Decreto Executivo nº 0055/2020
RECEPCIONA, NO QUE COUBER, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, O DECRETO ESTADUAL Nº 55.128, DE 19 DE MARÇO DE 2020, COM SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES E REGULAMENTAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
CONSIDERANDO os termos do disposto no Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências;
CONSIDERANDO os deveres reconhecidos aos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no sentido de adotarem as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO as disposições normativas já adotadas pelo Município de Santa Maria, nos Decretos Executivos nº 53, de 16 de março de 2020, e nº 54, de 18 de março de 2020;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica recepcionado, no que couber, o Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, em seus art. 2º e 3º, com suas posteriores alterações e regulamentações, à exceção da alínea “b” do inciso I do art. 2º, para o que se aplicam as suspensões previstas nos art. 18, art. 19 e art. 21 do Decreto Executivo nº 54, de 2020.
§ 1º Ficam suspensas as atividades de missas, cultos e reuniões de qualquer natureza que impliquem em aglomeração de pessoas.
§ 2º As Igrejas e Templos de qualquer culto poderão permanecer abertas à visitação, desde que impeçam aglomerações e se responsabilizem pela higienização das áreas comuns.
§ 3º No prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data de publicação deste Decreto, o Comitê Estratégico de Acompanhamento COVID-19, em conjunto com a Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, deverá editar regulamentação específica que disponha sobre o funcionamento do Transporte Público Coletivo no Município.
§ 4º Ficam suspensas as atividades das escolas de Ensino Infantil públicas e privadas, Ensino Fundamental públicas e privadas e demais estabelecimentos de ensino congêneres.
Art. 2º Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública municipal direta e indireta.
Art. 3º Os Alvarás de Localização e Funcionamento Condicionado - ALFC, os Alvarás Sanitários, Alvarás de Construção, Certidões de Aprovação, Licenças para abertura de valas, Informações Urbanísticas, Termo de Consulta Prévia e as Licenças Ambientais de emissão municipal que vencerem nos próximos 90 (noventa) dias serão considerados renovados automaticamente até a data de 19 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novos documentos, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e mantidas todas as medidas de segurança, sanitárias e ambientais já exigidas.
Art. 4º Os convênios, as parcerias e os instrumentos congêneres firmados pela administração pública municipal, na condição de proponente, ficam prorrogados, de ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias, salvo manifestação contrária do Secretário de Município responsável por seu acompanhamento e fiscalização.
Art. 5º Entende-se como atividades e serviços privados essenciais, para fins de aplicabilidade do inciso III, do art. 3º do Decreto Estadual nº 55.128 de 2020:
I - farmácias;
II – supermercados, indústria alimentícia e congêneres, tais como fruteiras, padarias, restaurantes, bares com alimentação e lancherias, respeitados os dispostos no art. 13 e art. 14, do Decreto Municipal 54/2020;
III - unidades de saúde, clínicas de atendimento de serviços de saúde, clínicas de vacinas e estabelecimentos hospitalares;
IV - postos de combustíveis e lojas de conveniência, devendo ficar ventiladas;
V - distribuidoras de água, gás e distribuidoras de energia elétrica e saneamento básico;
VI - clínicas veterinárias em regime de emergência e para venda de rações e medicamentos;
VII - serviços de telecomunicações e de processamento de dados ligados a serviços essenciais;
VIII - órgãos de imprensa em geral;
IX - serviços de coleta de lixo e limpeza;
X - serviços de segurança privada;
XI - transporte através de fretamento privado para viabilizar o funcionamento dos serviços considerados essenciais, e serviços de táxis;
XII - serviços de infraestrutura;
XIII - estação rodoviária, aeroporto, hotéis e pousadas, desde que respeitada a circulação e atendimento às questões de saúde pública;
XIV - lavanderias e serviços de higienização;
XV - serviços de tele-entrega;
XVI - serviços laboratoriais;
XVII - serviços bancários, assim consideradas agências, postos bancários e agências lotéricas.
Art. 6º Em caso de descumprimento ao disposto neste Decreto Executivo, aplicam-se as penalidades previstas na Lei Complementar nº 92, de 24 de fevereiro de 2012 - Código de Posturas e legislações correlatas.
Art. 7º Será encaminhada cópia do presente Decreto Executivo às autoridades públicas, tais como Brigada Militar, Polícia Civil, Polícia Federal, Polícias Rodoviárias, Forças Armadas, Guarda Municipal, Corpo de Bombeiros, Ministério Público Estadual, Federal e do Trabalho, para fins de efetividade das medidas decretadas, assim como para fiscalização e aplicação do previsto na Portaria Interministerial nº 05 de 17 de março de 2020, se for o caso.
Art. 8º A Guarda Municipal e os serviços municipais de fiscalização poderão requisitar a força policial a fim de garantir o cumprimento dos dispostos neste Decreto Executivo.
Art. 9º Os termos do presente Decreto Executivo poderão ser revistos, a qualquer tempo, de acordo com o entendimento do Comitê Estratégico de Acompanhamento COVID-19.
Art. 10. Ficam mantidas as disposições do Decreto Executivo nº 53, de 2020, e do Decreto Executivo nº 54, de 2020, no que não contrariarem o presente Decreto Executivo.
Art. 11. Este Decreto Executivo entra em vigor:
I - na data de 21 de março de 2020, no que se refere à suspensão das atividades privadas não essenciais;
II - na data da sua publicação para as demais disposições.
Art. 12. Este Decreto Executivo é válido por 15 (quinze) dias, a contar da data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 19 dias do mês de março de 2020.