Decreto Executivo nº 0151/2019
DISPÕE SOBRE O CÁLCULO E ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2020.
DECRETO EXECUTIVO No 151, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
Dispõe sobre o Cálculo e Arrecadação dos Tributos Municipais para o Exercício de 2020.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam aprovados, para o exercício de 2020, em cumprimento ao disposto na Lei Municipal n
o 3933, de 21 de dezembro de 1995, na Lei Complementar n
o 002, de 28 de dezembro de 2001, na Lei Complementar n
o 015, de 26 de dezembro de 2002, na Lei Complementar n
o 027, de 30 de setembro de 2004, na Lei Complementar n
o 028, de 15 de dezembro de 2004, na Lei Complementar nº 038, de 30 de outubro de 2006, na Lei Complementar n
o 40, de 24 de novembro de 2006, na Lei Complementar n
o 063, de 13 de maio de 2008, na Lei Complementar nº 067, de 07 de outubro de 2008, na Lei Complementar n
o 068, de 07 de outubro de 2008, na Lei Complementar n
o 074, de 30 de dezembro de 2009, na Lei Complementar n
o 076, de 30 de dezembro de 2009, e na Lei Complementar n
o 083, de 23 de agosto de 2011, na Lei Complementa nº 108, de 19 de dezembro de 2017, na Lei Complementar nº 109, de 19 de dezembro de 2017, na Lei Complementar nº 110, de 19 de dezembro de 2017, na Lei Complementar nº 111, de 19 de dezembro de 2017, na Lei Complementar nº 112, de 20 de dezembro de 2017, os seguintes valores para o metro quadrado do terreno e das construções:
I -
valor do m² dos terrenos:
Localização na Planta de Valores - Zona Fiscal |
Valor do m2 em R$ |
1 – 01 |
2.573,74 |
1 – 02 |
1.930,30 |
1 – 03 |
1.285,79 |
1 – 20 |
1.072,40 |
1 – 24 |
772,11 |
1 – 25 |
557,64 |
1 – 26 |
428,94 |
1 – 27 |
343,13 |
1 – 28 |
257,32 |
1 – 29 |
235,90 |
1 – 30 |
214,47 |
1 – 31 |
192,95 |
2 – 04 |
171,56 |
2 - 05, 10 |
150,11 |
2 – 23 |
128,66 |
3 - 06, 07 |
85,73 |
3 - 08, 09, 21 |
64,35 |
4 - 11, 12, 22 |
30,00 |
5 - 13, 14, 15, 16 |
30,00 |
5 - 17, 18, 19 |
12,87 |
I -
valor do m2 da construção:
Tipo da Construção |
Característica da Construção |
Valor do m2 em R$ |
Redutor em ( %) |
|
Madeira simples |
781,97 |
|
|
Madeira média |
924,20 |
|
|
Mista simples |
1.564,05 |
|
|
Mista média |
1.931,33 |
|
|
Alvenaria simples |
2.452,73 |
|
|
Alvenaria média |
2.630,49 |
|
|
Alvenaria superior |
3.163,71 |
|
|
Estrutura de concreto simples |
2.630,49 |
|
|
Estrutura de concreto médio |
3.163,71 |
|
|
Estrutura de concreto superior |
3.412,52 |
|
|
Telheiro |
178,12 |
|
Pavilhão simples |
|
|
60 |
Pavilhão médio |
|
|
50 |
Pavilhão estrutura metálica |
|
|
40 |
Terraços |
|
|
75 |
Box |
|
|
50 |
Garagem |
|
|
45 |
Art. 2º O valor venal do imóvel será a soma do valor do terreno e da edificação.
Art. 3º Os imóveis prediais, cujo valor venal for inferior a 10.000 Unidades Fiscais Municipais (UFM), correspondente a R$ 35.546,00 (trinta e cinco mil quinhentos e quarenta e seis reais) ficarão isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, desde que o utilize exclusivamente para sua residência e o proprietário não possua outro imóvel.
Parágrafo único. A referida isenção abrange somente o imposto, não incidindo sobre a Taxa de Coleta de Lixo e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Art. 4º O valor tributável dos imóveis das Sedes Distritais, considerados urbanos para fins do IPTU, terão redução de 50% (cinquenta por cento).
Art. 5º Para efeito de cálculo do valor venal serão considerados os seguintes fatores, que comporão o cálculo a partir da multiplicação da área pelo valor do metro quadrado do terreno e/ou da área construída pelo valor do metro quadrado do tipo e característica da construção:
I -
fator localização para os imóveis:
Zona Fiscal |
Fator Construção |
Fator Terreno |
1 – 01 |
0,90 |
0,90 |
1 – 02 |
0,85 |
0,85 |
1 – 03 |
0,85 |
0,85 |
1 – 20 |
0,80 |
0,80 |
1 – 24 |
0,80 |
0,80 |
1 – 25 |
0,75 |
0,75 |
1 – 26 |
0,75 |
0,75 |
1 – 27 |
0,70 |
0,70 |
1 – 28 |
0,70 |
1,00 |
1 – 29 |
0,65 |
1,00 |
1 – 30 |
0,65 |
1,00 |
1 – 31 |
0,65 |
1,00 |
2 – 04, 05, 10, 23 |
0,65 |
1,00 |
3 – 06, 07, 08, 09, 21 |
0,65 |
1,00 |
4 – 11, 12, 22 |
0,60 |
1,00 |
5 – 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 |
0,50 |
1,00 |
II -
fator situação do terreno na quadra - para todas as Zonas Fiscais:
Situação |
Fator |
Terreno de esquina |
1,20 |
Terreno interno |
1,00 |
Terreno com duas ou mais frentes |
1,00 |
Terreno encravado |
0,50 |
III -
fator obsolescência:
Situação |
Fator |
Construções não legalizadas |
1,00 |
Construções com habite-se até 1 ano (mês/ano) |
0,85 |
Demais construções |
0,50 |
IV -
fator gleba:
Situação |
Fator |
Parcelas excedentes a 5.000 m2 |
0,50 |
Art. 6º Para efeito de cobrança do IPTU para os imóveis edificados, residenciais e não residenciais, no exercício de 2020, o valor venal do Prédio será reduzido como segue:
Ordem |
Valor Venal entre |
Reduzir |
1 |
0,00 |
17.773,67 |
85,00% |
2 |
17.773,68 |
88.868,45 |
75,00% |
3 |
88.868,46 |
177.736,84 |
70,00% |
4 |
177.736,85 |
355.473,80 |
65,00% |
5 |
355.473,81 |
Em diante |
40,00% |
Art. 7º Para efeito de cobrança do IPTU, no exercício de 2020, o valor venal do terreno será reduzido como segue:
Ordem |
Valor Venal entre |
Reduzir |
1 |
0,00 |
17.773,68 |
35,00% |
2 |
17.773,69 |
35.547,35 |
20,00% |
3 |
35.547,36 |
Em diante |
15,00% |
§ 1º Para os imóveis tombados como patrimônio histórico ou cultural do Município, desde que preservados e restaurados, as áreas de preservação, os sítios arqueológicos e paleontológicos e os imóveis onde existam árvores tombadas, através de Lei Municipal, imóvel residencial, comercial, industrial ou de serviços com existência conjunta de áreas com utilização agrícola ou pecuária, devidamente comprovada com a inscrição de produtor rural, o cálculo dos valores devidos será reduzido até 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores aplicados em imóveis da mesma área urbana, mediante requerimento protocolado, junto ao Protocolo Geral do Município.
§ 2º No caso de área particularmente desvalorizada em virtude de configuração muito irregular ou acidente topográfico desfavorável, como existência de córrego, sanga, ou pedreira, talude exagerado, alagamento ou inundação no mínimo durante 6 (seis) meses, ou ainda, outros acidentes que concorram para depreciação de modo permanente ou periódico, influenciando de maneira injusta ou inadequada atribuição, aplicar-se-á uma redução no valor venal até o limite de 50% (cinquenta por cento), mediante requerimento protocolado junto ao Protocolo Geral do Município.
Art. 8º A Taxa de Coleta de Lixo será lançada e arrecadada conforme disposições contidas na Tabela VI da Lei Complementar Municipal nº 027, de 30 de setembro de 2004.
Art. 9º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública para as unidades urbanas territoriais - terrenos baldios - terá como base de cálculo a metragem da testada, conforme Tabela II do anexo da Lei Complementar Municipal nº 074, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 10. Para o exercício de 2020, o IPTU terá as opções de pagamento e descontos de antecipação conforme especificações abaixo:
I - Cota Única - vencimento para o dia 20/01/2020 com desconto de 5% (cinco por cento);
II - Pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, respeitando a emissão do valor mínimo de 10 (dez) UFMs, conforme calendário abaixo:
Ordem |
Parcela |
Vencimento |
1 |
Primeira parcela ou cota única |
20/01/2020 |
2 |
Segunda parcela |
10/02/2020 |
3 |
Terceira parcela |
10/03/2020 |
4 |
Quarta parcela |
13/04/2020 |
5 |
Quinta parcela |
11/05/2020 |
6 |
Sexta parcela |
10/06/2020 |
7 |
Sétima parcela |
10/07/2020 |
8 |
Oitava parcela |
10/08/2020 |
9 |
Nona parcela |
10/09/2020 |
10 |
Décima parcela |
13/10/2020 |
11 |
Décima primeira parcela |
10/11/2020 |
12 |
Décima segunda parcela |
10/12/2020 |
Parágrafo único. Os descontos de antecipação estabelecidos no
caput não incidirão sobre o valor da Taxa de Coleta de Lixo e sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Art. 11. Além dos descontos previstos no art. 10 deste Decreto Executivo, os contribuintes do IPTU poderão usufruir do
Prêmio Adimplência, em conformidade com a Lei Municipal nº 5273, de 30 de dezembro de 2009, nos seguintes termos:
I - os contribuintes que, nos 2 (dois) anos anteriores ao lançamento do imposto, recolheram o IPTU em cota única, sem o lançamento em Dívida Ativa, terão um incentivo de adimplência de 15% (quinze por cento) na cota única;
II - os contribuintes que, nos 2 (dois) anos anteriores ao lançamento do Imposto, recolheram o IPTU parcelado, dentro do exercício, sem o lançamento em Dívida Ativa, terão um incentivo de adimplência de 10% (dez por cento) nas parcelas;
III - os contribuintes que, nos 2 (dois) anos anteriores ao lançamento do Imposto, recolheram o IPTU em cota única, ou parcelado no exercício, alternadamente, sem o lançamento em Dívida Ativa, terão um incentivo de adimplência de 10% (dez por cento) na cota única ou nas parcelas.
§ 1º Os incentivos à adimplência não incidirão sobre o valor da Taxa de Coleta de Lixo e sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
§ 2º Somente serão assegurados os descontos previstos no
caput para as reduções especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 7º, deste Decreto Executivo, aos contribuintes que protocolarem o requerimento até a data do 1º (primeiro) vencimento das opções especificadas no art. 10 deste Decreto Executivo.
Art. 12. Os contribuintes do IPTU poderão usufruir dos Créditos Fiscais gerados do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN concedidos no âmbito da Campanha Premiada, em conformidade com a Lei Municipal nº 5395, de 29 de dezembro 2010, alterada pela Lei Municipal nº 5970, de 24 de abril de 2015, pela Lei Municipal nº 5995, de 15 de julho de 2015, pela Lei Municipal nº 6159, de 4 de outubro de 2017, as quais são regulamentadas pelo Decreto Executivo nº 48, de 9 de março de 2017, e pelo Decreto Executivo nº 146, de 20 de outubro de 2017.
Parágrafo único. Os Créditos Fiscais não incidirão sobre o valor da Taxa de Coleta de Lixo e sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Art. 13. Quando não emitido na época própria, o imposto será arrecadado em tantas parcelas mensais e consecutivas quantas forem lançadas, respeitando a emissão do valor mínimo de 10 (dez) UFMs.
Parágrafo único. O vencimento da 1ª (primeira) parcela mensal, prevista no
caput deste artigo, será 30 (trinta) dias após inclusão e/ou alteração no cadastro de contribuintes.
Art. 14. O ISSQN - Fixo será arrecadado em cota única ou em 4 (quatro) parcelas, respeitando o limite mínimo de 10 (dez) UFMs por emissão, conforme calendário a seguir:
Ordem |
Parcelas |
Vencimento |
1 |
Primeira parcela ou cota única |
31/01/2020 |
2 |
Segunda parcela |
31/03/2020 |
3 |
Terceira parcela |
30/06/2020 |
4 |
Quarta parcela |
30/09/2020 |
Art. 15. O ISSQN Homologado e a Taxa de Fiscalização de Abates de Animais serão lançados e arrecadados em 12 (doze) parcelas conforme calendário a seguir:
Ordem |
Parcelas |
Vencimento |
1 |
Primeira parcela |
20/02/2020 |
2 |
Segunda parcela |
20/03/2020 |
3 |
Terceira parcela |
20/04/2020 |
4 |
Quarta parcela |
20/05/2020 |
5 |
Quinta parcela |
22/06/2020 |
6 |
Sexta parcela |
20/07/2020 |
7 |
Sétima parcela |
20/08/2020 |
8 |
Oitava parcela |
21/09/2020 |
9 |
Nona parcela |
20/10/2020 |
10 |
Décima parcela |
20/11/2020 |
11 |
Décima primeira parcela |
21/12/2020 |
12 |
Décima segunda parcela |
20/01/2021 |
Parágrafo único. O ISSQN devido por contribuintes que exploram atividades musicais, shows e demais espetáculos será recolhido nos seguintes prazos:
I - antecipadamente, no ato do licenciamento, devendo o valor do imposto ser fixado por estimativa fiscal;
II - até o 5º (quinto) dia após a realização do espetáculo ou apresentação, quando o promotor possuir cadastro no Município.
Art. 16. A Taxa de Manutenção do Cemitério será lançada conforme calendário a seguir:
Ordem |
Parcela |
Vencimento |
1 |
Parcela única |
14/09/2020 |
Art. 17. Os demais tributos serão lançados e arrecadados de acordo com o disposto na legislação vigente e respectivas tabelas.
Art. 18. Para efeitos de cálculo dos tributos municipais, a variação anual atribuída para atualização do exercício de 2020 é de 2,54 % (dois vírgula cinquenta e quatro por cento), conforme índice acumulado do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do período de novembro de 2018 a outubro de 2019.
Art. 19. Os juros e as multas moratórias serão calculados sobre o montante do tributo corrigido monetariamente.
§ 1º O percentual de multa aplicado será de 0,16% (dezesseis centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o pagamento, ficando limitado a 10% (dez por cento).
§ 2º O percentual de juros moratórios será de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 3º Aos tributos enquadrados no Simples Nacional serão aplicados os percentuais de juros e multas estabelecidos em legislação específica.
Art. 20. O valor da Unidade Fiscal Municipal - UFM, para o exercício de 2020, fica definido em R$ 3,5546.
Art. 21. Para o IPTU no exercício 2020, fica mantida a Tabela I, já vigente, e anexa a este Decreto, de acordo com o disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 22. Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 14 dias do mês de novembro de 2019.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
TABELA I
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Descrição
|
Alíquota (%) |
1. Sítio de Recreio |
1,0 |
2. Imóveis em ruas sem pavimentação:
a)Terrenos não edificados
b)Terrenos edificados |
1,5
0,8 |
3. Imóveis em ruas pavimentadas:
a) Terrenos não edificados
b) Terrenos edificados |
3.0
1,0 |
- Excluída a oneração por falta de muro/calçada de acordo com a Lei Complementar nº 27, de 30 de setembro de 2004.
- Construções paralisadas, abandonadas ou em ruínas, por mais de 3 (três) anos consecutivos........................................................................................................................... 4%
- Terrenos não edificados situados na área especial definida pela rua Silva Jardim, Av. Borges de Medeiros, Av. Presidente Vargas, rua Pinheiro Machado e rua Benjamim Constant, incluindo os dois lados destas, são declarados de Recuperação visando o desenvolvimento Urbano, terão alíquotas de.................................................................................................. 5%