terça-feira, 16 de abril de 2024

Sessões Plenárias:
Terças e quintas-feiras: 15h

Horário de atendimento
Segunda a quinta-feira:
08h às 12h e das 13h30 às 17h30
Sexta-feira: 07h30 às 13h30

Telefone: (55) 3220-7200
E-mail: assessoriapresidencia@camara-sm.rs.gov.br
26/06/2019 00:06
Decreto Executivo nº 0080/2019

Decreto Executivo nº 0080/2019
DISPÕE SOBRE O PROTESTO EXTRAJUDICIAL E A INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SCPC DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO.



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, incluído pelo art. 25 da Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012;
 
CONSIDERANDO que se incluem entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de Dívida Ativa dos Municípios e o respectivo instrumento caracteriza-se como uma forma efetiva de cobrança dos débitos inscritos em Dívida Ativa, sem gerar custos ao erário público;
 
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial o art. 11 da referida Lei que determina que são requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência municipal;
 
CONSIDERANDO o princípio da eficiência no qual fica estabelecido que a administração pública deve  ser exercida com vistas a resultados positivos para a realização do serviço público  de forma satisfatória para o atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, proporcionando à sociedade melhorias à saúde, educação, mobilidade urbana, e qualidade de vida aos munícipes;
 
CONSIDERANDO a importância das receitas próprias para os investimentos em serviços e obras públicas, devendo a Administração Pública instituir mecanismos de arrecadação e cobrança dos créditos de natureza tributária e não tributária;
 
CONSIDERANDO o caráter educativo e de justiça fiscal a ser proporcionado pelo protesto aos contribuintes, com o objetivo de diminuir os índices de inadimplência do Município objetivando que todos paguem o que lhes é de obrigação para possibilitar investimentos e redução da base contributiva;
 
CONSIDERANDO promover atualização da legislação em vista da informatização dos procedimentos e elaboração de convênios, em especial o Decreto Executivo nº 44, de 03 de abril de 2014;
 
D E C R E T A:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
DA INSCRIÇÃO
 
Art. 1º Fica autorizado o Protesto Extrajudicial e a inscrição no Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, de créditos tributários e não tributários do Município de Santa Maria, observados os critérios de eficiência administrativa e os custos de administração e cobrança.
 
Art. 2º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão encaminhados para inscrição junto ao SCPC e/ou para Registro no Cartório de Protesto, independente de seu valor.
Parágrafo único. Os créditos estabelecidos no caput deste artigo poderão ser objeto de execução fiscal.
 
Art. 3º Para os fins deste Decreto Executivo poderá o Município celebrar Convênios e/ou Acordos de Cooperação com entidades públicas e privadas para a divulgação das informações previstas no inciso II do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
 
Seção II
Do Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC
 
Art. 4º Caberá à Coordenadoria Setorial de Dívida Corrente e Ativa vincula à Secretaria de Município de Finanças enviar, acompanhar e gerenciar junto ao SCPC os créditos tributários e não tributários do Município.
 
Art. 5º A Coordenadoria Setorial de Dívida Corrente e Ativa efetuará os seguintes procedimentos:
I - seleção dos débitos a serem encaminhados ao SCPC de acordo com os critérios estabelecidos anualmente pela Superintendência de Receita, com o aval da Secretaria de Município de Finanças;
II - encaminhamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa via sistema informatizado de receita, para os procedimentos de notificação pelo SCPC;
III - anotação da restrição no respectivo cadastro via sistema informatizado de receita, do envio do débito para o SCPC;
IV - retirada da restrição, a qual ocorrerá pelo pagamento integral do débito à vista, pelo pagamento da primeira parcela do parcelamento, pelo cancelamento do débito, pela solicitação de impugnação ou outro procedimento que interrompa a cobrança.
§ 1º A guia para pagamento à vista dos valores inscritos no SCPC deverá ser solicitada na Coordenadoria Setorial de Dívida Corrente e Ativa, ou emitida de forma online na internet junto ao site da Prefeitura Municipal de Santa Maria.
§ 2º Em caso de parcelamento este deverá ser requerido junto ao Protocolo Geral do Município localizado no Centro Administrativo ou via online de acordo com legislação vigente.
§ 3º A retirada da restrição junto ao SCPC dar-se-á somente após a realização do processamento da baixa bancária pelo pagamento à vista ou pagamento da primeira parcela do parcelamento, quando for o caso, no sistema informatizado de receita.
§ 4º Nos casos previstos no inciso IV do art. 5º a retirada dos órgãos restritivos se dará num prazo de até 5 (cinco) cinco dias úteis.
 
Seção III
Do Cartório de Protesto
 
Art. 6º Caberá à Coordenadoria Setorial de Dívida Corrente e Ativa enviar, acompanhar e gerenciar os créditos tributários e não tributários para cobrança, de acordo com os critérios estabelecidos anualmente pela Superintendência de Receita, com o aval da Secretaria de Município de Finanças ao Cartório de Protesto.
§ 1º A remessa com os créditos tributários e não tributários será encaminhada até o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 2º Após a remessa estabelecida no § 1º deste artigo constará a anotação nos créditos tributários e não tributários, efetuada via sistema informatizado de receita, se o respectivo crédito encontra-se “aguardando distribuição”, “enviado para protesto” ou “protestado”.
 
Art. 7º Depois de enviado o crédito para protesto, situação “aguardando distribuição” e “enviado para protesto”, o devedor somente poderá efetuar o pagamento à vista junto ao Cartório de Protesto, no prazo estabelecido na guia encaminhada pelo Município ao Cartório.
§ 1º Em caso de solicitação de parcelamento, este deverá ser requerido somente junto ao Protocolo Geral de Município, apresentando obrigatoriamente a comprovação do pagamento dos emolumentos, custas e quaisquer outras despesas devidas ao Cartório de Protesto.
§ 2º Após a efetivação do parcelamento e o processamento do pagamento da primeira parcela do parcelamento no sistema informatizado de arrecadação o Município deverá encaminhar a Autorização de Desistência para o Cartório de Protesto.
 
Art. 8º Após protestado o título, situação “protestado”, o contribuinte deverá solicitar as guias para pagamento à vista junto à Coordenadoria Setorial de Dívida Corrente e Ativa.
§ 1º Em caso de solicitação de parcelamento, este deverá ser requerido junto ao Protocolo Geral de Município.
§ 2º Após o processamento da baixa bancária do pagamento à vista ou pagamento da primeira parcela do parcelamento, quando for o caso, no sistema informatizado de receita, o Município enviará uma Autorização de Cancelamento do título ao Cartório de Protesto.
§ 3º A efetiva exclusão do protesto fica condicionada ao pagamento, por parte do devedor, dos emolumentos, custas e quaisquer outras despesas devidas ao Cartório de Protesto.
 
Art. 9º Os emolumentos, custas e quaisquer outras despesas decorrentes do encaminhamento ao Cartório de Protesto para cobrança dos créditos tributários e não tributários devidos ao Município serão pagos pelos devedores.
 
Art. 10. Caso o devedor não seja encontrado para notificação, o Cartório de Protesto poderá realizar a intimação através de edital.
 
Art. 11. Em caso de remessa indevida o Município deverá providenciar a desistência do título para aquele ainda não protestado, ou o cancelamento para aquele em que o protesto já tenha sido efetuado.
Parágrafo único. Os casos previstos no caput deste artigo serão disciplinados pela Secretaria de Município de Finanças.
 
Art. 12. O título protestado poderá ser sustado através de contestação judicial por parte do devedor, sendo a sustação encaminhada ao Cartório de Protesto por meio de Ofício expedido pelo Juiz responsável.
 
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 13. Na hipótese de cancelamento do parcelamento por inadimplência, será apurado o saldo devedor remanescente, podendo os débitos ser reenviados ao SCPC e ao Cartório de Protesto.
 
Art. 14. Cabe ao Secretário de Município de Finanças, mediante Instrução Normativa, a expedição de normas complementares para a regulamentação e cumprimento deste Decreto Executivo.
 
Art. 15. Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 16. Revogam-se os seguintes Decretos Executivos:
I - Decreto Executivo nº 44, de 03 de abril de 2014;
II - Decreto Executivo nº 89, de 14 de agosto de 2018.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 19 dias do mês de junho de 2019.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 

 
Criado em: 26/06/2019 - 17:18:04 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 26/06/2019 - 17:18:04 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Links Úteis

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços