PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

13/05/2019 00:05
Decreto Executivo nº 0059/2019

Decreto Executivo nº 0059/2019
ESTABELECE NORMAS PARA A INSTALAÇÃO E O USO DE EXTENSÃO TEMPORÁRIA DE PASSEIO PÚBLICO, DENOMINADA PARKLET, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
D E C R E T A:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º A instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet, ficam regulamentados nos termos deste Decreto Executivo.
 
Art. 2º Para fins deste Decreto Executivo considera-se parklet a ampliação do passeio público, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via pública, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, lixeiras, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário para recreação ou para manifestações artísticas.
§ 1º Os elementos do mobiliário poderão ser confeccionados em materiais e modelos diversificados, contudo, não poderá ter a mesma identidade visual de bares e/ou restaurantes situados em frente ao parklet, mesmo que o mantenedor seja proprietário do estabelecimento comercial.
§ 2º Caso o proponente solicite a implantação de uma lixeira à Prefeitura Municipal, o lixo será recolhido pela empresa pública, do contrário a remoção dos resíduos gerados pelos usuários ficará a cargo do proponente ou mantenedor.
§ 3º O parklet, assim como, os elementos nele instalados, serão plenamente acessíveis ao público, não se admitindo, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor ou outros interessados.
 
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Dos Proponentes
 
Art. 3º O proponente poderá requerer autorização para instalação de parklets, mesmo que não seja residente, proprietário ou locatário de estabelecimentos residenciais, comerciais ou de serviços no local.
§ 1º Os casos em que o proponente não seja o proprietário do imóvel confrontante com o parklet, deverá obter a anuência dos proprietários dos imóveis confrontantes e dos locatários destes imóveis, através do Termo de Aceite constante do Anexo II, deste Decreto Executivo.
§ 2º O Termo de Aceite de que trata o § 1º deste artigo não implica ao signatário nenhum tipo de responsabilidade civil, jurídica ou financeira para com o referido parklet.
 
Art. 4º A instalação, manutenção e remoção do parklet dar-se-á por iniciativa da Administração Municipal ou por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, e decorrerá de Termo de Permissão de Uso específico celebrado entre a Administração Municipal e o proponente, do qual constarão as condições e regras para instalação e manutenção do equipamento.
Parágrafo único. A instalação do parklet obedecerá aos requisitos técnicos previstos neste Decreto Executivo, bem como, no Manual de Regulamentação, complementar, a ser elaborado pela Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, e na legislação aplicável, devendo ser precedida de Edital que lhe dê publicidade na forma do § 1º do art. 8º deste Decreto Executivo.
 
Seção II
Da solicitação e do Projeto
 
Art. 5º A solicitação para a instalação e manutenção de parklet por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, deverá ser preenchida conforme o Requerimento Padrão do Anexo I (“A” ou “B”, conforme o caso) e será protocolado na Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico Turismo e Inovação com os seguintes elementos:
I - tratando-se de pessoa física:
a) cópia da Carteira de Identidade;
b) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
c) cópia de comprovante de residência.
II - tratando-se de pessoa jurídica:
a) cópia da Carteira de Identidade do representante da empresa, associação ou instituição;
b) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante da empresa, associação ou instituição;
c) cópia de comprovante de endereço da empresa, associação ou instituição;
d) cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado, ato constitutivo e alterações subsequentes ou Decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;
e) cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
 
Art. 6º A solicitação para a instalação de parklet por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, além de constar os documentos relacionados no art. 5º, deste Decreto Executivo, deverá ser instruída com Projeto de Instalação que apresente os seguintes elementos:
I - plantas iniciais e fotografias atualizadas do local de instalação, planta baixa e cortes longitudinal e transversal do parklet, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, largura do passeio público existente, a inclinação transversal e longitudinal do passeio, bem como, todos os equipamentos e mobiliários instalados no passeio a uma distância de 20 m (vinte metros) de cada lado do local do parklet proposto;
II - descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados, conforme previsto no art. 2º deste Decreto Executivo;
III - descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do parklet previstos neste Decreto Executivo e na legislação aplicável;
IV - cópia do Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do arquiteto e urbanista responsável pelo projeto do parklet;
V - cópia do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável pela execução do parklet.
 
Art. 7º O Projeto de Instalação deverá atender as normas técnicas de acessibilidade, as diretrizes estabelecidas pelo Instituto de Planejamento de Santa Maria e pela Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, bem como, aos seguintes requisitos:
I - os parklets ficarão disponíveis para uso 24 (vinte e quatro) horas por dia nos 7 (sete) dias da semana, sendo esta informação fornecida em placa obrigatoriamente afixada ao local;
II - a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;
III - o parklet somente poderá ocupar as vagas de estacionamento paralelas ao passeio público, na quantidade de 1 (uma) ou 2 (duas) vagas, sendo vedada a instalação em vagas perpendiculares ou em ângulo em relação ao passeio;
IV - as medidas do parklet serão relativas às vagas de estacionamento, devendo ter largura de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) por 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros) de comprimento, quando ocupar 1 (uma) vaga, ou 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de largura por 9,20 m (nove metros e vinte centímetros) de comprimento, quando ocupar 2 (duas) vagas, prevalecendo as dimensões das vagas medidas in loco, conforme Anexos V e VI;
V - dispor de balizadores ou solução semelhante para manutenção de distância de segurança de 30 cm (trinta centímetros) em relação às vagas de estacionamentos adjacentes e de 30 cm (trinta centímetros) ao limite do leito carroçável, sendo estas medidas consideradas além das dispostas no inciso IV deste artigo, conforme Anexos V e VI;
VI - o parklet deverá ter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável de no mínimo 90 cm (noventa centímetros) de altura e no máximo 1,10 m (um metro e dez centímetros) e somente poderá ser acessado a partir do passeio público;
VII - a instalação do parklet não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo maior que 12 cm (doze centímetros) ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do mesmo;
VIII - a largura da calçada deve ser mantida;
IX - o parklet somente poderá ser instalado em via pública com limite de velocidade de até 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);
X - em vias com inclinação longitudinal de até 8,33% o parklet poderá ser instalado acompanhando esta inclinação, e em vias com inclinação longitudinal maior que 8,33% o parklet deverá ser nivelado horizontalmente, possuindo acesso alinhado ao passeio com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), conforme Anexo VIII;
XI - quando a inclinação transversal da via impedir o total nivelamento entre a calçada e o parklet, este deve ser reduzido à, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura podendo o restante ser preenchido com vegetação, conforme Anexo VIII;
XII - o parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos;
XIII - as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas, não interrompendo o escoamento de água em sarjetas e não obstruindo bocas de lobo e poços de visita, devendo ficar preservada uma faixa livre de 20 cm (vinte centímetros) sob o piso ao longo de toda a calçada;
XIV - remoções de interferências poderão ser aceitas e indicadas, ficando a cargo do responsável pela manutenção, instalação e retirada do parklet todos os custos envolvidos em remanejamentos de equipamentos existentes e sinalizações necessárias;
XV - é vedada a realização de atividades comerciais nos parklets, sendo permitidas atividades de lazer, manifestações artísticas, pocket shows e outras ocupações;
XVI - cada parklet deverá ter contêineres e/ou lixeiras para o acondicionamento dos resíduos sólidos gerados pelos usuários da sua unidade;
XVII - a instalação do parklet deve ser removível e dispor de permeabilidade visual.
§ 1º O parklet não poderá ser instalado em esquinas e a menos de 15 m (quinze metros) do bordo de alinhamento da via transversal, bem como, à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, acessos às garagens, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência física, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, pistas de caminhada, faixas de travessia de pedestres, nem poderá acarretar a supressão de vagas especiais de estacionamento, nos termos das diretrizes expedidas pela Lei Complementar nº 92, de 24 de fevereiro de 2012, bem como, áreas destinadas à carga e descarga ou embarque e desembarque, salvo hipótese de remanejamento ou alteração da sinalização a critério do órgão de trânsito.
§ 2º O parklet pode ser instalado na frente de garagem, se o requerente for o proprietário da mesma ou obtiver autorização por escrito do proprietário do imóvel, se a entrada de automóveis for abandonada ou não mais fornece entrada ou saída de veículos a área de acesso à garagem poderá ser incorporada ao Projeto de Instalação.
§ 3º Será incentivada a associação entre a instalação de parklets e equipamentos para o estacionamento de bicicletas do tipo paraciclo.
§ 4º Os elementos constituintes dos parklets, excetuada a vegetação, não poderão ter altura superior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e sua projeção ortogonal no plano horizontal não poderá ultrapassar os limites do parklet.
§ 5º Não serão admitidas coberturas nos parklets, exceto quando utilizados pergolados, guarda-sóis, ombrelones ou similares, a somatória destas áreas de cobertura estará limitada a 50% (cinquenta por cento) de área total do parklet.
§ 6º Os elementos dos parklests, excetuada a vegetação, inclusive seu mobiliário com altura superior a 1,10 m (um metro e dez centímetros), deverão preservar a permeabilidade visual do conjunto, possibilitando a visibilidade da fachada das edificações e do espaço público.  
 
Seção III
Da Análise e da Aprovação
 
Art. 8º Caberá à Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, ouvido o Instituto de Planejamento averiguar o atendimento ao interesse público, a conveniência da solicitação, bem como, o atendimento a todos os requisitos estabelecidos neste Decreto Executivo e na legislação aplicável.
§ 1º No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da solicitação, a Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação publicará Edital destinado a dar conhecimento público da solicitação, contendo o nome do proponente e o local da implantação do parklet, que será afixado em sua sede e no Portal da Prefeitura do Município de Santa Maria na internet.
§ 2º Será aberto o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de publicação referida no § 1º deste artigo, para eventuais manifestações de interesse ou de contrariedade em relação à instalação.
§ 3º Na hipótese de manifestação de interesse na instalação de parklet na mesma área, dentro do prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o novo proponente deverá apresentar sua solicitação à Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, atendendo a todos os requisitos previstos neste Decreto Executivo, em especial nos art. 5º e no art. 6º.
 
Art. 9º Expirado o prazo de que trata o § 2º do art. 8º, ou na hipótese de manifestação de outros interessados transcorrido o prazo do § 3º do art. 8º, a Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação apreciará eventuais manifestações recebidas e emitirá um comunicado assinado pelo Secretario da Pasta com a conclusão sobre a solicitação.
§ 1º Eventuais objeções à instalação do parklet serão avaliadas pela Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, que poderá consultar o (a) Secretario (a) de Município de Mobilidade Urbana, outro Órgão ou entidade pública ou privada, no âmbito de suas respectivas atribuições.
§ 2º A solicitação para a instalação de parklet em área envoltória de bem tombado dependerá de prévia autorização do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural (COMPHIC).
§ 3º Na hipótese de manifestação de outros interessados na instalação do parklet na mesma área, nos termos do § 3º do art. 8º a Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação examinará as solicitações que melhor atenderem ao interesse público e se manifestará fundamentadamente por sua rejeição ou aprovação.
 
