Decreto Executivo nº 0176/2019
NORMATIZA E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA OS EXAMES ADMISSIONAIS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O candidato nomeado para ocupar cargo de provimento efetivo, deverá realizar, às suas expensas, e apresentar, junto ao Setor de Medicina do Trabalho do Município, vinculado à Coordenadoria de Engenharia de Segurança do Trabalho e atenção à Saúde do Servidor - CENTRAS, os resultados originais dos exames laboratoriais obrigatórios a seguir definidos, no momento da inspeção médica pré-admissional ao cargo pleiteado, a fim de comprovar o atendimento ao requisito inciso IV do art. 9º da Lei Municipal nº 3326, de 4 de junho de 1991:
I - hemograma completo;
II - bioquímica de sangue: glicemia de jejum, ureia, creatinina, colesterol total e frações, ácido úrico, triglicerídeos, TGO, TGP, Gama GT;
III - PSA - somente para os candidatos do sexo masculino a partir dos 45 anos;
IV - EAS;
V - exame comum de urina;
VI - sorologia (Lues ou VDRL, Doença de Chagas, Hepatite B (HBsAg, Anti-HBc IgM, AbeAg, Anti-Hbe e Anti-HBs), Hepatite C (Anti-HCV);
VII - comprovante de Anatoxi-tetânico;
VIII - teste ergométrico/Esteira (para candidatos com 40 anos ou mais);
IX - raio X de coluna lombo-sacra e cervical;
X - exame de papanicolau (mulheres);
XI - exame de mamografia (mulheres acima de 40 anos).
§ 1º Os exames descritos no inciso VI devem ser realizados, exclusivamente, pelos servidores nomeados na Secretaria de Município da Saúde.
§ 2º Os exames descritos no inciso IX devem ser realizados, exclusivamente, pelos servidores nomeados para os cargos do Grupo Operacional, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais I e II, Auxiliar de Serviços Gerais Escolares e Motoristas de Automóveis e Utilitários.
Art. 2º O exame médico pré-admissional será realizado pela Medicina do Trabalho do Município e será composto de:
I - avaliação médica clínica;
II - avaliação dos exames laboratoriais obrigatórios constantes neste artigo;
III - avaliação de exames complementares - testes psicológicos e/ou pareceres de especialistas, nos termos do art. 2º deste Decreto Executivo;
IV - a situação de saúde dos candidatos, considerando diagnósticos e patologias pregressas, que poderá estar sujeita a avaliação do prontuário registrado via sistemas de informação de meio físico ou virtual, mediante autorização.
§ 1º O candidato que apresentar patologia que possa vir a resultar em prejuízo à sua saúde e prejuízo à sua capacidade para o exercício das atribuições do cargo pretendido será considerado inapto.
§ 2º O exame médico pré-admissional tem por objetivo avaliar o estado de saúde físico e mental do candidato que deverá apresentar capacidade laborativa compatível com as atribuições do cargo ou função a ser exercida.
§ 3º Os exames descritos neste artigo somente serão aceitos quando realizados no prazo máximo de até 90 (noventa) dias anteriores à data do exame médico pré-admissional.
§ 4º Não serão aceitos resultados de exames e de teste emitidos via internet, por fax ou fotocopiados.
§ 5º A falsidade ou fraude ocorridas na comprovação dos exames pré-admissionais implicará:
I - declaração de inaptidão na inspeção médica;
II - declaração de nulidade da nomeação;
III - medidas penais cabíveis.
§ 6º As fotocópias dos exames apresentados no exame pré-admissional permanecerá no Setor de Medicina do Trabalho, independentemente do candidato ser admitido ou não.
Art. 3º A Medicina do Trabalho poderá solicitar exames complementares que podem ser desde testes psicológicos e/ou laudos de especialistas e outros que julgar necessários para a conclusão da inspeção médica, considerando a natureza do trabalho a ser desempenhado.
Art. 4º Fica dispensado dos exames laboratoriais e complementares:
I - o servidor em atividade, quando nomeado para cargo que exija as mesmas condições de saúde do cargo, emprego ou função que estiver exercendo, inclusive nas hipóteses de acumulação permitidas por lei, desde que não tenham obtido Licença Médica dentro do período de 6 (seis) meses anteriores à realização do exame médico pré-admissional;
II - o servidor em geral, quando nomeados para cargos de provimento em comissão;
III - o servidor que for contratado emergencialmente.
Art. 5º Em todos os exames laboratoriais e complementares, além do nome completo do candidato, deverá constar obrigatoriamente a assinatura, a especialidade e o registro no órgão de classe específico do profissional responsável - CRM.
Parágrafo único. Os exames que não apresentarem as informações determinadas no
caput deste artigo ou que apresentarem omissão de qualquer das informações não serão considerados autênticos, podendo o candidato ser sofrer as penalidades constantes no § 6º do art. 1º deste Decreto Executivo.
Art. 6º O exame médico pré-admissional dos candidatos com deficiência física serão realizados de acordo com a legislação pertinente, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Decreto Executivo.
Art. 7º O exame médico pré-admissional será realizado por profissional de saúde da Medicina do Trabalho do Município, que deverá fazer registro:
I - quando for solicitado ao candidato a realização de outros exames laboratoriais e complementares os quais deverão ser apresentados no prazo previsto para a posse;
II - quando da análise dos exames clínicos, dos exames laboratoriais obrigatórios, bem como, dos exames complementares, for evidenciada alguma alteração que deverá ser classificada em:
- compatível ou não com o cargo pleiteado;
- potencializada com as atividades a serem desenvolvidas;
- determinante de frequentes ausências;
- capaz de gerar atos inseguros que venham a colocar em risco a segurança do candidato ou de outra pessoa;
- potencialmente incapacitante em curso prazo.
III - evidenciadas quaisquer alterações descritas no inciso II, o candidato poderá ser considerado inapto permanente.
Art. 8
o Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 27 dias do mês de novembro de 2019.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal