Decreto Executivo nº 08/2019
DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO COM VISTAS À COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A REALIZAÇÃO DA RECEITA E A EXECUÇÃO DA DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar n
o 101, de 05 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê, em seu art. 8
o, que o Poder Executivo estabelecerá, em até 30 dias da promulgação do orçamento, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e, no art. 13, que prevê o desdobramento em metas bimestrais de arrecadação;
CONSIDERANDO as normas de escrituração previstas na Lei Federal n
o 4320, de 17 de março de 1964, e no art. 50 da Lei Complementar n
o 101/2000;
CONSIDERANDO a transparência necessária das informações contábeis através do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, prevista nos artigos 52 a 54 da Lei Complementar n
o 101/2000;
CONSIDERANDO o encaminhamento realizado pelo Poder Legislativo dispondo sobre a programação da despesa daquele Poder para o exercício; e
CONSIDERANDO a cronologia dos pagamentos dos restos a pagar e demais exigibilidades inscritas no passivo financeiro e a necessidade de o Município manter a compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias conjugadas com o fluxo de recursos extraorçamentários.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
o A autorização para a realização da despesa e movimentação financeira da Administração Direta, incluindo os Fundos Especiais, consoante na Lei que Estima a Receita e Autoriza a despesa do Município, Lei n
o 6294, de 17 de dezembro de 2018, ficam regulamentadas pelos preceitos constantes neste Decreto.
Parágrafo único. Integram este Decreto:
I - o Anexo I - dispõe sobre o desdobramento da receita em metas mensais, bimestrais e para o exercício da receita estimada no orçamento;
II - o Anexo II - dispõe sobre a programação financeira/orçamentária que as Secretarias de Município ficam autorizadas a utilizar no exercício e sobre o planejamento do fluxo de caixa para o Município no exercício.
Art. 2
o Observados os valores disponibilizados no art. 1
o deste Decreto, as Secretarias de Município, os Fundos e demais Órgãos do Poder Executivo deverão priorizar o empenho relativo ao montante necessário ao atendimento anual das seguintes despesas:
I - combustíveis e lubrificantes;
II - contratação temporária;
III - despesas de teleprocessamento;
IV - locação de imóveis;
V - locação de máquinas e equipamentos;
VI - manutenção e conservação de bens imóveis;
VII - manutenção e conservação de equipamentos;
VIII - outras locações de mão-de-obra;
IX - serviços bancários;
X - serviços de água e esgoto;
XI - serviços de comunicação em geral;
XII - serviços de cópias e reprodução de documentos;
XIII - serviços de energia elétrica;
XIV - serviços de limpeza e conservação;
XV - serviços de processamento de dados;
XVI - serviços de telecomunicações;
XVII - serviços de vigilância; e
XVIII - demais contratos.
§ 1
o A exigência do empenho total previsto no
caput não se aplica na hipótese de os correspondentes contratos não vigorarem até o final do exercício de 2019 devendo ser empenhado, nesses casos, apenas o montante necessário ao pagamento dos contratos e feito o pré-empenho do montante necessário para atender a essas despesas até o final do exercício.
§ 2
o Na hipótese prevista no § 1
o, aplicam-se as exigências deste artigo para o empenho relativo ao novo contrato.
§ 3
o Os empenhos emitidos, independentemente do tipo de despesa a ser atendida, explicitarão o cronograma de liquidação da despesa.
CAPÍTULO II
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Art. 3
o A programação financeira e o cronograma de desembolso, com o objetivo de cumprir o princípio do planejamento e do equilíbrio das contas públicas, se destinam a:
I - assegurar às Secretarias de Município a implementação do planejamento realizado em cada Pasta, com vistas à melhor execução dos programas de governo;
II - identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando houver;
III - servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, em caso de não atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4
o, §1
o da Lei Complementar n
o 101/2000;
IV - possibilitar identificar as falhas no planejamento orçamentário;
V - permitir o planejamento do fluxo de caixa do Poder Executivo e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, inciso II, da Lei Complementar n
o 101/2000;
VI - fazer frente, financeiramente, aos riscos fiscais previstos no Anexo de Riscos Fiscais de que trata o art. 4
o, § 3
o da Lei Complementar n
o 101/2000 e previstos no orçamento na Reserva de Contingência, conforme art. 5
o, inciso III, alínea “b” da mesma Lei;
VII - permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso;
VIII - permitir ao Município o cumprimento dos compromissos legais e os decorrentes de fornecimentos e prestação de serviços ao Poder Público;
IX - viabilizar o instrumento de comprovação do planejamento do impacto orçamentário-financeiro, previsto na Lei Complementar n
o 101/2000, no exercício e nos dois seguintes:
- da renúncia de receita, conforme art. 14, e a comprovação das medidas de compensação, quando for o caso;
- da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, prevista no art. 16, inciso I;
- da despesa obrigatória de caráter continuado, prevista no art. 17, §1o.
CAPÍTULO III
DAS METAS DE ARRECADAÇÃO E DE EXECUÇÃO DA DESPESA
Art. 4
o Ficam estabelecidas, conforme Anexo I deste Decreto, as metas de arrecadação mensal e para os bimestres do presente exercício.
Art. 5
o Em atendimento ao Art. 13 da Lei Complementar n
o 101/2000, fica o Secretário de Município de Finanças, quando cabível, responsável em estabelecer as ações necessárias ao cumprimento do referido artigo.
Art. 6
o Fica estabelecida a programação financeira/orçamentária que cada Secretaria de Município é autorizado a utilizar, conforme Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. As metas de arrecadação e a programação da despesa deverão ser revistas no mínimo bimestralmente e alteradas, se necessário, com vistas a adequar o planejamento à receita realizada e à despesa executada e, ainda, às novas previsões do bimestre, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 7
o Em havendo a abertura de crédito adicional que resulte no aumento da despesa prevista, com indicação de recursos provenientes do excesso de arrecadação, seja de recursos próprios ou transferências vinculadas, o mesmo deverá repercutir no orçamento através da reestimativa da receita.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA OS DESEMBOLSOS
Art. 8
o As exigibilidades inscritas na contabilidade do Município no Passivo Circulante, de origem financeira, obedecerão à ordem cronológica de seus vencimentos, por fonte de recursos, conforme legislação vigente.
CAPÍTULO V
DOS REPASSES FINANCEIROS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 9
o Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados mensalmente, em conta bancária especificada para esta finalidade em nome e movimentação do Poder Legislativo.
§ 1
o Os limites para os repasses ao Poder Legislativo, para fins do art. 29-A, § 2
o, da Constituição Federal são apurados:
I - por exercício, nos termos do que dispõe a Resolução n
o 553/2000, art. 2
o, inciso II, § 1
o, inciso VII, do Tribunal de Contas do Estado do RS.
II - quadrimestralmente (ou semestralmente), nos termos do que dispõe o art. 20, § 5
o da Lei Complementar n
o 101/2000.
Art. 10. Os repasses mensais no exercício atenderão às operações orçamentárias e extraorçamentárias.
§ 1
o Os repasses ao Poder Legislativo atenderão o limite constitucional e os valores referentes às dotações consignadas, na Unidade Orçamentária Câmara de Vereadores para o exercício e em créditos adicionais, e obedecerá ao cronograma de desembolso elaborado pelo Legislativo para atendimentos de suas despesas, que poderá ser dividido entre os repasses necessários às despesas com pessoal e a outras despesas de custeio e investimentos, sendo que:
I - os repasses necessários ao atendimento das despesas com pessoal deverão observar os limites:
- previstos no art. 29-A, §1o da Constituição Federal, com os acréscimos dos valores relativos ao atendimento das despesas com inativos e pensionistas;
- previstos no art. 20, inciso III, com observância do disposto no art. 20, §5o, da Lei Complementar no 101/2000.
