Decreto Executivo nº 0076/2020
REGULAMENTA AS VISITAS AOS ABRIGADOS/INTERNOS NAS INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA DE IDOSOS (ILPIS) E NAS INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA (CLÍNICAS E ASSEMELHADOS) QUE ABRIGAM PESSOAS NÃO IDOSAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS OU DOENÇAS CRÔNICAS, NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
CONSIDERANDO a recomendação emitida pelo Ministério Público, por sua 1ª Promotoria de Justiça Cível e Cidadania de Santa Maria, nos autos do procedimento administrativo nº 00865.001.322/2020, a qual orienta, ao Município de Santa Maria, que “que regulamente, via Decreto Executivo, as visitas aos abrigados/internos nas Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPIs) e nas Instituições de Longa Permanência (clínicas e assemelhados) que abrigam pessoas não idosas portadoras de deficiências ou doenças crônicas de Santa Maria”;
CONSIDERANDO serem as Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPIs) e nas Instituições de Longa Permanência (clínicas e assemelhados) que abrigam pessoas não idosas portadoras de deficiências ou doenças crônicas locais de alta vulnerabilidade à disseminação do vírus, haja vista reunirem, na maioria dos casos, população dos grupos de risco para contrário da COVID-19;
CONSIDERANDO que, neste sentido, além dos protocolos de segurança sanitária para os profissionais de saúde e demais colaboradores que atuem nos referidos locais, é necessário que haja a garantia de segurança por parte de todas as pessoas que circulam nestes espaços, inclusive os visitantes;
CONSIDERANDO, ainda, o dever de proteção às pessoas consideradas do grupo de risco, garantia essa que, ao fim, determina o próprio direito integral à saúde e à vida desta população;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, em vista à indispensável promoção e à preservação da saúde pública, medidas de segurança sanitária para realização de visitas aos abrigados/internos nas Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPIs) e nas Instituições de Longa Permanência (clínicas e assemelhados) que abrigam pessoas não idosas portadoras de deficiências ou doenças crônicas, sediadas no Município de Santa Maria.
Art. 2º As visitas poderão ser realizadas exclusivamente por familiares de primeiro e segundo (pais, filhos, irmãos e netos), à exceção dos avós.
Art. 3º As visitas devem se dar de um familiar a cada vez, para que não haja aglomeração de pessoas.
Art. 4º Os visitantes devem manter distância interpessoal de 2m (dois metros) do abrigado, medida esta a ser orientada pelos funcionários das instituições.
Art. 5º As visitas deverão ser realizadas em sala exclusivamente destinada para tal finalidade, de preferência localizada fora do prédio principal (onde permanecem os abrigados) ou em local cujo acesso não exija do visitante transitar pelo interior da casa.
Parágrafo único. Os locais a que se refere o
caput deste artigo devem contar com ventilação natural, permanecer com portas e janelas abertas e, após cada visita, todas as superfícies de toque (móveis, assoalho, corrimãos, fechaduras) deverão ser higienizadas com álcool 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado.
Art. 6º Todos os visitantes, antes da visita, deverão higienizar as mãos com álcool 70% (setenta por cento) ou com água e sabão e somente poderão ingressar e permanecer no estabelecimento fazendo uso de máscara facial que cubra nariz e boca.
Art. 7º Os visitantes não poderão realizar entrega de objetos, recipientes, alimentos e congêneres diretamente aos abrigados, devendo a referida entrega ser realizada diretamente à direção da casa, a qual deverá adotar protocolos necessários para higienização e desinfecção dos produtos.
Art. 8º As visitas deverão ser agendadas previamente e terão duração máxima de meia hora, para evitar aglomerações.
Art. 9º Fica vedado o acesso à instituição de visitantes com sintomas gripais aparentes, mesmo que sem gravidade, tais como tosse, espirros e coriza.
Art. 10. Com vistas a assegurar a não propagação do vírus da COVID-19, os abrigados que estiverem apresentando sintomas de síndrome gripal não poderão receber visitas, enquanto perdurarem nesta condição.
Art. 11. As instituições descritas no
caput do art. 1º deverão adotar, além do disposto neste Decreto Executivo, as demais providências recomendadas pela Organização Mundial de Saúde - OMS, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Estado da Saúde e pela Secretaria de Município da Saúde, para evitar o contágio dos abrigados pelo COVID-19.
Art. 12. Os dispositivos de segurança sanitária e higiene dispostos neste Decreto Executivo não excluem todas as demais medidas desta natureza que deverão ser adotadas pelos profissionais que prestam serviços nas instituições, no desempenho de suas atividades, e em relação aos abrigados que nelas residem.
Art. 13. Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação e é válido até 31 de maio de 2020, data em que o regramento deverá passar por reavaliação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 29 dias do mês abril de 2020.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal