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19/06/2020 00:06
Decreto Executivo nº 0093/2020

Decreto Executivo nº 0093/2020
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, COM ATENDIMENTO AO PÚBLICO, NO TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 55.240, DE 10 DE MAIO DE 2020, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que, por critérios técnicos, científicos e embasados nas evidências estratégicas de saúde estabeleceu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
 
CONSIDERANDO a localização do Município de Santa Maria em região de saúde enquadrada em bandeira laranja, de acordo com o Sistema de Distanciamento Controlado, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, após Decreto Executivo de Calamidade Pública, em razão da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus);
 
CONSIDERANDO que, mesmo após o estabelecimento de bandeira laranja, na região de saúde de Santa Maria, verifica-se, tecnicamente, que vários indicadores da metodologia do Distanciamento Controlado passam a exigir atenção redobrada da administração pública e da sociedade como um todo, especialmente, em relação à velocidade de contágio do vírus, haja vista o aumento dos índices em pacientes internados por Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG em Unidade Intensiva de Tratamento - UTI, na Macrorregião, no último dia (dividido pelo número de internados por SRAG em UTI, na Macrorregião, 7 (sete) dias atrás projeção de número de óbitos para o período de 1 (uma) semana, para cada 1000.000 (cem) mil habitantes;
 
CONSIDERANDO que, em que pese haja protocolo técnico-científico estabelecido pelo Sistema de Distanciamento Controlado, para os municípios enquadrados em bandeira laranja, há a possibilidade legal de o Município emitir normas mais restritivas, baseada na mesma metodologia de indicadores, com vistas a complementar medidas de segurança sanitária e de controle de transmissão do vírus, de acordo com a realidade local;
 
CONSIDERANDO a necessidade de serem traçadas estratégias para que se mantenham as condições de desenvolvimento das atividades comerciais, garantindo a sustentabilidade do sistema produtivo local, com regras rígidas de segurança sanitária;
 
CONSIDERANDO a manutenção da força tarefa de fiscalização municipal que reúne servidores de diversas áreas para que, em conjunto, possam exercer de forma efetiva e técnica o poder de polícia, com vistas a garantir o atendimento integral das medidas de saúde pública e, com isso, assegurar medias de minimização de impactos e redução de contágio do COVID-19 (novo Coronavírus), no âmbito das práticas econômicas e sociais;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Fica determinado a todas as empresas que desempenhem as atividades dispostas neste Decreto Executivo, e que estejam em funcionamento, a adoção de critérios efetivos de proteção à segurança e à saúde aos funcionários que se enquadrem nos grupos de risco, considerados pela Organização Mundial da Saúde - OMS.
 
Art. 2º Fica mantida a política de distanciamento social no Município de Santa Maria, pela qual as pessoas devem se deslocar somente para desenvolvimento das atividades laborais e em casos estritamente necessários, sendo que, quando do deslocamento, deverão evitar aglomerações, manter distanciamento interpessoal, respeitar a etiqueta respiratória e fazer uso de máscaras domésticas, nos termos do Decreto Executivo nº 69, de 9 de abril de 2020.
 
Art. 3º Fica determinado que, para o ingresso em quaisquer lojas e estabelecimentos comerciais fechados, os cidadãos deverão fazer uso de máscara, preferencialmente, domésticas.
 
Art. 4º Todas as atividades descritas neste Decreto Executivo deverão funcionar atendendo as medidas de segurança sanitária, higienização de mãos e superfícies e etiqueta respiratória, já editadas no Decreto Executivo nº 71, de 17 de abril de 2020, e suas modificações, sem prejuízo ao atendimento do teto de ocupação e de operação e demais medidas dispostas nos protocolos gerais obrigatórios e específicos por setores, previstos na metodologia do Sistema de Distanciamento Controlado.
 
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais de itens não essenciais somente poderão funcionar, para atendimento ao público, obedecendo aos horários das 12h às 18h, de segundas a sextas-feiras e das 8h às 14h aos sábados.
 
Art. 6º Os shoppings centers somente poderão funcionar, para atendimento ao público, obedecendo ao horário das 12h às 18h, vedada a abertura aos domingos.
 
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais que prestam serviços considerados não essenciais somente poderão funcionar, para atendimento ao público, obedecendo aos horários das 12h às 18h, de segundas a sextas-feiras e das 8h às 14h aos sábados.
 
Art. 8º O comércio e os serviços considerados essenciais, nos termos do art. 24 Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, poderão funcionar de acordo com o horário disposto no Alvará de Funcionamento.
 
Art. 9º As padarias, açougues, fruteiras, distribuidoras de bebidas e congêneres somente poderão funcionar, para atendimento ao público, obedecendo aos horários das 7h às 21h.
 
Art. 10. Os supermercados poderão funcionar, para atendimento ao público, obedecendo aos horários das 7h às 00h.
Parágrafo único. É permitido o ingresso de apenas uma pessoa por família, para realização das compras.
 
Art. 11. Os restaurantes somente poderão funcionar obedecendo aos horários:
I - das 8h às 21h, para consumo local;
II - seguindo horário do Alvará de Funcionamento, para os sistemas de pegue e leve e tele-entrega.
 
Art. 12. Fica prorrogada para 1º de julho de 2020 a possibilidade de implementação da Etapa 2 da retomada gradual das atividades de ensino prevista pelo Sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, para atividades de Ensino Superior e Pós-Graduação (estágio curricular obrigatório e às atividades práticas de ensino essenciais à conclusão de cursos, de pesquisa e em laboratórios), Ensino Técnico Subsequente e cursos livres, no Município de Santa Maria.
  
Art. 13. Fica proibido o consumo de bebidas alcóolicas em logradouros públicos, assim entendidos ruas, avenidas, calçadas, canteiros, praças, parques e congêneres.
 
Art. 14. Fica proibido o consumo de bebidas alcóolicas em de lojas de conveniência, seja na parte interna ou externa, das 20h às 8h.
 
Art. 15. O transporte público coletivo urbano deverá operar até as 21h30, sem prejuízo às demais medidas já dispostas para a atividade e respeitando, como teto de lotação, o número de passageiros sentados e no máximo 10 (dez) passageiros em pé.
 
Art. 16. Fica reiterado o dever geral de cooperação social durante o período de Calamidade Pública, pela ocorrência da Pandemia do COVID-19, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente, através:
I - do cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações que, justificadamente, sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas;
II - no oferecimento de denúncias, pelos canais competentes, de situações que não estejam de acordo com as orientações de segurança sanitária vigentes, em relação às medidas de controle da pandemia.
 
Art. 17. A fiscalização do cumprimento das medidas restritivas previstas neste Decreto Executivo será realizada pela força tarefa municipal de fiscalização, formada pelas equipes de fiscalização da Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana, da Secretaria de Município da Saúde, da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, Secretaria de Meio Ambiente, Secretaria de Município de Finanças, Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, Controladoria Geral do Município e da Casa Civil, que deverá atuar de forma conjunta e em escalas de trabalho, durante todos os dias da semana, cumprindo rotinas de fiscalização ordinárias e atendendo as demandas recebidas pelo Centro Integrado de Operações de Segurança Pública - CIOSP, onde estão centralizados os canais de recebimento de denúncias sobre a COVID-19 (novo Coronavírus).
Parágrafo único. Sempre que necessário, poderá ser requisitada a força policial para acompanhamento das demandas de fiscalização.
 
Art. 18. Em caso de descumprimento ao disposto neste Decreto Executivo, aplicam-se as penalidades previstas na Lei Complementar nº 092, de 24 de fevereiro de 2012 - Código de Posturas, na Lei Municipal nº 4.040, de 27 de dezembro de 1996 - que Dispõe sobre normas de saúde em Vigilância Sanitária Municipal, no Decreto Executivo nº 216, de 19 de agosto de 2005, e legislações correlatas.
 
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
Art. 20. Este Decreto Executivo entra em vigor a partir do dia 17 de junho de 2020.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 16 dias do mês junho de 2020.
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
 
Criado em: 19/06/2020 12:04:55 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 19/06/2020 12:04:55 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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