Art. 10. Transcorridos os prazos descritos no art. 8º o proponente mantenedor deverá apresentar o Projeto Executivo ao Instituto de Planejamento de Santa Maria, para que seja emitido parecer favorável à execução do parklet:
I - o Projeto Executivo será composto de:
a) cópia do requerimento padrão conforme modelo do Anexo I;
b) memorial descritivo;
c) implantação, contendo o entorno imediato do local de instalação, com curvas e/ou cotas de nível;
d) plantas baixas técnicas;
e) cortes do parklet, contendo a largura do passeio público existente, a inclinação transversal e longitudinal do passeio;
f) vistas superior, frontal, posterior e laterais;
g) cópia do Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do arquiteto e urbanista responsável pelo projeto do parklet;
h) cópia do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela execução do parklet;
i) caso o projeto contemple iluminação, lógica e/ou pontos elétricos, deverão ser apresentados os projetos complementares com ART ou RRT.
 
Art. 11. Não será permitida a instalação do parklet em uma calçada deteriorada, neste caso, para aprovação da solicitação a calçada deve antes ser reformada, conforme estabelecido no Decreto Executivo nº 30, de 27 de abril de 2016 - Caminhe Legal, ou outro que o substitua.
 
Art. 12. Caso seja aprovada a instalação de mais de um parklet, na mesma via, será necessário manter um espaço de 6 m (seis metros) entre os mesmos.
§ 1º Quando mais de um parklet for instalado em vias regulamentadas com Estacionamento Rotativo Pago (Zona Azul), deverá ser respeitado o intervalo mínimo de 1 (uma) quadra e, no caso, de ser na mesma quadra deverá ter, no mínimo, 100 m (cem metros) entre os parklets.
§ 2º As vagas de Estacionamento Rotativo Pago (Zona Azul), atingidas por propostas de instalação de parklets serão suprimidas.
§ 3º A Secretaria de Município de Mobilidade Urbana deverá ser comunicada pela Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação sobre a retirada de vagas de Estacionamento Rotativo Pago de um determinado local em virtude da instalação do parklet.
 
Art. 13. Cumpridos todos os requisitos previstos neste Decreto Executivo e na hipótese de decisão favorável à instalação, a Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação competente convocará o interessado para assinar o Termo de Permissão de Uso para instalação, manutenção e remoção do parklet.
§ 1º O mantenedor ficará autorizado, após a assinatura do Termo Permissão de Uso, a instalar o equipamento no local, não excedendo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º O Termo de Permissão de Uso terá prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, através de Termo Aditivo, de acordo com a aceitação pública e o interesse da Administração.
§ 3º O mantenedor deverá licenciar o projeto na Secretaria de Município de Estruturação e Regularização Urbana - Superintendência de Análise e Aprovação de Projetos, com apresentação das peças técnicas e Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do Projeto Urbano e Executivo.
 
Art. 14. Caso haja indeferimento da solicitação de implantação do parklet, o proponente terá um prazo de 15 (quinze) dias úteis para recorrer da decisão.
 
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO MANTENEDOR
 
Art. 15. O proponente e mantenedor do parklet será o único responsável pela realização dos serviços descritos no Termo de Permissão de Uso, bem como, por quaisquer danos eventualmente causados.
Parágrafo único. Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do parklet serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor.
 
Art. 16. Será permitida a colocação de uma placa com área máxima de 15 cm² (quinze centímetros quadrados), em uma altura máxima de 1,10 m (um metro e dez centímetros), considerando o nível do pavimento da calçada, para exposição de mensagem indicativa de Permissão de Uso em cada parklet instalado, a fim de divulgar a iniciativa da instalação do mesmo pelo interessado.
§ 1º A placa com mensagem indicativa de Permissão de Uso deverá conter as informações sobre o mantenedor e os dados da Permissão de Uso celebrada, assim considerada, o nome do mantenedor, em caso de pessoa física ou em caso de pessoa jurídica, sua razão social ou nome fantasia, sendo admitida a referência a seus produtos, serviços e endereço eletrônico, nome do autor do projeto e responsável técnico pela execução do parklet, conforme padrão estabelecido no Anexo IV.
§ 2º O proponente e mantenedor do parklet deve instalar em local visível, junto ao acesso do parklet, uma placa com dimensão mínima de 20 cm (vinte centímetros) por 30 cm (trinta centímetros), com altura máxima de 1,10 m (um metro e dez centímetros), considerando o pavimento da calçada, para exposição da seguinte mensagem indicativa: “Este é um espaço público acessível a todos. É vedada, em qualquer hipótese, sua utilização exclusiva, inclusive por seu mantenedor”, conforme modelo no Anexo III.
§ 3º As placas indicativas de que trata o art. 16 não poderão ser luminosas.
§ 4º O parklet não pode ter nenhuma menção promocional ou publicitária, tais como logotipos, imagens, fotos, pinturas, textos e apliques nos parklets, que visem chamar a atenção da população para ofertas, produtos, marcas comerciais, promoções, liquidações e demais comunicações com caráter comercial.
 
Art. 17. Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte da Prefeitura Municipal, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como, em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado pela Prefeitura Municipal e será responsável pela remoção do equipamento em até 72h (setenta e duas horas), com a restauração do logradouro público ao seu estado original.
Parágrafo único. A remoção de que trata o caput não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.
 
Art. 18. Em caso de descumprimento do Termo de Permissão de Uso, o permissionário será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão.
 
Art. 19. A rescisão do Termo de Permissão de Uso será determinada por Termo de Rescisão, devidamente justificada, em razão da inobservância das condições de manutenção previstas no referido Termo ou presentes quaisquer outras razões de interesse público.
 
Art. 20. O abandono, a desistência ou o descumprimento do Termo de Permissão de Uso não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.
 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 21. Caberá à Secretaria de Município de Mobilidade Urbana e ao Instituto de Planejamento de Santa Maria - IPLAN expedirem, no âmbito de suas respectivas competências, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a partir da data de publicação deste Decreto Executivo, diretrizes técnicas necessárias à instalação e manutenção de parklets no Município de Santa Maria.
 
Art. 22. Caberá à Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação publicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a partir da data de publicação deste Decreto Executivo, O Manual de Regulamentação com o intuito de divulgar regras e difundir boas práticas a serem adotadas na implementação e manutenção dos parklets.
 
 Art. 23. Os casos omissos serão regulamentados pela Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, pela Secretaria de Município de Mobilidade Urbana e o Instituto de Planejamento de Santa Maria.
 
Art. 24. Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
  
Casa Civil, em Santa Maria, aos 2 dias do mês de maio de 2019.

 

 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
 
ANEXO I - A
REQUERIMENTO PADRÃO DE IMPLANTAÇÃO DE PARKLET
PESSOA FÍSICA
 
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Santa Maria,
Nome do requerente_____________________________________________________
Identidade______________________________________________________________CPF____________________________________________________________________
Endereço_______________________________________________________________
Bairro__________________________________________________________________Telefone_______________________________________________________________
Celular_________________________________________________________________
E-mail_________________________________________________________________
Vem requerer a autorização para implantação de Parklet, a título precário, no seguinte endereço:____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Nestes termos,
Pede deferimento
Santa Maria,_____ de ___________________ de __________.
 
 
__________________________________________________
(pelo requerente)
Signatário
Nome:_________________________________________________________________
Qualificação:____________________________________________________________ Identidade:__________________________________ Tel.:___________________________
Cel.: ___________________________________________________________________
E-mail: _________________________________________________________________
 
Documentos anexos:
• Projeto de instalação, contendo os seguintes elementos:
  • Planta inicial do local, fotografias que mostrem a localização, esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, e imóveis confrontantes, a largura do passeio público existente, as inclinações transversal e longitudinal da via, bem como, todos os equipamentos e mobiliários instalados no passeio a uma distância de 20 m (vinte metros) de cada lado do local do parklet proposto;
  •  Descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados, conforme previsto no art. 2º deste Decreto Executivo;
  •  Descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do parklet previstos neste Decreto Executivo e na legislação aplicável.
  •  Cópia da Carteira de Identidade;
  •  Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF;
  •  Cópia do comprovante de residência;
  •  Cópia da carteira de identidade profissional (CAU ou CREA) do responsável pela execução dos serviços;
 
 
ANEXO I - B
REQUERIMENTO PADRÃO DE IMPLANTAÇÃO DE “PARKLET
PESSOA JURÍDICA
 
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Santa Maria
Nome do requerente (razão social)_________________________________________
Inscriçãomunicipal_______________________________________________________
CNPJ___________________________________________________________________
Endereço_______________________________________________________________
Bairro______________________________________Telefone_____________________
Atividades exercidas______________________________________________________
Descrição do estabelecimento______________________________________________
Vem requerer a autorização para implantação de Parklet, a título precário, no seguinte endereço:____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Nestes termos,
Pede deferimento
Santa Maria,_____ de ___________________ de __________.
 
_____________________________________________
(pelo requerente)
Signatário
Nome:_________________________________________________________________
Qualificação:____________________________________________________________
Identidade:__________________________________ Tel.:___________________________
Cel.: ___________________________________________________________________
E-mail: _________________________________________________________________
Documentos anexos:
Projeto de instalação, contendo os seguintes elementos:
  • Planta inicial do local, fotografias que mostrem a localização, esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, e imóveis confrontantes, largura do passeio público existente, as inclinações transversal e longitudinal da via, bem como, todos os equipamentos e mobiliários instalados no passeio a uma distância de 20 m (vinte metros) de cada lado do local do parklet proposto;
  • Descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados, conforme previsto no art. 2º deste Decreto Executivo;
  • Descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do parklet previstos neste Decreto Executivo e na legislação aplicável;
  • Cópia do documento de identidade do representante da empresa;
  • Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
  • Cópia da identidade e CPF do representante da empresa;
  • Cópia da carteira de identidade profissional (CAU ou CREA) do responsável pela execução dos serviços.
 
 
 
ANEXO II
 
TERMO DE ACEITE
 
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Santa Maria
 
Eu, ______________________________________________________________________
(nome do proprietário ou locatário do imóvel/ representante legal da empresa)
inscrito no CPF/CNPJ nº___________________________________________________
proprietário do imóvel situado à Rua ______________________________________________________, (Endereço do imóvel) venho, através do presente Termo de Aceite, manifestar o meu aceite à proposta de instalação de Parklet, prevista pelo Decreto nº ______________, a ser situado à _____________________________________________, em endereço confrontante ao imóvel acima mencionado, do qual sou o responsável legal, requerida por (nome do requerente/razão social) ___________________________________________________________________________________________________(identidade – CPF/inscrição municipal – CNPJ) não implicando a mim nenhum tipo de responsabilidade civil, jurídica ou financeira para com o referido parklet.
 
 
Santa Maria,____________ de ______________ de______________.
 
 
 
 
 
(assinatura do proprietário ou locatário do imóvel / representante legal da empresa).
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO III
Modelo de placa:

 
 
 
 
 
 
 
ANEXO IV
Modelos de placa permissionário:
 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO V
Plantas esquemáticas de parklet ocupando 1 (uma) vaga de estacionamento:
a) Parklet em via com baixa inclinação transversal;
b) Parklet em via com alta inclinação transversal.
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO VI
Plantas esquemáticas de parklet ocupando 2 (duas) vagas de estacionamento:
 
a) Parklet em via com baixa inclinação transversal;
b) Parklet em via com alta inclinação transversal.
 
 
 
 
 

 
ANEXO VII
Cortes transversais esquemáticos:

 
 
ANEXO VIII
 
Cortes longitudinais esquemáticos:
 
a) Parklet instalado em via com inclinação longitudinal menor ou igual a 8,33%.

 
 
 
 
 
 
b) Parklet instalado em via com inclinação longitudinal maior que 8,33%.
 
 

 
 
 
 
 

 
Criado em: 13/05/2019 - 15:44:42 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 13/05/2019 - 15:44:42 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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