PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

09/04/2019 00:04
Decreto Executivo nº 0040/2019

Decreto Executivo nº 0040/2019
DISPÕE SOBRE O USO DE MESAS, CADEIRAS E TOLDOS PARA FINS COMERCIAIS NOS PASSEIOS E LARGOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, CONFORME A LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012.



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições legais, e
 
CONSIDERANDO o disposto nos § 2º e § 4º do art. 49 e no § 3º do art. 249 da Lei Complementar nº 092, de 24 de fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO que o licenciamento da atividade de que trata o presente Decreto Executivo é sempre a título precário;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º É permitido aos bares, restaurantes, confeitarias, lanchonetes e similares, instalados no Município de Santa Maria, o uso do recuo e do passeio fronteiro ao estabelecimento para colocação de toldos, mesas e cadeiras, mediante entrega de Ofício assinado pelo proprietário do estabelecimento requerente, solicitando a autorização prévia para ocupar os espaços, desde que obedecidas as seguintes condições.
§ 1º A instalação do mobiliário nos passeios não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito de pedestres, em especial de pessoas com  deficiência e nem a visibilidade dos motoristas, nas confluências de vias, devendo ser móvel que permita sua instalação e retirada com brevidade.
§ 2º As calçadas objeto de uso de que trata este Decreto Executivo e suas imediações deverão ser mantidas limpas e conservadas pelos responsáveis.
§ 3º Fica permitida, nestas calçadas, a colocação de amplificadores, caixas acústicas, alto-falantes, ou qualquer tipo de aparelho de som, desde que respeitados os limites de emissão de ruídos, conforme o art.22 da Lei nº 092, de 2012.
§ 4º Os estabelecimentos especificados no caput deste artigo que se localizarem na parte térrea de edifícios terão que ter autorização expressa do condomínio ou proprietário.
§ 5º Os estabelecimentos poderão utilizar os passeios fronteiros de seus vizinhos laterais, desde que expressamente autorizados pelos mesmos, ficando responsáveis pelos deveres contidos no § 2º deste artigo.
§ 6º A instalação deverá observar as seguintes delimitações:
I - deverá ser preservada uma faixa de livre trânsito de pedestres de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de largura, sendo que nos locais em que houver mobiliário urbano deverá ser com estes compatibilizados;
II - os acessos a garagens deverão ter uma faixa livre de 1,00 m (um metro) de cada lado do vão de entrada existente na edificação;
III - caso o estabelecimento esteja localizado na esquina do quarteirão, as mesas e cadeiras deverão ser colocadas a partir da distância de 7,00 m (sete metros) em relação à esquina, definida pelo encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadra que compõem as esquinas, conforme anexo, preservando a acessibilidade nos cruzamentos viários;
IV - em locais onde existam abrigos e paradas de ônibus, táxis e lotações, terminais de ônibus ou qualquer outro mobiliário de grande porte, a colocação de mesas e cadeiras deverá preservar uma distância de 5,00 m (cinco metros) a partir do perímetro dos equipamentos referidos.
§ 7º O Ofício deverá conter prazo máximo de uso de espaço, não podendo ser superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 8º O Ofício deverá ser protocolado diretamente no setor de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal para ser encaminhado à Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação.
 
Art. 2o É vedada a instalação de mesas e cadeiras nos passeios públicos nos seguintes casos:
I - sobre o leito de vias públicas, rótulas e canteiros viários;
II - diante de acessos de emergência e saídas de veículos em geral;
III - em locais que possam constituir obstáculo físico visual que interfira no ângulo de visão dos motoristas e pedestres, principalmente nos cruzamentos viários.
 
Art. 3o É vedada a instalação de qualquer elemento fixo nos passeios, salvo mediante autorização expressa, emitida pelo Poder Executivo, na forma regulamentar.
 
Art. 4o A instalação de toldos móveis não requer licença específica, e deverá respeitar os mesmos preceitos deste Decreto Executivo.
 
Art. 5º Fica a Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação ou a que lhe suceder, responsável pela resposta ao Ofício protocolado pelo requerente, autorizando quando possível a ocupação do requerido espaço.
Parágrafo único. Em caso de ausência de resposta por parte da Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação no prazo de 30 (trinta) dias, fica o requerente automaticamente permitido, desde que respeitando o disposto no art. 1º.
 
Art. 6º Este Decreto Executivo entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 26 dias do mês de março de 2019.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
Criado em: 09/04/2019 - 11:20:07 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 09/04/2019 - 11:20:07 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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