II - a solicitação dos repasses relativos a outras despesas de custeio e a investimentos, conforme a necessidade determinada pelo Poder Legislativo, para o exercício, serão comunicados ao Executivo até o dia 10 de cada mês.
§ 2
o Os repasses financeiros para atender o desequilíbrio de caixa apurado no exercício anterior, inscrito em restos a pagar processados, não se confundem com os limites para o exercício de que trata a Constituição Federal, art. 29-A, § 2
o, devendo:
I - ser atendidos pelo Poder Executivo por constituir despesas processadas com direito líquido e certo dos credores;
II - ser requerida imediata atuação do Sistema de Controle Interno, através da Controladoria e Auditoria Geral do Município, no sentido de apurar as responsabilidades e, se for o caso, providenciar na comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, por contrariar as normas de gestão fiscal responsável.
§ 3
o Em caso de não-elaboração do cronograma de desembolso do Legislativo, os repasses financeiros a esse Poder obedecerão à sistemática de duodécimos mensais observado o art. 20, § 5
o da Lei Complementar n
o 101/2000.
CAPÍTULO VI
DOS REPASSES FINANCEIROS PARA ATENDER AS VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS E AS RECEITAS DE APLICAÇÕES
Art. 11. Além dos valores creditados em conta específica do retorno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério - FUNDEB, os recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, de que trata a Lei Federal n
o 9394, de 20 de dezembro de 1996, art. 70, serão transferidos para conta vinculada à MDE, até as datas e nos percentuais previstos na Lei Federal n
o 9394/96, art. 69, §5
o.
Art. 12. Os valores vinculados às Ações e Serviços Públicos de Saúde, serão depositados em conta bancária específica, para fins de controle e padronização de rotinas, nos mesmos prazos dos depósitos de que trata o art. 10.
Art. 13. O produto da alienação de bens e direitos e os recursos provenientes de transferências voluntárias, convênios ou congêneres, serão depositados em conta bancária vinculada específica para atendimento do disposto nos artigos 44 e 50, inciso I, da Lei Complementar n
o 101/2000.
Art. 14. Os valores decorrentes de receita oriunda de recursos vinculados de que tratam os artigos 9, 10 e 11 deste Decreto serão contabilizados como receita patrimonial e terão o mesmo objeto de aplicação do que o depósito que originou a receita.
Parágrafo único. O produto da aplicação financeira dos recursos do Poder Legislativo será contabilizado como adiantamento de repasse aquele Poder.
CAPÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Art. 15. A Secretaria de Município de Finanças, através da Superintendência de Gestão Orçamentária e Financeira - Coordenadoria de Execução Orçamentária ficará responsável pela elaboração e coordenação do planejamento de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Bimestralmente será aprovada, por Decreto, a atualização dos Anexos de que trata este Decreto Executivo.
Art. 16. Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.
Art. 17. Nos casos de transferências de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente transferido.
Art. 18. O Secretário de Município de Finanças, em consonância com os demais Secretários de Município, providenciará o bloqueio provisório das dotações orçamentárias em caso de não realização da receita, ou tendência desta, podendo ocorrer a recomposição das dotações na proporção dos bloqueios realizados.
Parágrafo único. A limitação de empenho e movimentação financeira deverá obedecer aos critérios previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e outros previstos pelos Decretos de Contingenciamento, que poderão ocorrer no exercício.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A responsabilidade pelo cumprimento e aprimoramento das normas deste Decreto é de cada Secretário de Município com referência a sua pasta.
Art. 20. A fiscalização e acompanhamento do presente Decreto ficam a cargo da Coordenadoria de Execução Orçamentária que comunicará ao Secretário de Município de Finanças o resultado financeiro dos fluxos de caixa e procederá a avaliação do cumprimento por parte das Unidades Orçamentárias.
Art. 21. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Civil, aos 15 dias do mês de janeiro de 2019.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal