Decreto Executivo nº 0071/2020
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, COM ATENDIMENTO AO PÚBLICO, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL N° 55.154, DE 1º DE ABRIL DE 2020, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
CONSIDERANDO as evidências científicas e a análise sobre as informações estratégicas em saúde, especialmente em relação aos resultados positivos alcançados depois de implementadas as diversas medidas de restrição de atividades econômicas e de circulação de pessoas, inicialmente indicadas para o primeiro enfrentamento à pandemia;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 55.184, de 15 de abril de 2020, que, por critérios técnicos, científicos e embasados nas evidências estratégicas de saúde estabeleceu a possibilidade de abertura dos estabelecimentos comerciais em municípios situados fora das regiões metropolitana de Porto Alegre e da Serra Gaúcha;
CONSIDERANDO a Portaria SES Nº 270/2020 da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO os resultados científicos da pesquisa epidemiológica realizada, de forma pioneira, pela Universidade Federal de Pelotas, sob a Coordenação do estado do Rio Grande do Sul, nos Município de Santa Maria, Pelotas, Uruguaiana, Ijuí, Passo fundo, Caxias do Sul, Santa Cruz e na Grande Porto Alegre que demonstrou um quadro relativamente favorável no que diz respeito ao controle de contágio, em regiões como a de Santa Maria, na qual, os testes resultaram como negativo para a doença;
CONSIDERANDO a necessidade de serem traçadas estratégias de retomada gradativa das atividades não essenciais, com regras rígidas de segurança e todas as garantias sanitárias, para evitar contágio e propagação da COVID-19 (novo Coronavírus), no âmbito do Município de Santa Maria;
CONSIDERANDO que as atividades consideradas não essenciais, até então vedadas para funcionamento por Decreto Estadual, passam a ser autorizadas, desde que atendam todas as normas de higiene e segurança disposta nesta regulamentação municipal;
CONSIDERANDO a atuação do Observatório COVID-19 (novo Coronavírus), criado pela UFSM, com o objetivo de auxiliar no monitoramento e planejamento das ações em saúde pública para o combate à pandemia e cujos dados são atualizados e disponibilizados, diariamente, levando em conta, para as análises, o contexto local de comportamento da pandemia;
CONSIDERANDO o índice de existência e a baixa ocupação atual dos leitos, inferior à 50% da capacidade, reservada para COVID-19 (novo Coronavírus), tanto para leitos clínicos quanto intensivos, para o Município de Santa Maria, preparados na primeira fase do enfrentamento à pandemia COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO o sistema de tele atendimento especializado, criado no âmbito deste Município, em comunhão de esforços entre instituições públicas e privadas e que consegue, com isso, realizar com segurança sanitária aos pacientes e aos profissionais de saúde, grande parte dos primeiros atendimentos e orientações que dizem respeito aos pacientes com sintomas gripais, sem necessidade de deslocamento físico e riscos de contágios que haveria com a entrada destes pacientes sintomáticos de forma tradicional nas unidades de saúde;
CONSIDERANDO as manifestações técnicas, que dizem sobre a adequação das medidas tomadas a partir deste Decreto Executivo, as quais asseguram a retomada gradual de algumas atividades com o compromisso técnico e científico em prol das medidas de segurança sanitária em relação ao contágio de COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO o reforço de profissionais de áreas estratégicas, realizado após a publicação de diversos editais de convocação de candidatos concursados e a contratação emergencial em curso, ambas as medidas para a área da saúde, com vistas a compor, de forma substancial, os quadros de servidores desta municipalidade, especialmente para atendimento as demandas de atendimento da COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO a estruturação da força tarefa de fiscalização municipal que reúne servidores de diversas áreas para que, em conjunto, possam exercer de forma efetiva e técnica o poder de polícia, com vistas a garantir o atendimento integral das medias de saúde pública e, com isso, assegurar medias de minimização de impactos e redução de contágio da COVID-19 (novo Coronavírus), no âmbito das práticas econômicas e sociais;
D E C R E T A:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços considerados não essenciais somente poderão funcionar atendendo, no mínimo, as medidas de segurança sanitária, de higiene e preservação da saúde pública, dispostas neste Decreto Executivo, sem prejuízo das demais determinações dos órgãos de saúde, de acordo com a natureza de cada atividade.
Art. 2º Consideram-se como essenciais, para fins de aplicabilidade deste Decreto Executivo, as atividades descritas no rol do art. 17 do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.
Art. 3º Fica determinado a todas as empresas que desempenhem as atividades dispostas neste Decreto Executivo, e que estejam em funcionamento, à adoção de critérios efetivos de proteção à segurança e à saúde aos funcionários que se enquadrem nos grupos de risco, considerados pela Organização Mundial da Saúde - OMS.
Art. 4º Fica mantida a política de distanciamento social no Município de Santa Maria, pela qual as pessoas devem se deslocar somente para desenvolvimento das atividades laborais e em casos estritamente necessários, sendo que, quando do deslocamento, deverão evitar aglomerações, manter distanciamento interpessoal, respeitar a etiqueta respiratória e fazer uso de máscaras domésticas, nos termos do Decreto Executivo nº 69, de 9 de abril de 2020.
Art. 5º Fica determinado que, para o ingresso em quaisquer lojas e estabelecimentos comerciais fechados, os cidadãos deverão fazer uso de máscara, preferencialmente, domésticas.
CAPÍTULO I
DO COMÉRCIO EM GERAL
Art. 6º Os estabelecimentos comerciais, que comercializem produtos não essenciais, poderão realizar suas atividades atendendo ao público, desde que cumpram, obrigatoriamente, pelo menos as seguintes medidas:
I - higienizar, ao menos uma vez por turno de trabalho e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, teclados, máquinas de cartão de crédito, balcões etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
II - higienizar, ao menos uma vez ao dia, os pisos, as paredes e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
IV - exigir que, ao entrarem no estabelecimento, todas as pessoas façam uso de álcool em gel para a higienização das mãos;
V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter portas e janelas abertas, contribuindo para a renovação de ar;
VI - nos casos em que o estabelecimento não conte com ventilação suficiente, deverá providenciar sistema de exautores para garantir a circulação de ar;
VII - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VIII - utilização de sanitários, preferencialmente, pelos funcionários da loja, devendo ser autorizado o uso dos clientes somente em caso de extrema necessidade;
IX - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de funcionários;
X - adotar e exigir da equipe distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os colaboradores;
XI - exigir o uso obrigatório de máscaras, preferencialmente, domésticas pelos colaboradores;
XII - estabelecer demarcação no solo que oriente o distanciamento entre os clientes em atendimento, tanto para formação de filas quanto para permanência em balcões ou mesas de atendimento;
XIII - impedir o ingresso, em qualquer estabelecimento comercial fechado, de pessoas que não estejam fazendo uso de máscara;
XIV - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19 (novo Coronavírus);
XV - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem exaustiva das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel 70% (setenta por cento),
da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como, do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 (novo Coronavírus);
XVI - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze dias) todos os empregados que apresentem sintomas gripais, conforme o disposto no art. 42 do Decreto Estadual nº 55.154, de 2020;
XVII - controlar a entrada de pessoas, com vistas a respeitar o distanciamento mínimo interpessoal de 2 (dois) metros, enquanto o cliente permanecer no interior do estabelecimento;
XVIII - organizar, em caso de formação de filas externas ou na calçada, a espera obedecendo distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros;
XIX - não atender clientes que tenham quadro gripal ou qualquer sintoma gripais;
XX - proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados, entre outros;
XXI - manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver;
XXII - proibir os estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruários dispostos aos clientes para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pó, sombras, cremes hidratantes, entre outros).
§ 1º É de responsabilidade do empreendedor estabelecer práticas rotineiras para desinfecção das superfícies das embalagens e produtos para exposição, manuseio e entrega aos clientes.
§ 2º A abertura do comércio em geral, para atendimento ao público, deverá obedecer ao horário das 9h às 17h.
CAPÍTULO II
DOS SALÕES DE BELEZA, DAS BARBEARIAS E DAS CLÍNICAS DE ESTÉTICAS
Art. 7º Os salões de beleza, barbearias e clínicas de estética somente poderão realizar suas atividades atendendo ao público desde que cumpram, obrigatoriamente, pelo menos, as seguintes medidas:
I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (maçanetas, cadeiras (inclusive braços), lavatórios (inclusive braços), mesas, bancada, equipamentos, teclados, máquinas de cartão de crédito, balcões etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
II - higienizar, ao menos uma vez ao dia, os pisos, as paredes e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III - manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
IV - exigir que, ao entrarem no estabelecimento, todas as pessoas façam uso de álcool em gel para a higienização das mãos;
V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter portas e janelas abertas, contribuindo para a renovação de ar;
VI - nos casos em que o estabelecimento não conte com ventilação suficiente, deverá providenciar sistema de exautores para garantir a circulação de ar;
VII - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VIII - utilização de sanitários, preferencialmente, pelos funcionários da loja, devendo ser autorizado o uso dos clientes somente em caso de extrema necessidade;
IX - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de funcionários;
X - adotar e exigir da equipe distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os colaboradores;
XI - exigir o uso obrigatório de óculos de proteção e máscaras, preferencialmente, domésticas pelos colaboradores;
XII - utilização prioritária, nos procedimentos realizados, de materiais descartáveis como toalhas, capas, lençóis, lâminas, lixas, espátulas, entre outros;
XIII - em caso da impossibilidade de utilização de toalhas recicláveis, deve-se utilizar toalhas individuais, com lavagem e desinfecção depois de cada uso;
XIV - assegurar o distanciamento interpessoal de, pelo menos, 2 (dois) metros entre os clientes em atendimento;
XV - atender somente com horário marcado, respeitado o espaçamento interpessoal, sendo vedada a permanência de clientes, no interior do estabelecimento, que não estejam em atendimento;
XVI - impedir o ingresso no estabelecimento de pessoas que não esteja fazendo uso de máscara;
XVII - realizar intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre os atendimentos, para que se possa proceder com a higienização e desinfecção das superfícies utilizadas;
XVIII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19 (novo Coronavírus);
XIX - instruir seus colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem exaustiva das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 (novo Coronavírus);
XX - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias todos os empregados que apresentem sintomas gripais, conforme o disposto no art. 42 do Decreto Estadual nº 55.154, de 2020;
XXI - não atender clientes que tenham quadro gripal ou qualquer sintoma gripais.
§ 1º As medidas obrigatórias dispostas neste artigo não dispensam os protocolos já adotados, para fins de segurança sanitária, como utilização de autoclave para desinfecções de materiais perfurocortantes.
§ 2º A abertura dos salões de beleza, barbearias e clínicas de estética, para atendimento ao público, deverá obedecer ao horário das 8h às 21h.
CAPÍTULO III
DAS ACADEMIAS E DOS ESTÚDIOS DE GINÁSTICAS
Art. 8º As academias e estúdios de ginásticas somente poderão realizar suas atividades atendendo ao público, desde que cumpram, obrigatoriamente, pelo menos as seguintes medidas:
I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (alteres, colchonetes, caneleiras, bancos, equipamentos, teclados, catracas, máquinas de cartão de crédito, balcões etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
II - higienizar, ao menos uma vez ao dia, os pisos, as paredes e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
IV - exigir que, ao entrarem no estabelecimento, todas as pessoas façam uso de álcool em gel para a higienização das mãos;
V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter portas e janelas abertas, contribuindo para a renovação de ar;
VI - nos casos em que o estabelecimento não conte com ventilação suficiente, deverá providenciar sistema de exautores para garantir a circulação de ar;
VII - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VIII - utilização de sanitários, preferencialmente, pelos funcionários do estabelecimento, devendo ser autorizado o uso dos clientes somente em caso de extrema necessidade;
IX - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de funcionários;
X - atender/receber usuários por grupos agendados, obedecendo a capacidade de lotação de 50% (cinquenta por cento) do número autorizado no PPCI e com intervalo de, no mínimo, 15 (quinze) minutos entre os grupos, para que se possa realizar a limpeza e desinfecção das superfícies;
XI - para fins de fiscalização, disponibilizar, na entrada do estabelecimento, de forma visível, o limite de ocupação constante no Plano de Prevenção Contra Incêndio - PPCI;
XII - exigir o uso obrigatório de máscaras domésticas pelos colaboradores;
XIII - disponibilizar horários específicos para atendimento de idosos e grupos de risco, sem que haja circulação destas pessoas nos demais horários;
XIV - estabelecer demarcação no solo que oriente o distanciamento entre os clientes em atendimento, tanto para formação de eventuais filas quanto para permanência em espaços comuns e aparelhos;
XV - impedir o ingresso no estabelecimento de pessoas que não esteja fazendo uso de máscara;
XVI - nos casos de aulas, atendimentos ou quaisquer dinâmicas que sejam coletivas e não individuais, deve-se respeitar, obrigatoriamente, o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros;
XVII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19 (novo Coronavírus);
XVIII - instruir seus colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem exaustiva das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 (novo Coronavírus);
XIX - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias todos os empregados que apresentem sintomas gripais, conforme o disposto no art. 42 do Decreto Estadual nº 55.154, de 2020;
XX - não receber/atender clientes que tenham quadro gripal;
XXI - não permitir a utilização de bebedouros de esguicho, orientando cada usuário a utilizar garrafa de água individualizada e abastecida em casa;
XXII - exigir o uso de toalhas próprias por parte dos clientes;
XXIII - restringir o uso dos vestiários somente aos sanitários, mantendo os chuveiros coletivos interditados;
XXIV - suspensão de aulões, competições, festividades ou qualquer outro evento que possa gerar aglomerações.
§ 1º As medidas obrigatórias dispostas neste artigo não dispensam os protocolos já adotados, para fins sanitários, sobre assepsia de superfícies e desinfecção de materiais de uso comum.
§ 2º O horário de funcionamento de academias e estúdios de ginástica fica restrito das 6h às 22h.
§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam as academias sediadas em clubes sociais, as quais deverão permanecer com atividades suspensas.
§ 4º Fica temporariamente suspensas a abertura e a utilização de piscinas localizadas em academias e centros esportivos.
CAPÍTULO IV
DOS SHOPPINGS CENTERS E DOS CENTROS COMERCIAIS
Art. 9º Os shoppings centers e centros comerciais poderão receber público desde que cumpram, obrigatoriamente, pelo menos as seguintes medidas:
I - higienizar rotineiramente, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque nas áreas de uso comum (equipamentos, teclados, máquinas de cartão de crédito, elevadores, mesas, corrimãos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
II - higienizar, ao menos uma vez ao dia, os pisos e as paredes, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III - limpeza rotineira, pelo menos a cada 3 horas, dos banheiros de uso comum;
IV - manter à disposição, na(s) e entrada (s), nos locais de circulação e com fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
V - exigir que, ao entrarem no estabelecimento, todas as pessoas façam uso de álcool em gel para a higienização das mãos;
VI - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter portas e janelas abertas, contribuindo para a renovação de ar;
VII - nos casos em que o estabelecimento não conte com ventilação suficiente, deverá providenciar sistema de exautores para garantir a circulação de ar;
VIII - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
IX - exigir que os lojistas e funcionários que atuem nas dependências do shopping ou centro comercial utilizem máscaras, preferencialmente, domésticas;
X - reduzir em 50% (cinquenta por cento) a capacidade máxima de lotação de elevadores;
XI - utilização da praça de alimentação com capacidade reduzida para até 50% (cinquenta por cento) de sua ocupação máxima;
XII - ficam suspensos de utilização, devendo permanecer isolados, bancos, sofás, poltronas e demais áreas comuns de permanência fora das praças de alimentação dos shoppings centers e centros comerciais;
XIII - adoção de sistema de aferição de temperatura a quem ingressar no estabelecimento, orientando que pessoas que forem verificadas com temperatura corporal acima de 37,5 graus (trinta e sete graus e meio), considerado febre, não ingressem no local e retornem para casa, permanecendo em isolamento domiciliar;
XIV - impedir o ingresso, nos shopping centers e centros comerciais, de pessoas que não estejam fazendo uso de máscara.
Parágrafo único. Os shoppings centers e centros comerciais somente poderão estar abertos para receber ao público das 11h às 19h, sendo vedado o funcionamento aos domingos.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL
Art. 10. Os estabelecimentos comerciais que prestam serviços considerados não essenciais somente poderão realizar suas atividades atendendo ao público, desde que atendam, obrigatoriamente, pelo menos as seguintes medidas:
I - higienizar, ao menos uma vez ao dia e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, teclados, máquinas de cartão de crédito, balcões etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
II - higienizar, ao menos uma vez ao dia, os pisos, as paredes e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
IV - exigir que, ao entrarem no estabelecimento, todas as pessoa faça uso de álcool em gel para a higienização das mãos;
V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter portas e janelas abertas, contribuindo para a renovação de ar;
VI - nos casos em que o estabelecimento não conte com ventilação suficiente, deverá providenciar sistema de exautores para garantir a circulação de ar;
VII - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VIII - utilização de sanitários, preferencialmente, pelos funcionários da loja, devendo ser autorizado o uso dos clientes somente em caso de extrema necessidade;
IX - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de funcionários;
X - adotar e exigir da equipe distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os colaboradores;
XI - exigir o uso obrigatório de máscaras doméstica pelos colaboradores;
XII - estabelecer demarcação no solo que oriente o distanciamento entre os clientes em atendimento, tanto para formação de filas quanto para permanência em balcões ou mesas de atendimento;
XIII - impedir o ingresso, em qualquer estabelecimento de prestação de serviço fechado, de pessoas que não estejam fazendo uso de máscara;
XIV - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19 (novo Coronavírus);
XV - instruir seus colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem exaustiva das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 (novo Coronavírus);
XVI - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas gripais, conforme o disposto no art. 42 do Decreto Estadual nº 55.154, de 2020;
XVII - sempre que possível, atender mediante agendamento e controlar a entrada de pessoas no estabelecimento, com vistas a respeitar o distanciamento interpessoal, de no mínimo, 2 (dois) metros, enquanto o cliente permanecer no interior do estabelecimento;
XVIII - em caso de formação de filas externas ou na calçada, organizar a espera obedecendo distanciamento de interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros.
Parágrafo único. O horário de atendimento ao público dos estabelecimentos dispostos neste artigo será das 9h às 18h.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS
Art. 11. Os supermercados, fruteiras e padarias e congêneres deverão funcionar somente no horário das 8h às 21h, sem prejuízo do atendimento aos requisitos de higiene, distanciamento interpessoal e limitação de ocupação já estabelecidos em Decreto Executivo Municipal.
Art. 12. As farmácias deverão funcionar respeitando o quantitativo de até 50% (cinquenta por cento) do índice de ocupação previsto no PPCI, sem prejuízo ao atendidos aos requisitos de higiene, distanciamento interpessoal já estabelecido em Decreto Executivo Municipal, sendo responsabilidade de cada estabelecimento realizar o controle destes ingressos.
Art. 13. Para fins de fiscalização, as atividades descritas no
caput dos arts. 9º e 10 deverão manter em local visível na entrada do estabelecimento, informativo que indique o índice de ocupação constante no PPCI.
Art. 14. Nos estabelecimento fechados, relacionados aos serviços essenciais, somente será permitido o ingresso de pessoas que estiverem fazendo uso de máscara.
CAPÍTULO VII
DAS IGREJAS E DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
Art. 15. Fica proibida, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 (novo Coronavírus) a realização de missas, cultos ou quaisquer reuniões desta natureza, com ocupação superior a 30% (trinta por cento) do limite autorizado no PPCI, observado, ainda, o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros entre os participantes, bem como, as seguintes medidas:
I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início de alguma atividade de reunião, as superfícies de toque (cadeiras, mesas, poltronas, equipamentos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
IV - exigir que, ao entrarem no estabelecimento, todas as pessoas façam uso de álcool em gel para a higienização das mãos;
V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter portas e janelas abertas, contribuindo para a renovação de ar;
VI - nos casos em que o estabelecimento não conte com ventilação suficiente, deverá providenciar sistema de exautores para garantir a circulação de ar;
VII - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários do público em geral, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VIII - a utilização de sanitários deve se dar, preferencialmente, pela equipe de trabalho do estabelecimento, devendo ser autorizado o uso aos frequentadores somente em caso de extrema necessidade;
IX - não permitir nem estimular que sejam realizadas práticas de contato interpessoal como abraço, apertos de mãos e imposição de mãos entre os participantes das reuniões;
X - impedir o ingresso de pessoas que não estejam fazendo uso de máscara.
CAPÍTULO VIII
DAS CASAS NOTURNAS, DASBOATES E DAS CASAS DE EVENTOS
Art. 16. Com o interesse de resguardar a proteção à saúde pública, permanecem suspensas as atividades em casas noturnas, bares de entretenimento, boates e casas de eventos.
CAPÍTULO IX
DOS TEATROS, DOS MUSEUS, DOS CIRCOS, DAS BIBLIOTECAS, DOS CLUBES, DOS CINEMAS E DAS QUADRAS POLIESPORTIVAS
Art. 17. Permanecem suspensas as atividades realizadas nos teatros, museus, circos, bibliotecas, sedes sociais de clubes, cinemas e quadras poliesportivas.
CAPÍTULO X
DOS EVENTOS
Art. 18. Permanecem suspensos os eventos e atividades públicas e privadas que impliquem aglomerações, especialmente em ambientes fechados.
CAPÍTULO XI
DA CONCESSÃO DAS LICENÇAS MUNICIPAIS
Art. 19. Enquanto durar o prazo disposto no art. 3º do Decreto Executivo nº 55, de 2020, e de forma excepcional, a Superintendência de Alvarás e Licenças, vinculada à Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, fica autorizada, em caráter excepcional, a receber, processar e emitir Alvará de Localização e Funcionamento condicionado relacionado a pedido cuja(s) atividade(s) seja(m) classificada(s) como sendo de “baixo risco” ou “isenta” de Alvará sanitário e “baixo potencial poluidor” no caso de licença ambiental, sem a necessidade de apresentação prévia dos protocolos daqueles licenciamentos.
§ 1º A análise do pedido de Alvará de Localização e Funcionamento, na forma do
caput deste artigo, considerará a simples confrontação dos CNAEs solicitados com os descritos nos Anexos do Decreto Executivo nº 181, de 2019, e os CODRANs por aproximação, previstos na Resolução nº 372 CONSEMA e modificações, respectivamente.
§ 2º O Alvará de Localização e Funcionamento concedido com base no procedimento excepcional descrito no
caput terá como prazo de validade a data de 19 de junho de 2020 e pode ser emitido com as condicionantes isoladas ou cumuladas.
§ 3º O Alvará de Localização e Funcionamento concedido será cancelado, de ofício, se não houver a complementação do processo com os protocolos relativos à obtenção de Licença Sanitária ou Certidão de Isenção Sanitária e/ou da Licença Ambiental, no prazo estabelecido no § 2º deste artigo.
Art. 20. As demais certidões emitidas pela Superintendência de Alvarás e Licenças ficam com seu prazo de validade prorrogados até o dia 19 de junho de 2020.
Art. 21. Ficam automaticamente prorrogados, em caráter excepcional, os prazos de processos e procedimentos administrativos de origem da Superintendência de Análise e Aprovação de Projetos - SAAP, Superintendência vinculada à Secretaria de Município de Regulação Urbana, vencidos a partir do mês de março de 2020, enquanto durar a situação de emergência causada pela pandemia Covid-19 (novo Coronavírus) no Município de Santa Maria, nos seguintes termos:
I - licenças para abertura de vala, prorrogação de validade por 90 (noventa) dias, a contar da data de vencimento;
II - prazo para retorno de processos, prorrogação de prazo de 60 (sessenta) para 90 (noventa) dias;
III - prazo para retirada de processos deferidos e/ou para correções, prorrogação de prazo de 90 (noventa) para 120 (cento e vinte) dias.
Art. 22. Novos protocolos vinculados à SAAP poderão ser realizados através do endereço eletrônico
pmsmcaap@gmail.com, devendo haver o encaminhamento da documentação pertinente, digitalizada, em formato PDF e as pranchas em formato.dwf.
Art. 23. A retirada de documentos físicos, prontos ou em correção, e o retorno de processos será realizado através de atendimento em horários pré-agendados, via telefone, com definição de procedimentos através de instrução normativa da Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana.
Art. 24. As vistorias somente poderão ser realizadas se não apresentarem alto grau de contaminação, devendo ser analisada a viabilidade, em cada caso.
Parágrafo único. Considerando o nível de risco de contágio, ficam suspensas, temporariamente, as vistorias realizadas em condomínios e multifamiliares.
Art. 25. Permanece suspensa, em caráter excepcional, a consulta ao arquivo físico da SAAP.
Art. 26. Ficam automaticamente prorrogadas, em caráter excepcional, todas as licenças ambientais, vencidas e vincendas, a partir de março e enquanto durar a situação de emergência causada pela pandemia COVID-19 (novo Coronavírus) no Município de Santa Maria, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de seu vencimento.
Parágrafo único. A renovação do Licenciamento Ambiental deverá ser realizada no decurso dos 120 (cento e vinte) dias, permanecendo válida a última licença, respeitadas as suas condições e restrições, até a manifestação da Secretaria de Município de Meio Ambiente.
Art. 27. Para os processos em tramitação, é possibilitada a juntada de documentos por meio eletrônico, pelo contato oficial da Secretaria de Município do Meio Ambiente, disponível no sítio da Prefeitura Municipal.
Art. 28. Ficam dispensadas de licenciamento florestal, em caráter excepcional, as podas, em no máximo 25% (vinte e cinco por cento) da copa, em imóveis particulares, enquanto durar a suspensão de atendimentos presenciais, na Secretaria de Município de Meio Ambiente.
§ 1º O manejo da arborização deverá ser em conformidade a norma técnica ABNT nº 16246.
§ 2º Se constatadas podas drásticas superiores em 25% (vinte e cinco por cento) da copa, supressões, ou manejos em vias públicas, serão tomadas medidas administrativas cabíveis.
CAPÍTULO XII
DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO
Art. 29. O funcionamento do transporte público coletivo urbano, no Município de Santa Maria, deverá funcionar atendendo, integralmente, ao disposto “Plano de Ação para desenvolvimento da atividade do Transporte Coletivo Urbanos enquanto perdurar a pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus)”.
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 30. Fica mantida a força tarefa municipal de fiscalização, formada pelas equipes de fiscalização da Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana, da Secretaria de Município da Saúde, da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana e da Casa Civil, que deverá atuar de forma conjunta e em escalas de trabalho, durante todos os dias da semana, cumprindo rotinas de fiscalização ordinárias e atendendo as demandas recebidas pelo Centro Integrado de Operações de Segurança Pública - CIOSP, onde estão centralizados os canais de recebimento de denúncias sobre a COVID-19 (novo Coronavírus).
Parágrafo único. Sempre que necessário, poderá ser requisitada a força policial para acompanhamento das demandas de fiscalização.
Art. 31. Em caso de descumprimento ao disposto neste Decreto Executivo, aplicam-se as penalidades previstas na Lei Complementar nº 092, de 24 de fevereiro de 2012 - Código de Posturas, na Lei Municipal nº 4.040, de 27 de dezembro de 1996 - que dispõe sobre normas de saúde em Vigilância Sanitária Municipal, no Decreto Executivo nº 216, de 19 de agosto de 2005, e legislações correlatas.
Art. 32. Nos termos das Legislações Municipais aplicáveis e sem prejuízo às responsabilizações cíveis e criminais cabíveis, as sanções impostas pelo descumprimento dos dispostos neste Decreto Executivo poderão ser de, a depender da sua natureza e da gravidade da infração:
I - advertência;
II - notificação para tomada de providências;
III - multa;
IV - interdição total ou parcial de locais ou estabelecimentos;
V - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
VI-cassação do alvará/cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Este Decreto Executivo entra em vigor a partir do dia 18 de abril de 2020, e tem validade até o dia 30 de abril de 2020, à exceção dos prazos dispostos no Capítulo XI deste Decreto Executivo, para os quais há previsão de validade específica.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 17 dias do mês abril de 2020.
Jorge Cladistone Pozzobom