Decreto Executivo nº 0133/2018
DISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE USO, A TÍTULO PRECÁRIO E GRATUITO, DE ESPAÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
D E C R E T A:
Art. 1
o Fica permitido o uso, a título precário e gratuito, do espaço descrito no Termo de Permissão de Uso, em anexo, pertencente ao Município de Santa Maria/RS à Fundação Eny.
Art. 2
o A Permissão de Uso de que trata este Decreto Executivo é feita a título precário e gratuito, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no Termo de Permissão de Uso a ser firmado pelos permissionários.
Art. 3
o No Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado pela Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa, devem constar as responsabilidades das partes.
Art. 4
o Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 6 dias do mês de novembro de 2018.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
TERMO DE PERMISSÃO DE USO
O
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, com sede na cidade de Santa Maria/RS, na Rua Venâncio Aires, n
o 2.277, inscrito no CNPJ sob n
o 88.488.366/0001-00, doravante denominado
PERMITENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr.
Jorge Cladistone Pozzobom, Carteira de Identidade n
o 1038475511-SSP/RS, CPF n
o 484.930.070 -78, residente e domiciliado em Santa Maria/RS, confere a área à
FUNDAÇÃO ENY, inscrita no CNPJ sob o nº 94.446.481/0001-07, doravante denominada
PERMISSIONÁRIA, com sede na Rua Doutor Bozano, nº 1129, Bairro Centro, neste ato representada pelo seu Presidente Sr.
Guido Cechella Isaia, Carteira de Identidade nº 1003138417 SSP/PC, CPF nº 005.491.000-59, residente e domiciliado em Santa Maria/RS, em conformidade com a legislação vigente e nos termos do Decreto Executivo nº 133, de 6 de novembro de 2018.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
Fica permitido o uso, a título precário e gratuito, de uma área localizada no leito carroçável da via pública na Rua Doutor Bozano em frente ao nº 1129, conforme descrição no §1º, à Fundação Eny, com sede na Rua Doutor Bozano, nº 1129, em Santa Maria, a ser utilizada para a implantação de um Parklet.
§ 1º A área pública a ser cedida de largura máxima 3,5 m e extensão máxima 12 m, localizado em frente ao imóvel situado na 2ª quadra da Rua Doutor Bozano, de matrícula nº 98.013, Livro nº 2 - RG, do Cartório de Registro de Imóveis - CRI, conforme matrícula anexa ao processo.
§ 2º Para fins deste Termo de Permissão de Uso considera-se
Parklet, como a ampliação do passeio público, realizada por meio da implantação de uma plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via pública, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda sóis, lixeiras, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação ou de manifestação artística.
§ 3º Os elementos do mobiliário poderão ser confeccionados em materiais e modelos diversificados. Contudo, não poderá ter a mesma identidade visual de bares e/ou restaurantes situados em frente ao
Parklet, mesmo que o mantenedor seja proprietário do estabelecimento comercial.
§ 4º O
Parklet, assim como os elementos neles instalados, serão plenamente acessíveis ao público, não se admitindo, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor ou outros interessados.
§ 5º Para fins deste Termo de Permissão de Uso, será utilizado como diretriz o Manual para Instalação de Parklets do Município de Porto Alegre/RS, versão janeiro de 2018.
http://alfa.portoalegre.rs.gov.br/smpe/projetos/parklets
CLÁUSULA SEGUNDA - Das Obrigações
I - do
PERMITENTE:
- orientar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar o Termo de Permissão de Uso, diretamente ou por meio de outro Órgão delegado.
II - da
PERMISSIONÁRIA:
- zelar pelo espaço público utilizado;
- cuidar da segurança, se comprometendo a chamar a autoridade policial com a finalidade de evitar vandalismo, depredação e agrupamentos de desocupados;
- cuidar da natureza, oportunizando a preservação ambiental;
- evitar danos ao imóvel, que podem ocorrer em virtude de mau uso e falta de conservação, bem como no caso de descuidos, tais como incêndios e demais situações afins;
- administrar e cuidar para que não ocorra qualquer alteração ou modificação sem a prévia e expressa autorização do PERMITENTE, sob pena de ser obrigada a repor o bem em seu estado original;
- arcar com as despesas concernentes ao uso e conservação do espaço;
- realizar benfeitorias necessárias;
- prestar sempre que solicitada todas as justificativas e informações sobre as atividades desenvolvidas;
- manter o espaço disponível à sociedade 24 h (vinte e quatro horas) por dia nos 7 (sete) dias da semana, sendo esta informação fornecida em placa obrigatoriamente afixada ao local; e
- garantir a proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável de no mínimo 90 cm de altura e, somente permitir o acesso a partir do passeio público.
