Decreto Executivo nº 0078/2020
ALTERA O DECRETO EXECUTIVO 71, DE 17 DE ABRIL DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, COM ATENDIMENTO AO PÚBLICO, NO TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 55.154, DE 1º DE ABRIL DE 2020, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
CONSIDERANDO as evidências científicas e a análise sobre as informações estratégicas em saúde, especialmente em relação aos resultados positivos alcançados depois de implementadas as diversas medidas de restrição de atividades econômicas e de circulação de pessoas, inicialmente indicadas para o primeiro enfrentamento à pandemia;
CONSIDERANDO a necessidade de serem traçadas estratégias de retomada gradativa das atividades não essenciais, com regras rígidas de segurança e todas as garantias sanitárias, para evitar contágio e propagação do COVID-19, no âmbito do Município de Santa Maria;
CONSIDERANDO as orientações médicas acerca da relevância do reestabelecimento das atividades físicas e de esportes, por parte dos cidadãos, enquanto práticas de manutenção da saúde, física e mental, desde que respeitados os requisitos de higienização individual, não aglomeração e as regras de etiqueta respiratória;
D E C R E T A:
Art. 1º Insere o § 5º no art. 8º do Decreto Executivo nº 71, de 17 de abril de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 8º...
...
§ 5º Fica autorizada a realização de atividades relacionadas às práticas de ginástica ou práticas para condicionamento físico análogas aos treinamentos realizados em academias e estúdios de ginástica, realizadas em locais diversos, desde que atendam às mesmas condições de higiene e distanciamento aplicáveis às atividades descritas no
caput deste artigo e não impliquem, em nenhuma forma, em aglomeração de pessoas.”
Art. 2º Insere o art. 17 A no Decreto Executivo nº 71, de 17 de abril de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 17 A. As quadras poliesportivas, campos de futebol, campos de paintball e congêneres poderão funcionar desde que atendam, obrigatoriamente, pelo menos as seguintes medidas:
I - realizar a medição de temperatura dos praticantes que irão utilizar as quadras ou campos de futebol, com uso de termômetro nos termos da Instrução Normativa SVS/SMS Nº 002, de 24de abril de 2020, sendo vedada a permanência de pessoas com temperatura corporal acima de 37,5 graus (trinta e sete graus e meio), considerado febre;
II - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
III - exigir que, ao entrarem no estabelecimento, todas as pessoas façam uso de álcool 70% (setenta por cento) para a higienização das mãos;
IV - os espaços de uso comuns em ambientes fechados, como salas de espera e lancherias internas, devem permanecer sem uso, sendo possível a comercialização somente de alimentos e bebidas não alcoólicas e em área externa;
V - nas quadras fechadas, manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter todas as portas e janelas abertas, contribuindo para a renovação de ar;
VI - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VII - exigir o uso obrigatório de máscaras domésticas pelos colaboradores em ambiente fechado;
VIII - não reutilizar coletes e/ou uniformes de jogos que sejam de uso coletivo sem que haja a higienização dos mesmos após cada uso;
IX - bancos de reserva/descanso deverão ter distância de, pelo menos, 2 m (dois metros) entre si;
X - equipamentos e quaisquer objetos compartilhados devem, após cada uso, ser higienizados com álcool 70% (setenta por cento);
XI - não permitir a utilização de bebedouros de esguicho, orientando cada usuário a utilizar garrafa de água individualizada e abastecida em casa;
XII - caso seja necessário, exigir o uso de toalhas de forma individual por parte dos clientes, ou que sejam oferecidas toalhas limpas;
XIII - restringir o uso dos vestiários somente aos sanitários, mantendo os chuveiros coletivos interditados;
XIV - suspensão de torneios, competições, festividades ou qualquer outro evento que possa gerar aglomerações;
XV - atender/receber usuários por grupos/times agendados e com intervalo de, no mínimo, 20 (vinte) minutos entre eles, para que se possa realizar a limpeza e desinfecção dos objetos e para que não haja aglomeração entre os usuários;
VI - orientar que pessoas dos grupos considerados de risco, conforme determinação dos órgãos de saúde, não participem dos jogos e atividades em ambiente fechado;
XVII - higienizar, ao menos uma vez ao dia e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, cadeiras, maçanetas, teclados, máquinas de cartão de crédito, balcões etc.), preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
XVIII - não permitir qualquer aglomeração, especialmente em ambiente fechado, de praticantes antes ou após a realização de jogos ou quaisquer atividades esportivas, assegurando o distanciamento interpessoal.
Parágrafo único. O horário de funcionamento das quadras poliesportivas, campos de futebol, campos de paintball e congêneres fica restrito das 6h às 23h.
Art. 3º Altera o art. 17 do Decreto Executivo nº 71, de 17 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Permanecem suspensas as atividades realizadas nos teatros, museus, circos, bibliotecas, sedes sociais de clubes, cinemas.” (NR)
Art. 4º Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 30 dias do mês abril de 2020.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal