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06/05/2020 00:05
Decreto Executivo nº 0079/2020

Decreto Executivo nº 0079/2020
ALTERA O DECRETO EXECUTIVO 71, DE 17 DE ABRIL DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, COM ATENDIMENTO AO PÚBLICO, NO TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 55.154, DE 1º DE ABRIL DE 2020, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
CONSIDERANDO as evidências científicas e a análise sobre as informações estratégicas em saúde, especialmente em relação aos resultados positivos alcançados depois de implementadas as diversas medidas de restrição de atividades econômicas e de circulação de pessoas, inicialmente indicadas para o primeiro enfrentamento à pandemia;
 
CONSIDERANDO a necessidade de serem traçadas estratégias de retomada gradativa das atividades não essenciais, com regras rígidas de segurança e todas as garantias sanitárias, para evitar contágio e propagação do COVID-19, no âmbito do Município de Santa Maria;
 
CONSIDERANDO as orientações médicas acerca da relevância do reestabelecimento das atividades físicas e de esportes, por parte dos cidadãos, assim como a possibilidade de retomada, gradual, da realização de atividades ao ar livre, enquanto práticas de manutenção da saúde, tanto física e quanto mental, desde que respeitados os requisitos de higienização individual, não aglomeração e as regras de etiqueta respiratória;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º O § 4º do art. 8º do Decreto Executivo 71, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 8º …

§ 4º As piscinas localizadas em academias e centros esportivos poderão estar abertas e em funcionamento, desde que atendam, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - disponibilizar, próximo à entrada da piscina, recipiente de álcool 70% (setenta por cento) para que os clientes usem antes de tocar na escada ou nas bordas da piscina;
 
 
II - exigir o uso de chinelos, por parte de todos os frequentadores, no ambiente de práticas aquáticas;
III - disponibilizar, na área da piscina, suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual;
IV - após o término de cada aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina;
V - excepcionalmente, para o uso das piscinas, poderão ser utilizado os vestiários para trocas de roupas molhadas por roupas secas, desde que isso não implique em aglomeração de pessoas;
VI - funcionar com ocupação máxima de 2 (dois) usuários por raia, evitando aglomerações nas bordas da piscina, quando utilizado a mesma raia;
VII - manter a concentração de cloro residual entre 0,4 a 2,0 mg/L (miligramas por litro);
VIII - o pH da água das piscinas deverá ficar entre 7,2 a 8,0;
IX - a desinfecção da água das piscinas deverá ser feita com o emprego de cloro e seus compostos, durante o período de funcionamento das mesmas;
X - a verificação da qualidade da água nas piscinas deve ser feita rotineiramente, de no máximo a cada 2 (duas) horas, pelos seus operadores, através da medição do seu pH e cloro residual, devendo os resultados serem registrados em livro próprio, certificado pelo responsável técnico, ficando a disposição da fiscalização municipal.
Parágrafo único. Antes do acesso à piscina o usuário deverá realizar uso de ducha obrigatoriamente.” (NR)
 
Art. 2º Insere o art. 17 B no Decreto Executivo 71, de 17 de abril de 2020, alterado pelo Decreto Executivo nº 76, de 29 de abril de 2020,  com a seguinte redação:
 
“Art. 17 B Os clubes sociais poderão ter suas sedes sociais e campestres abertas e em funcionamento desde que atendam, obrigatoriamente, pelo menos as seguintes medidas:
I - manter à disposição, na(s) entrada(s) da(s) sede(s) do clube e em local de fácil acesso, álcool 70% (setenta por cento), para a utilização dos associados;
II - exigir que, ao entrarem no estabelecimento, todas as pessoas façam uso de álcool 70% (setenta por cento) para a higienização das mãos;
III - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de associados e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
IV - exigir o uso obrigatório de máscaras, preferencialmente domésticas, pelos colaboradores, em ambiente fechado;
V - exigir a utilização de máscaras, preferencialmente domésticas, pelos associados e visitantes, em ambientes fechados;
VI - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter todas as portas e janelas abertas, contribuindo para a renovação de ar;
VII - bancos, poltronas, mesas e cadeiras e demais móveis de uso coletivo, em espaços comuns, devem ser organizados de modo que assegurem o distanciamento interpessoal dos usuários em, pelo menos, 2 (dois) metros;
 
VIII - não permitir a utilização de bebedouros de esguicho nas áreas comuns do clube;
IX - suspensão de torneios, competições, festividades ou qualquer outros eventos, institucionais ou privados, que possam gerar aglomerações;
X - higienizar, ao menos uma vez ao dia e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (catracas, mesas, elevadores, corrimãos, cadeiras, maçanetas, teclados, máquinas de cartão, balcões etc.), preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
XI - operar com limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do índice de ocupação previsto no PPCI, controlando a entrada dos associados e visitantes, com vistas a atendimento desta limitação;
XII - organizar, em caso de formação de filas externas, a espera para ingresso, obedecendo distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros;
XIII - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze dias) todos os empregados que apresentem sintomas gripais, conforme o disposto no art. 42 do Decreto Estadual nº 55.154, de 2020;
XIV - instruir seus colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem exaustiva das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como, do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 (novo Coronavírus);
XV - realizar campanha de conscientização junto ao corpo de associados acerca da importância de serem evitadas as aglomerações de pessoas nas sedes dos clubes;
XVI - impedir o acesso de pessoas com sintomas gripais às dependências do clube.
§ 1º As academias, estúdios de ginásticas ou congêneres, localizados em sedes de clubes sociais, poderão funcionar, desde que atendam, na integralidade, aos requisitos do Art 8º, do Decreto Executivo 71, de 16 de abril de 2020.
§ 2º Aulas e treinamentos coletivos, relacionados à práticas esportivas, realizados em espaços diversos das academias e dos estúdios de ginástica somente poderão ser realizados com utilização do limite de 50% (cinquenta por cento) de ocupação, respeitando o distanciamento interpessoal de 2 (dois) metros entre os participantes e procedendo com a higienização de equipamentos e superfícies de toque após cada utilização.
§ 3º As quadras poliesportivas, campos de futebol e congêneres, localizados em sedes de clubes sociais, poderão funcionar, desde que atendam, na integralidade, aos requisitos do art. 17 do Decreto 71 de 17 de abril de 2020, alterado pelo Decreto Executivo 76 de 29 de abril de 2020.
§ 4º As piscinas, localizadas em sedes de clubes sociais, poderão funcionar, desde que atendam, na integralidade, ao disposto no Art. 8º, § 4º deste Decreto Executivo.
 
 
§ 5º Os restaurantes, bares de alimentação, lancherias e lanches rápidos, localizados em sedes de clubes sociais, poderão funcionar, desde que não comercializem bebidas alcóolicas e que atendam, na integralidade, aos requisitos do Decreto Executivo Nº 70, de 9 abril de 2020.
§ 6º As saunas devem permanecer vedadas ao funcionamento;
§ 7º O horário de funcionamento das Sedes de Clubes Sociais fica restrito das 06h às 23h.
 
Art. 3º Altera o art. 17 do Decreto Executivo nº 71, de 17 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 17. Permanecem suspensas as atividades realizadas nos teatros, museus, circos, bibliotecas, cinemas.” (NR)
 
Art. 4º Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 30 dias do mês abril de 2020.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
Criado em: 06/05/2020 12:42:41 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 06/05/2020 12:42:41 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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