Decreto Executivo nº 0057/2019
ALTERA O DECRETO EXECUTIVO Nº 30 DE 27 DE ABRIL DE 2016, QUE ESTABELECE NOVAS DIRETRIZES NO PROGRAMA CAMINHE LEGAL, QUE TRATA DA PADRONIZAÇÃO DOS PASSEIOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, e
CONSIDERANDO o art. 5º da Lei Complementar nº 118, de 26 de julho de 2018, no que tange aos Planos Estratégicos que objetivam complementar as Políticas Urbanas, quando se refere ao Plano de Passeios e Acessibilidade indicando a necessidade de que sejam desenvolvidos regramentos para definir padrões próprios de passeios públicos para cada zona, mantendo a continuidade e sua conservação, de modo a permitir o trajeto dos transeuntes com segurança e harmonia;
CONSIDERANDO os art. 158 e 159 da Lei Complementar n
o 117, de 26 de julho de 2018, que Institui a Lei de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento, Perímetro Urbano e Sistema Viário do Município de Santa Maria, quando menciona que o Município pode definir, mediante Lei ou projeto específico, padrões e tipos de materiais a serem utilizados na pavimentação do passeio público, bem como, a localização da infraestrutura e dos equipamentos dispostos no passeio público, de modo a manter a relação de hierarquia das vias e contribuir para a acessibilidade e a orientação dos pedestres; e
CONSIDERANDO a necessidade premente de estruturar a circulação de pedestres em Santa Maria, visando otimizar o potencial de acessibilidade urbana com conforto e segurança, condição para uma ambiência urbana qualificada e democrática;
D E C R E T A:
Art. 1
o Altera o
caput e insere o § 4º no art. 1º do Decreto Executivo nº 30, de 27 de abril de 2016,
com a seguinte redação:
“Art. 1
o Estabelece novas diretrizes no Programa Caminhe Legal, que trata da padronização dos passeios públicos no Município de Santa Maria, em conformidade com o Plano de Passeios e Acessibilidade do Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial e com a Lei de Uso e Ocupação do Solo. (NR)
...
§ 4º Nos calçadões e nas vias compartilhadas a correspondência da área de responsabilidade do proprietário será o equivalente a dimensão da testada da edificação pela largura de 4,00 m (quatro metros).”
Art. 2
o Altera o parágrafo único do inciso IV e insere o parágrafo único no inciso V do art. 3º do Decreto Executivo nº 30, de 27 de abril de 2016,
com a seguinte redação:
“Art. 3
o...
...
IV - ...
Parágrafo único. As vias que estão dentro do limite do Centro Histórico, Zona 2, de acordo com a Lei Complementar nº 117, de 26 de julho de 2018, sofrem uma transição de padrão para além desse limite, ou seja, enquanto Zona 2, adota-se o Padrão Especial.
V -...
Parágrafo único. Ficam permitidos para todas as vias, exceto as que estão dentro do limite do Centro Histórico, Zona 2, a opção de adoção do padrão estabelecido neste artigo ou o uso dos materiais abaixo relacionados:
- lajota de concreto estampado padrão quadriculado;
- basalto regular, sem polimento;
- basalto irregular; e
- basalto tear levigado.”(NR)
Art. 3
o Altera o
caput do art. 38 do Decreto Executivo nº 30, de 27 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. O rebaixamento do meio-fio deverá atender ao disciplinado no Capítulo referente a passeio público da Lei Complementar nº 119, de 26 de julho de 2018, Código de Obras e Edificações, ou respectivas alterações e NBR 9050.
...” (NR)
Art. 4
o Altera o
caput do art. 41 do Decreto Executivo nº 30, de 27 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. A largura mínima dos rebaixamentos de meio-fio para acesso de pessoas com deficiência é de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), para passeios com largura maior que 3,00 m (três metros) e, este deverá ter inclinação máxima de 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), conforme Figura 09, em anexo.
...” (NR)
Art. 5
o Altera o § 2º do art. 52 do Decreto Executivo nº 30, de 27 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52...
...
§ 2
o Os existentes poderão permanecer desde que não interfiram na acessibilidade e/ou na padronização dos passeios, sendo que, a qualquer momento, poderá o Município solicitar a realocação ou a medida mitigadora ou indenizatória. “(NR)
Art. 6
o Altera o § 1º do art. 80 do Decreto Executivo nº 30, de 27 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80...
...
Parágrafo único. Caso seja necessário utilizar todo o passeio, o responsável deve possuir autorização da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana e executar um desvio provisório sobre o leito carroçável, acessível, com uma faixa mínima de 1,00 m (um metro) e inclinação máxima de 10% (dez por cento), sem obstáculos ou degraus.” (NR)
Art. 7
o Altera o art. 86 do Decreto Executivo nº 30, de 27 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86. A concessionária que danificar o passeio ficará responsável pela reparação conforme estabelecido neste Decreto Executivo, em toda seção transversal correspondente à área danificada.” (NR)
Art. 8
o Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 2 dias do mês de maio de 2019.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal