Decreto Executivo nº 0075/2018
REGULAMENTA A EXPLORAÇÃO DO COMÉRCIO DE ALIMENTOS DE CONSUMO E PREPARO IMEDIATO EM VIAS PÚBLICAS, ÁREAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 22 DE JANEIRO DE 2002, E LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
CONSIDERANDO o disposto no art. 201 da Lei Complementar nº 003, de 22 de janeiro de 2002;
CONSIDERANDO o disposto no art. 16, incisos XI e XII, da Lei Complementar Nº 034, de 29 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO que o licenciamento da atividade de que trata o presente Decreto é sempre a título precário;
D E C R E T A:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto disciplina a exploração do comércio de alimentos em vias e áreas públicas no Município de Santa Maria.
§1º Considera-se comércio de alimentos em vias e áreas públicas, a atividade lucrativa de preparação e comercialização de alimentos, de consumo imediato, em caráter eventual, ou transitório, realizada com veículo e/ou equipamento compatível.
§2º Entende-se por caráter eventual ou transitório o comércio de produtos não permanentes e sem local fixo, que poderão obter autorização especial, conforme especificado no art. 27 do presente Decreto Executivo.
§3º As disposições previstas neste Decreto não se aplicam ao comércio de alimentos em feiras livres e comércios com ponto fixo, nem a quaisquer outras atividades previstas em legislação específica.
Art. 2º Poderá exercer a atividade de comércio de que trata o art. 1º qualquer pessoa que preencha os requisitos exigidos no presente Decreto, desde que autorizada pelo Município.
CAPÍTULO II
DO COMÉRCIO DE ALIMENTOS
Art. 3º O comércio de alimentos em vias e áreas públicas e/ou privadas está condicionado aos seguintes aspectos:
I - ser desenvolvido por pessoa jurídica devidamente constituída no Município de Santa Maria;
II - estar devidamente licenciado para o exercício da atividade, conforme este Decreto;
III - utilizar equipamento ou veículo vistoriado pelos órgãos municipais competentes;
IV - condicionado à outorga de permissão de uso e autorização de funcionamento para instalação em locais públicos e contrato de locação ou sublocação para áreas privadas.
Seção I
Da Forma e Da Identificação
Art. 4º A exploração do comércio de alimentos de que trata o presente Decreto poderá ser exercida nas formas assim estabelecidas:
I - Tipo A: de forma itinerante, quando o comerciante e seus auxiliares desenvolverem suas atividades carregando suas mercadorias e equipamentos junto ao corpo, sem ocupação fixa do espaço público, identificado nas cores laranja e branco e com osoperadores vestindo trajes brancos;
II - Tipo B: em ponto móvel, quando o comerciante e seus auxiliares, estacionados em locais autorizados, desenvolverem suas atividades utilizando-se de veículos automotor adaptado e/ou trailer, suportes, equipamentos de apoio desmontáveis e/ou removíveis, ocupando o espaço público em locais e horários determinados neste Decreto. A identificação do equipamento nas cores laranja e branco e com os operadores vestindo trajes brancos. Deve constar no equipamento e no traje a logo da Prefeitura Municipal de Santa Maria;
III - Tipo C: em ponto móvel, quando o comerciante e seus auxiliares, estacionados em locais autorizados, desenvolverem suas atividades utilizando-se de veículos automotor adaptado e/ou trailer, suportes, equipamentos de apoio desmontáveis e/ou removíveis, ocupando áreas privadas com contrato de locação ou sublocação, não podendo permanecer o equipamento mais de 24 horas seguida estacionada no local. A identificação do equipamento nas cores laranja e branco e com os operadores vestindo trajes brancos. Deve constar no equipamento e no traje a logo da Prefeitura Municipal de Santa Maria;
IV - Tipo D: em ponto itinerante, quando o comerciante e seus auxiliares, estacionados em locais regulamentados pela Superintendência de Alvarás, desenvolvendo suas atividades utilizando-se de veículos automotor adaptado, não sendo trailer, ocupando o espaço público em locais e horários determinados neste Decreto. Deve constar no equipamento e no traje a logo da Prefeitura de Santa Maria.
Seção II
Dos Equipamentos
Art. 5º A exploração do comércio de alimentos em vias e áreas públicas e/ou privadas, itinerante ou em ponto móvel, deverá ser realizada com a utilização dos seguintes equipamentos:
I - Categoria A: Carrinhos, bicicletas, tabuleiros e similares, assim considerados equipamentos tracionados, impulsionados ou carregado pela força humana;
II - Categoria B: Trailers, de fácil locomoção, que não ultrapassem 2,00 metros de largura, 4,00 metros de comprimento e 2,55 metros de altura, licenciado em Santa Maria, em ótimo estado de conservação e equipamentos compatíveis com a atividade a ser executada;
III - Categoria C: Veículos automotor adaptados, que não ultrapassem 3,00 metros de largura, 9,00 metros de comprimento e 3,50 metros de altura, licenciado em Santa Maria, em ótimo estado de conservação e equipamentos compatíveis com a atividade a ser executada.
Art. 6º O autorizado que explorar a atividade em ponto móvel deverá, obrigatoriamente, ter recipiente de lixo fixado em seu equipamento ou colocado no solo a seu lado.
Seção III
Dos Alimentos
Art. 7º Poderão ser comercializados, nas vias e áreas públicas e privadas, alimentos preparados e produtos alimentícios industrializados prontos para o consumo, sejam estes produtos perecíveis ou não perecíveis.
§1º Considera-se produto ou alimento perecível o produto alimentício
in natura, semipreparado, industrializado ou preparado pronto para o consumo que, pela sua natureza ou composição, necessita de condições especiais de temperatura para sua conservação (refrigeração, congelamento ou aquecimento).
§2º Considera-se produto ou alimento não perecível o produto alimentício que, pela sua natureza e composição, pode ser mantido em temperatura ambiente até seu consumo e não necessita de condições especiais de conservação (refrigeração, congelamento ou aquecimento), desde que observadas as condições de conservação e armazenamento adequadas, as características intrínsecas dos alimentos e bebidas, o tempo de vida útil e o prazo de validade.
§3º Somente será permitida a comercialização de produtos ou alimentos perecíveis mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições especiais de conservação dos alimentos resfriados, congelados ou aquecidos.
Art. 8º O armazenamento, o transporte, a manipulação e a venda de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente no âmbito federal, estadual e municipal.
Seção IV
Da Regulamentação Sanitária
Art. 9º Para o exercício do comércio de alimentos em vias públicas, áreas públicas e áreas privadas, o licenciado deverá, obrigatoriamente, frequentar um Curso de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, com no mínimo 16 (dezesseis) horas/aula, ministrado por instituição de ensino ou nível técnico registrados no órgão competente.
Art. 10. As instalações e os serviços relacionados à manipulação de alimentos devem dispor de equipamento ou estrutura para higiene das mãos dos manipuladores, incluindo sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico e toalhas de papel não recicladas ou outro sistema higiênico e seguro para secagem das mãos. Dispor de um reservatório de água para uso exclusivo na higiene das mãos dos responsáveis pelo manuseio com os alimentos.
Art. 11. Os alimentos que não forem preparados no veículo e/ou equipamento devem estar devidamente embalados, dentro do prazo de validade, possuir identificação, data de preparo, além de estar na temperatura adequada, bem como, o registro ou selo de inspeção do órgão responsável pela regulamentação do produto, conforme legislação pertinente.
Art. 12. Os equipamentos necessários à exposição, armazenamento e à distribuição de alimentos preparados sob temperaturas controladas, devem estar devidamente dimensionados e se encontrar em adequado estado de higiene, conservação e funcionamento.
Art. 13. Os utensílios para o consumo de alimentos e bebidas, tais como, pratos, copos, talheres devem ser descartáveis.
Art. 14. Os condimentos como: catchup, mostarda, maionese e azeite deverão ser fornecidos em embalagens individuais.
Art. 15. Os insumos e alimentos não poderão ser armazenados em contato direto com o chão, devendo ficar sobre estrados ou paletes.
Seção V
Dos Pontos para Exercício do Comércio
Art. 17. Poderão ser objeto de Autorização Precária de Uso as vias e logradouros públicos, largos, praças e parques municipais previamente definidos pela Administração Municipal, nos termos deste Decreto, e em locais privados mediante contratos de locação ou sublocação
.
Parágrafo único. Ficará a cargo da Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, a definição dos locais autorizados para exploração do comércio de alimentos em vias e áreas públicas, conforme Instrução Normativa nº 2 da referida Secretaria.
Art. 18. A definição dos pontos para o exercício de comércio de alimentos em vias e áreas públicas e/ou privadas deverá observar os seguintes limites mínimos e condições:
I - distância mínima de 2,00 metros de:
- rebaixamento para pessoas com deficiência;
- ginásios esportivos e estádios de futebol, medida a partir do ponto de
contato mais próximo.
II - distância mínima de 5,00 metros de:
a) cruzamento de vias;
b) pontos de ônibus e taxis;
c) equipamentos públicos, hidrantes, e válvulas de incêndio.
III - distância mínima de 20,00 metros de:
- hospitais, casas de saúde, prontos socorros e ambulatórios, medida a partir do ponto de contato mais próximo.
IV - distância mínima de 25,00 metros de entradas e saídas de estabelecimentos com comércio varejista de alimentos que comercializem produtos alimentícios, pratos e preparações culinárias iguais ou semelhantes;
VI - não estar em frente a portões de acesso a estabelecimentos de ensino, farmácias e repartições públicas.
Seção VI
Dos Horários de Funcionamento
Art. 19. O horário de funcionamento para as atividades de comércio de alimentos em vias e áreas públicas e/ou privadas obedecerá às seguintes especificações:
I - quando for ponto móvel e ocupar vias públicas: das 18 horas às 23 horas;
II - quando for ponto móvel e ocupar largos, praças e parques municipais: das 18 horas à 01 hora;
III - quando for itinerante e por tração humana: das 09 horas às21 horas;
IV - em áreas privadas, de acordo com contrato;
V - quando for ponto itinerante por veículo automotor adaptado e ocupar via pública: 12 horas à 01 hora.
Parágrafo único. A utilização do espaço públicos a partir da 12 horas, somente poderá ocorrer quando o espaço demarcado esteja desocupado e o responsável assuma o ônus referente ao pagamento do estacionamento rotativo existente no local.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Do Pedido
Art. 20. Os empreendedores já autorizados pelo Poder Executivo para a exploração do comércio de alimentos em vias e áreas públicas, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data deste Decreto, para realizarem pedido de Autorização Precária de Uso, devendo enquadrar-se nas normas estabelecidas neste Decreto a contar da data de assinatura do mesmo.
Parágrafo único. O pedido de Autorização Precária de Uso deverá ocorrer mediante a protocolização do formulário, indicado em Instrução Normativa expedida pela Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômica, Turismo e Inovação.
Art. 21. A análise da viabilidade do pedido de Autorização Precária de uso para determinado ponto levará em consideração a compatibilidade entre equipamento e o local pretendido, considerando as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres, automóveis e demais veículos, as regras de uso e ocupação do solo e as normas de acessibilidade, sendo o empreendedor responsável por enquadrar seu equipamento a todas as normas e exigências deste artigo.
Seção II
Do Termo de Autorização de Venda de Alimentos por Ambulantes e Equipamento Móvel - TAVAAM
Art. 22. O comércio de alimentos em vias e áreas públicas será exercido mediante Termo de Autorização de Vendas de Alimentos por Ambulantes e Equipamento Móvel - TAVAAM, a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, podendo ser revogado a qualquer tempo, sem que assista ao autorizado qualquer direito a indenização, conforme Instrução Normativa nº 5 expedida pela Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômica, Turismo e Inovação.
§1º A Autorização de Uso será precária e onerosa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.
§2º Ao beneficiário do TAVAAM será emitido um Alvará Condicionado para exploração do comércio de alimentos em vias e áreas públicas e/ou privadas de forma inatacavelmente.
Art. 23. No TAVAAM, deverão constar as cláusulas e condições dispostas nos art. 4º, 5º, 28, 31, 32, 33 e 34 que se apliquem a cada Termo, emitido pela Superintendência de Alvarás da Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação.
Art. 24. O Termo de Autorização de Uso, não substitui a necessidade de obtenção dos alvarás e licenças municipais indispensáveis para instalação de veículos e/ou equipamentos nas vias e áreas públicas e privadas.
Art. 25. Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte do Município com obras na via, implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como qualquer outra hipótese de interesse público, o autorizado será notificado pelo Município quanto à suspensão da autorização.
§1º No caso de serviços ou obras emergenciais, a autorização será suspensa sem prévio aviso.
§2º O autorizado cuja autorização tenha sido suspensa, nos termos do
caput deste artigo, poderá requerer sua transferência para um raio de até 150 metros do ponto atual.
§3º Não havendo local adequado para a realocação do autorizado dentro do raio de 150 metros, a Autorização será revogada, podendo o autorizado fazer novo pedido para outro local.
Art. 26. Ao autorizado é facultado solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento de sua autorização, respondendo pelos débitos relativos ao preço público.
Art. 27. Poderá ser concedida Autorização Especial pela Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, para ocupação e estacionamento eventual nos locais onde se realizem eventos, solenidades, espetáculos e promoções públicas ou privadas, mediante o pagamento dos tributos e respectivos valores pela ocupação da área, na forma prevista na legislação tributária.
§1º O requerimento deverá ser instruído mediante protocolização do formulário em anexo à Instrução Normativa nº 4 expedida pela Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação.
§2º A autorização prevista no
caput não poderá ser concedida por prazo superior a 30 (trinta) dias
(para os casos de eventos com esta duração).
§3º Os licenciados autorizados que forem notificados em locais de eventos sem a autorização especial, poderão ter a licença regular cassada sem direito a qualquer indenização e aplicação de multa.
Seção III
Do Licenciamento da Atividade
Art. 28. O exercício do comércio de alimentos em vias e áreas públicas e privadas dependerá de prévio licenciamento da autoridade competente, sujeitando-se o autorizado, ao pagamento da taxa correspondente estabelecida na legislação tributária do Município.
§1º Além do Licenciamento Sanitário e demais tributos pertinentes, será cobrado do autorizado tributo pela ocupação do espaço público, conforme Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 027, de 30 de setembro 2004:
I - comércio fixo com trailer ou não: Tabela XIII, item 4.3;
II - comércio itinerante: Tabela XIII, item4.5.2.;
III - comércio itinerante automotor: Tabela XIII, item 4.2.
§2º A taxa de vistoria terá validade somente para um exercício, devendo ser renovada anualmente.
Art. 29. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados da assinatura do TAVAAM, o autorizado deverá formalizar o pedido das licenças e alvarás mediante a protocolização dos seguintes documentos conforme Instrução Normativa expedida pela Superintendência de Alvarás, podendo provisoriamente exercer as atividades concomitantemente.
Seção IV
Do Licenciamento dos Equipamentos
Art. 30. O equipamento móvel deverá estar devidamente licenciado junto ao Departamento Municipal de Trânsito junto a Secretaria de Município de Mobilidade Urbana e atender, no mínimo, aos seguintes requisitos para a expedição dos alvarás e licenças:
I - constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV a classificação do veículo e nos moldes da regulamentação de trânsito;
II - estar devidamente vistoriado e autorizado pela Vigilância em Saúde do Município para os veículos de lanches rápidos, e Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Nacional - INMETRO e Departamento de Transito - DETRAN quando se aplicar ao equipamento.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO AUTORIZADO
Art. 31. O autorizado fica obrigado à:
I - responder, perante a Administração Municipal, por seus atos e pelos atos praticados por seus auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua autorização e dos termos deste Decreto;
II - pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade;
III - afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, os alvarás e licenças municipais cabíveis;
IV - é de responsabilidade dos autorizados ao funcionamento com equipamento móvel coibir que veículos com som automotivo, audível em via pública, permaneçam no entorno dos seus estabelecimentos;
V - armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos aos quais está autorizado;
VI - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente;
VII - coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial, nos termos do art. 269 da Lei Complementar nº 003, de 22 de janeiro de 2002, estando sob as penalidades previstas no art. 357 da mesma Lei;
VIII - manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxiliares;
IX - manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando os consertos que se fizerem necessários;
X - manter cópia do certificado de curso de boas práticas realizado pelo autorizado e por seus auxiliares;
XI - obter autorização prévia da autoridade que expediu o contrato de autorização para quaisquer alterações nos veículos e/ou equipamentos.
XII - respeitar o fluxo de veículo e pedestres, nunca impedindo ou obstruindo o eixo de descolamento principal ou não ocupar área maior que 30% do espaço da via. Exceção em eventos devidamente autorizados pelos órgãos competentes.
Art. 32. O estacionamento dos equipamentos móveis nas vias públicas deverá obedecer às regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como à regulamentação estabelecida pelo órgão executivo municipal de trânsito.
