PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

17/03/2020 00:03
Decreto Executivo nº 0053/2020

Decreto Executivo nº 0053/2020
DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO DO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
CONSIDERANDO a declaração de pandemia para COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde - OMS;
 
 CONSIDERANDO as orientações e alertas emitidos pelo Ministério da Saúde;
 
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.115, de 12 de março de 2020;
 
CONSIDERANDO as últimas orientações dos órgãos de saúde superiores no sentido de que se amplie as medidas preventivas;
 
CONSIDERANDO a necessidade de medidas preventivas para resguardar a população;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Ficam todos os órgãos da administração direta e indireta determinados a adotarem as medidas impostas neste Decreto  Executivo.
 
Art. 2º Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias:
         I - as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados por todos os órgãos que impliquem a aglomeração de pessoas; e
         II - a participação de servidores em eventos ou viagens internacionais ou interestaduais.
Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata o caput deste artigo deverão ser avaliadas pela Secretaria de Município da Saúde e autorizadas pela Casa Civil.
 
Art. 3º Os servidores, estagiários e colaboradores voluntários que tenham regressado, nos últimos 10 (dez) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto Executivo, de países em que há transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria de Estado da Saúde do Rio Grande do Sul, deverão ficar afastados preventivamente do trabalho e de qualquer reunião presencial em repartição pública, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica.
Parágrafo único. Os gestores de cada pasta ou órgão deverão adotar as providências necessárias para que os  agentes de que trata o caput deste artigo informem, antes de retornar ao trabalho, os países que visitaram, assim como impedir a participação em atividades presenciais no âmbito das repartições públicas daqueles que se enquadrem nas hipóteses que ensejam afastamento preventivo do trabalho.
 
Art. 4º Os gerentes administrativos setoriais deverão providenciar junto aos fiscais de contrato a notificação das empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, adotem as medidas elencadas no art. 3º e orientem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e a necessidade de reportagem a ocorrência dos sintomas de que trata o art. 5º deste Decreto Executivo.
 
Art. 5º Consideram-se sintomas de contaminação do COVID-19, para fins do disposto neste Decreto Executivo, a apresentação de febre, tosse, dificuldade de respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.
 
Art. 6º Todos os órgãos da administração direta ou indireta deverão adotar as medidas preventivas que serão elencadas pela Secretaria de Município da Saúde ou pela Casa Civil.
 
Art. 7º Ficam suspensas, por 15 (quinze) dias a contar da próxima quarta - feira, todas as aulas e atividades da Rede Municipal de Ensino.
 
 Art. 8 º Fica criado o Comitê Estratégico de Acompanhamento composto pelos titulares da Secretaria de Município da Saúde, Casa Civil, Educação, Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação e Gestão e Modernização Administrativa, os quais estão autorizados a decidirem os casos omissos, eventuais exceções ou medidas relativas à aplicação deste Decreto Executivo, assim como emitirem recomendações com vistas à prevenção do COVID-19.
 
Art. 9o Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 15 (quinze) dias excetuando-se o previsto no art. 7º.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 16 dias do mês de março de 2020.
 
 
 
 
 

Jorge Cladistone Pozzobom

Prefeito Municipal

 
           
 
Criado em: 17/03/2020 14:04:02 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 17/03/2020 14:04:02 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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