Decreto Executivo nº 0062/2020
ESTABELECE NOVAS MEDIDAS RESTRITIVAS PARA A REALIZAÇÃO DE FEIRAS LIVRES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, COM VISTAS A ESTABELECER MEDIDAS DE CONTENÇÃO DO CONTÁGIO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para preservar e assegurar a manutenção da saúde de todas as atividades que envolvem a comercialização de gêneros alimentícios;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 50, de 11 de outubro de 2007, que
Regulamenta o comércio de hortifrutigranjeiros fixo, móvel e das feiras livres nas vias públicas do Município de Santa Maria;
CONSIDERANDO as feiras que contemplam o público das agroindústrias familiares;
CONSIDERANDO que o comércio de gêneros alimentícios é considerado atividade essencial, nos termos do Decreto Executivo nº 55, de 19 de março de 2019;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da isonomia, que exige, no caso em tela, a devida equiparação das atividades das feiras livres com as demais atividades que comercializam gêneros alimentícios;
D E C R E T A:
Art. 1º As feiras livres realizadas no âmbito do Município de Santa Maria poderão funcionar desde que atendidas as seguintes exigências:
I - realizarem-se no período de apenas 1 (um) turno de, no máximo, 4 (quatro) horas;
II - a comercialização deverá ser exclusiva para hortifrutigranjeiros, assim entendida como verduras, frutas, legumes, similares, produtos agroindustrializados, derivados do leite, embutidos, farináceos, mel, produtos cárneos e outros;
III - as feiras deverão ser organizadas mantendo o distanciamento de, no mínimo, 2 (dois) metros entre as bancas;
IV - cada banca deverá funcionar com apenas 1 (um) feirante, o qual não poderá estar enquadrado no grupo de risco para o contágio da COVID-19, nos termos do Ministério da Saúde;
V - estabelecimento de rodízio entre os expositores, reduzindo em 30% o número de feirantes por cada feira;
VI - disponibilização de álcool em gel nas bancas.
Art. 2º Será de responsabilidade do(s) coordenador(es) de cada feira livre o estabelecimento de medidas a fim de impedir que haja aglomeração de pessoas e garantir a segurança sanitária, sendo que, para tanto, poderão ser adotadas medidas como:
I - fixação de marcações no solo que indiquem a distância mínima de 2 (dois) metros entre consumidores, em caso de formação de filas;
II - utilização de cordão de isolamento para controle de acesso no entorno da feira, com vistas a impossibilitar aglomerações;
III - utilização de marcadores que delimitem a distância entre consumidores e feirantes;
IV - medidas para que apenas os feirantes manuseiem os produtos expostos até o momento da venda;
V - exigência de utilização de luvas descartáveis pelos feirantes, para o manuseio dos produtos;
VI - higienização exaustiva nos espaços das bancas.
Art. 3º É vedada a comercialização de artesanato ou de qualquer outro produto que não se enquadre no disposto no inciso II do art. 1º deste Decreto Executivo.
Art. 4º É vedado o consumo de qualquer alimento no local da feira.
Art. 5º Ficam mantidas as datas pré-estabelecidas para a realização das feiras, conforme já organizado junto à Secretaria de Município de Desenvolvimento Rural.
Art. 6º As feiras realizadas em locais fechados funcionarão garantindo, além das exigências previstas no art. 1º, no art. 2º e no art. 3º:
I - controle de ingresso de pessoas na(s) entrada(s);
II - autorização de ingresso de apenas uma pessoa por família;
III - lotação de 50% (cinquenta por cento) do índice de ocupação autorizado no PPCI.
Art. 7º A Secretaria de Município de Desenvolvimento Rural com apoio da Fiscalização Municipal é responsável pelo acompanhamento e fiscalização do cumprimento das regras do presente Decreto Executivo, sendo possível a suspensão da licença de realização da feira em caso de descumprimento.
Art. 8º Fica suspensa, temporariamente, a emissão de autorizações para realização de novas feiras de qualquer natureza no Município de Santa Maria.
Art. 9º Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 24 dias do mês de março de 2020.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal