Decreto Executivo nº 0182/2019
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E O PROCESSO DO CERTIFICADO MUNICIPAL DE BOAS PRÁTICAS SANITÁRIAS - CERTIFICADO VIGILÂNCIA LEGAL NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO EXECUTIVO No 182, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a criação e o processo do Certificado Municipal de Boas Práticas Sanitárias - Certificado Vigilância Legal no Município de Santa Maria, e dá outras providências
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O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
CONSIDERANDO, a necessidade de otimizar as ações em vigilância sanitária no Município de Santa Maria, direcionando de forma mais eficaz a atuação da Superintendência de Vigilância em Saúde - SVS, visando coibir más práticas de fato no nosso território;
CONSIDERANDO, a intenção de propiciar e estimular um ambiente em que o empreendedor busque bons antecedentes em relação às práticas de vigilância sanitária;
CONSIDERANDO, o firme propósito do governo municipal, de conscientizar e de contribuir na educação dos munícipes, empreendedores e consumidores, da importância de boas práticas sanitárias para a saúde pública;
CONSIDERANDO, que é fundamental a aplicação integral dos preceitos definidos pelo § 1º do art. 6º e pelos arts. 15 e 18 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, executado por instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária;
CONSIDERANDO, o disposto na Resolução da Comissão Intergestores Bipartite - CIB nº 30, de 11 de março de 2004, que dispõe sobre os estabelecimentos de baixa complexidade;
CONSIDERANDO, a necessidade de definir as ações básicas ou de baixa complexidade e grau de risco relativo à vigilância sanitária, uma vez que, as ações de média e alta complexidade estão definidas pela União na Portaria GM nº 2473, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO, o previsto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 153, de 26 de abril de 2017, e a necessidade de definir o grau de risco sanitário das atividades econômicas de interesse à saúde conforme a codificação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e seus respectivos procedimentos para licenciamentos;
CONSIDERANDO, o previsto na Resolução da Diretoria Colegiada, RDC nº 207, de 03 de janeiro de 2018, a qual Dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção e Normatização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS;
D E C R E T A:
Art. 1º Para fins de obtenção do Certificado Vigilância Legal consideram-se as seguintes definições citadas neste Decreto Executivo:
I - boas práticas sanitárias: conjunto de medidas que devem ser adotadas a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos e serviços com os regulamentos técnicos;
II - vistoria sanitária para fins de certificação: inspeção realizada presencialmente pela autoridade sanitária, em caráter colaborativo e educativo, que busca identificar, avaliar e intervir nos fatores de riscos à saúde da população, presentes na produção e circulação de produtos, na prestação de serviços e na intervenção sobre o meio ambiente, inclusive o de trabalho, orientando pontualmente o que e como deve ser readequada a irregularidade diagnosticada, em dupla visita: inicial para indicação de eventuais melhorias e final para comprovação de atendimento de todos os itens
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III - Certificado Vigilância Legal: documento deferido às empresas que, possuem alvará sanitário e, a pedido, solicite inspeção sanitária e não apresentando irregularidades, ou, em apresentando, solucionem as mesmas no prazo dado pela autoridade sanitária.
Art. 2º Após a obtenção do Alvará Sanitário, a empresa poderá solicitar, via protocolo, inspeção sanitária para fins de certificação, visando à obtenção do Certificado Vigilância Legal, que funcionará como um atestado de bons antecedentes da empresa em suas práticas de vigilância.
Art. 3º A solicitação de inspeção a que se refere o art. 2º, deverá ser prévia a qualquer ação fiscalizatória, e visa atestar a regularidade sanitária da empresa ou em apresentando irregularidade sanável, solucione a mesma no prazo dado pela autoridade sanitária.
Parágrafo único. Durante a inspeção, por seu caráter educativo e colaborativo, não poderão ser impostas autuações com penalidades, quando se tratar de irregularidades que não configurem dano ou lesão concreta e imediata ao consumidor.
Art. 4º A empresa que for detentora de Certificado Vigilância Legal não sofrerá ação fiscalizatória diretamente, exceto casos de denúncia, e não estará sujeita a mutirões ou forças tarefas da vigilância no Município.
§ 1º Estará submetida inicialmente a inspeções programadas que, se apontarem irregularidades que não venham a ser sanadas no prazo fixado no Relatório de Inspeção, resultarão na autuação e cassação do Certificado Vigilância Legal.
§ 2º Não estão abarcados, no
caput deste artigo, obviamente, situações concretas de ilícitos ou infrações sanitárias previstas na legislação aplicável, que acarretem dano imediato e concreto ao consumo e à saúde pública, situações em que serão aplicadas as penalidades previstas imediatamente, conforme legislação aplicável ao caso e, em momento algum contrariada no presente Decreto Executivo.
§ 3º Todas as inspeções posteriores à obtenção do Certificado Vigilância Legal serão objeto de relatório, o qual ficará arquivado na Superintendência de Vigilância em Saúde - SVS, inclusive à disposição de outras instituições, como o Ministério Público, por exemplo, atestando as rotinas de cuidados e de fiscalização, tanto da empresa quanto da Vigilância local visando manter e estimular a busca de bons antecedentes sanitários nas empresas locais.
Art. 5º O Certificado Vigilância Legal, independentemente da data que foi deferido, se não foi objeto de cassação, vencerá necessariamente com o Alvará Sanitário do empreendimento.
Art. 6º Somente empresas classificadas em baixo risco sanitário, mesmo que dependente de informações, é que estarão aptas à solicitação do Certificado Vigilância Legal.
Art. 7º O Certificado Vigilância Legal de que trata este Decreto Executivo, deverá conter necessariamente:
I - identificação do estabelecimento: nome e cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ;
II - data de validade, sempre igual a do Alvará Sanitário vigente na época do deferimento do Certificado Vigilância Legal;
III - endereço completo do estabelecimento; e
IV - atividade para a qual o estabelecimento está licenciado.
Art. 8º O Certificado Vigilância Legal, deverá estar em local visível dos consumidores no estabelecimento comercial.
Art. 9º Este Decreto Executivo entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 6 dias do mês de dezembro de 2019.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal