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22/11/2018 00:11
Decreto Executivo nº 0137/2018

Decreto Executivo nº 0137/2018
INSTITUI O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO, NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, NOS TERMOS DO ART. 178 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 07 DE OUTUBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
CONSIDERANDO que o Domicílio Tributário Eletrônico, veio modernizar o processo administrativo fiscal, prevendo a possibilidade dos atos e termos processuais serem formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, proporcionando maior celeridade e eficiência aos atos administrativos;
CONSIDERANDO que a tramitação eletrônica proporciona agilidade e redução no tempo de trâmite dos processos administrativos digitais, economia processual, segurança contra extravio de correspondência, garantia do sigilo fiscal, redução dos custos da Administração Tributária com impressões de documentos e envio de correspondências pelos Correios;
CONSIDERANDO que na intimação por meio eletrônico ficam assegurados os princípios da ampla defesa do contraditório ao contribuinte no processo administrativo fiscal;
CONSIDERANDO que as comunicações da Secretaria de Município de Finanças - SMF poderão ser realizadas por meio eletrônico, dispensando-se o envio por via postal ou outro tipo de ciência ao contribuinte;
CONSIDERANDO que o inciso III do art. 178 da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001, alterado pela Lei Complementar nº 67, de 07 de outubro de 2008, dispõe sobre a intimação por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo ou registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
CONSIDERANDO que o § 4º do art. 178 da Lei Complementar nº 002, de 2001, alterado pela Lei Complementar nº 67, de 2008, determina que para fins de intimação considera-se domicílio tributário eletrônico o endereço postal fornecido pelo contribuinte para fins cadastrais ou eletrônico atribuído ao contribuinte pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo;
CONSIDERANDO que o § 5º do art. 178 da Lei Complementar nº 002, de 2001, alterado pela Lei Complementar nº 67, de 2008, estabelece que o endereço eletrônico somente será implementado com o expresso consentimento do sujeito passivo e a administração tributária lhe informará as normas e condições de sua utilização e manutenção;
 
 
 
D E C R E T A:
 
Art. 1o Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico, aplicável aos sujeitos passivos do Município obrigados ao pagamento dos tributos municipais na forma da legislação ou à prestação de informações econômico-fiscais relativas a esses, ainda que na condição de responsáveis por substituição tributária.
§ 1º O Domicílio Tributário Eletrônico serve para comunicação eletrônica entre a Secretaria de Município de Finanças - SMF e o sujeito passivo das obrigações tributárias relacionadas aos tributos municipais, bem como, para a ciência dos atos administrativos, notificações preliminares, notificações de lançamento e notificações de auto de infração.
§ 2º Para os fins deste Decreto Executivo, considera-se:
I - Domicílio Tributário Eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da SMF, disponível na rede mundial de computadores;
II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização da rede mundial de computadores;
IV - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize, alternativamente:
a) certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma de Lei Federal específica;
b) código de acesso a ser definido pela SMF na forma do regulamento.
V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento das obrigações tributárias, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento das mesmas.
 
Art. 2º A SMF pode utilizar a comunicação eletrônica para, entre outras finalidades:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
 
Art. 3º A comunicação eletrônica entre sujeito passivo ou representante legal, a quem tenham sido outorgados poderes, e a SMF dar-se-á após o credenciamento destes na forma e prazos estabelecidos em Instrução Normativa.
§ 1º O credenciamento ao Domicílio Tributário Eletrônico é obrigatório para as pessoas jurídicas contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sendo facultado às pessoas físicas.
§ 2º Ao credenciado é atribuído registro e acesso ao Sistema Eletrônico de Gestão de ISSQN da SMF, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
 
Art. 4º Uma vez credenciada, nos termos do art. 3º deste Decreto Executivo, as comunicações e entrega de documentos realizados pela SMF ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se qualquer outro tipo de cientificação.
§ 1º A comunicação ou entrega de documento efetuada na forma prevista no caput deste artigo é considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º Considera-se realizada a comunicação ou entrega de documento no dia em que o sujeito passivo efetive a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação é considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º A consulta referida nos §§s 2º e 3º deste artigo, deve ser feita em até 30 (trinta) dias contados da data do envio da comunicação, sendo considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
 
Art. 5º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta Lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, é considerado original para todos os efeitos legais.
 
Art. 6o Este Decreto Executivo entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua regulamentação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 14 dias do mês de novembro do ano de 2018.
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
 
 

 
Criado em: 22/11/2018 - 14:26:11 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 22/11/2018 - 14:26:11 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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