado em: 09/08/2018 - 12:30:35 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 09/08/2018 - 12:30:35 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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