CLÁUSULA TERCEIRA - Da Gestão
A gestão do Parklet será de responsabilidade da
PERMISSIONÁRIA, responsabilizando-se pelos custos da equipe executiva, consumos rotineiros, segurança, e quaisquer demais despesas que se façam necessária para a excelente operação e atendimento.
Parágrafo único. Fica autorizado afixar em cada fase do guarda-corpo de proteção uma pequena placa indicativa de no máximo 30 cm x 60 cm com o nome da
PERMISSIONÁRIA.
CLÁUSULA QUARTA - Da vigência, Denúncia e Rescisão
O presente Termo de Permissão de Uso será pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de assinatura do documento.
§ 1
o Transcorrido tal prazo, se houver interesse entre os partícipes, o presente Termo de Permissão de Uso poderá ser prorrogado, mediante Termo Aditivo.
§ 2
o O presente Termo de Permissão de Uso poderá ser alterado por meio de Termo Aditivo, de comum acordo entre as partes, desde que não haja mudança do objeto.
§ 3
o O
PERMITENTE poderá solicitar a desocupação do espaço a qualquer tempo, mediante aviso à
PERMISSIONÁRIA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, independentemente do prazo estipulado, sem direito a indenização de qualquer espécie.
§ 4
o Ocorrendo denúncia ou qualquer das hipóteses que impliquem rescisão deste Termo de Permissão de Uso, ficam os partícipes responsáveis pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido, creditando-lhe, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
CLÁUSULA QUINTA - Das Normas
O projeto definitivo deve ser licenciado na Secretaria de Município de Estruturação e Regularização Urbana - Coordenadoria de Análise e Aprovação de Projetos, com apresentação das peças técnicas e Registro de Responsabilidade Técnica do projeto urbano e executivo.
§ 1
o Na hipótese de extinção do presente Termo, todas as benfeitorias úteis e necessárias realizadas não geram ao
PERMITENTE direito a qualquer indenização ou ressarcimento.
§ 2
o Poderão ser efetuados reparos e manutenções necessárias, após autorização do
PERMITENTE, se isso não causar danos ao espaço.
§ 3
o Os reparos e manutenções realizadas não darão direito à indenização ou mesmo a retenção do bem por parte da
PERMISSIONÁRIA.
§ 4
o A
PERMISSIONÁRIA fica diretamente vinculada às normas municipais, em tudo que disser respeito à utilização do imóvel objeto do presente Temo de Permissão de Uso.
CLÁUSULA SEXTA - Da Fiscalização
O
PERMITENTE poderá acompanhar /fiscalizar e auditar
in loco o uso do espaço, avaliando seu estado de conservação, podendo sugerir e propor as providências consideradas necessárias para o bem referido.
Parágrafo único. Fica designada a servidora
Elizandra Brum Machado Fagundes, matrícula n
o 15.797, lotada na Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, que fará o acompanhamento administrativo, e a servidora
Priscila Terra Quesada, matrícula nº 7.716 para a fiscalização técnica quanto ao cumprimento das normas expressas neste Termo e demais legislações pertinentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - Dos Fatos Estranhos
Na ocorrência de qualquer fato estranho ao que fica ora estabelecido, deverá a
PERMISSIONÁRIA comunicar imediatamente ao
PERMITENTE, através da Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
§ 1
o O descumprimento de quaisquer das obrigações ou requisitos exigidos pelo
PERMITENTE determinará a rescisão do presente Termo de Permissão de Uso.
§ 2
o Casos omissos a esta Permissão de Uso serão resolvidos expressamente pelo
PERMITENTE.
CLÁUSULA OITAVA - Da Prática de Infrações
A prática de qualquer infração às disposições deste instrumento implicará na revogação do Decreto Executivo n
o 133, de 2018.
§ 1º Em caso de descumprimento desta Permissão de Uso, a
PERMISSIONÁRIA será notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão.
§ 2º A rescisão desta Permissão de Uso poderá ser determinada por ato da
PERMITENTE, devidamente justificado, em razão da inobservância das condições de manutenção previstas nesta Permissão de Uso ou presentes quaisquer outras razões de interesse público.
§ 3º O abandono, a desistência ou o descumprimento desta Permissão de Uso não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.
§ 4º A remoção não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização à
PERMISSIONÁRIA.
CLÁUSULA NONA - Do Foro
Para dirimir eventuais dúvidas originadas do presente Termo de Permissão de Uso fica eleito o foro da Comarca de Santa Maria, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem justas, as partes firmam o presente Termo de Permissão de Uso em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas adiante identificadas.
Santa Maria, 6 de novembro de 2018.






Guido Cechella Isaia
Jorge Cladistone Pozzobom
Fundação Eny




Prefeito Municipal
Testemunhas:
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