Art. 33. Fica proibido ao autorizado:
I - alterar o equipamento, sem prévia autorização da autoridade que expediu a autorização;
II - causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;
III - estacionar nas vias e logradouros públicos, salvo pelo tempoautorizadoexpressamente no contrato de autorização;
IV - impedir ou dificultar o trânsito, nas vias e nos logradouros públicos;
V - perturbar o sossego público com sons ou ruídos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis para qualquer horário;
VI - utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e edificações para montagem dos equipamentos e exposição de mercadorias;
VII - perfurar ou de qualquer forma danificar calçadas, áreas e bens públicos com a finalidade de fixar seus equipamentos;
VIII - apregoar mercadorias em altas vozes ou molestar transeuntes com o oferecimento dos alimentos postos àvenda;
IX - vender, expor ou ter em depósito no equipamento ou veículo utilizado, mercadoria estrangeira entrada ilegalmente noPaís;
X - vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu local decomércio;
XI - vender ou ter em depósito no equipamento mercadorias que não pertençam ao ramoautorizado;
XII - trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividade licenciada;
XIII - provisionar os veículos ou equipamentos licenciados fora dos horários fixados pelo Município, especialmente para estafinalidade;
XV - exercer a atividade licenciada sem uso do uniforme;
XV - utilizar veículos ou equipamentos que não estejam de acordo com a legislação;
XVI - operar com veículos, gêneros alimentícios ou equipamentos sem a devida aprovação e vistoria do órgão competente da Secretaria de Município Mobilidade Urbana e da Secretaria de Município da Saúde.
Art. 34. Não serão permitidas ao comerciante licenciado as seguintes atividades:
I - preparo de bebidas ou mistura de xaropes, essências e outros produtos corantes ou aromáticos, para obtenção de líquidos ditos refrigerantes;
II - venda fracionada ou a copos de bebidas refrigerantes;
III - venda de bebidasalcoólicas, exceto para os veículo automotor adaptado, sem ponto fixo, que esteja realizando eventos em via pública ou privada de caráter eventual ou transitório, com prévia autorização do uso do espaço conforme art. 27 deste Decreto;
IV - venda decigarros;
V - venda demedicamentos;
VI - venda de produtos inflamáveis.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 35 O não cumprimento das obrigações decorrentes de quaisquer dispositivos do presente Decreto implicará, dependendo da gravidade da infração, nas seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão;
IV - embargo ou suspensão da atividade e
VI - cassação da licença.
Parágrafo único. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
Art. 36. As penalidades por infrações aos dispositivos deste Decreto serão aplicadas em conformidade com o disposto no art. 357 da Lei Complementar nº 003, de 22 de janeiro de 2002.
Art. 37. Todo o vendedor denunciado por não cumprir as disposições do presente Decreto terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, para apresentar defesa, antes da decisão sobre a penalidade a ser aplicada, quando se tratar de multa, suspensão de atividade ou cassação da licença.
Parágrafo único. No caso de infração sanitária o mesmo terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, conforme Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 38. O vendedor não licenciado ou o que for encontrado sem licença válida para o exercício corrente estará sujeito à multa e apreensão da mercadoria encontrado em seu poder, bem como o guinchamento do veículo.
§1º Em caso de apreensão será, obrigatoriamente, lavrado termo em formulários apropriados expedidos em duas vias, onde serão discriminadas as mercadorias e demais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.
§2º Após o pagamento da multa, bem como das despesas que tiverem sido efetivadas em decorrência da apreensão, transporte e depósito, os objetos aprendidos, serão imediatamente devolvidos ao seu dono impreterivelmente.
§3º As mercadorias perecíveis, quando não reclamadas dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, serão doadas a estabelecimentos de assistência social, desde que autorizadas pela Vigilância Sanitária e mediante recibo comprobatório à disposição do interessado.
§4º Após a aplicação da multa, o infrator continuará obrigado à exigência que a determinou.
§5º As mercadorias não perecíveis, quando não reclamadas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, serão vendidas em hasta pública, sendo aplicada a importância apurada no pagamento das multas e despesas que tiverem sido efetivadas pelo Poder Público em decorrência da apreensão, transporte e depósito.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. Os atuais empreendedores autorizados pelo Município terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para solicitarem a formalização do Termo de Autorização à Superintendência de Alvarás.
§1º Os empreendedores beneficiados no
caput ficarão sujeitos às obrigações e condições constantes neste Decreto.
§2º Findo o prazo da nova Autorização Precária de Uso, deverão se submeter a processo de solicitação para a permanência no ponto de exploração ou para eventual alteração.
§3º Caso os empreendedores tenham interesse em alterar o ponto de exploração, deverão manifestar desistência formal e se submeter às normas de seleção definidas neste Decreto.
§4º Os casos omissos serão submetidos à decisão superior nos termos da legislação municipal vigente.
Art.40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41. Fica revogado o Decreto Executivo nº 053, de 19 de maio de 2011.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 6 dias do mês de julho do ano de 2018.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal