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26/06/2020 00:06
Decreto Executivo nº 0097/2020

Decreto Executivo nº 0097/2020
REGULAMENTA O ART. 38 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, QUE TRATA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS.
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a inscrição obrigatória no cadastro de Imposto Sobre Serviços - ISS no Município de Santa Maria;
 
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 37 da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001;
 
CONSIDERANDO que constitui requisito essencial da responsabilidade fiscal a efetiva arrecadação de todos os tributos, consoante ao art. 11 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000;
 
CONSIDERANDO que o cadastro de ISS está vinculado à fiscalização tributária uma vez que o fato gerador é a prestação dos serviços;
 
CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 118 e 126 do CTN, além de previsão no art. 6º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que permite que o cadastro fiscal seja efetuado de forma independente;
 
CONSIDERANDO a observância dos princípios constitucionais da Administração Pública;
 
D E C R E T A:
 
 
Art. 1o Estão obrigadas à inscrição no cadastro fiscal do Imposto Sobre Serviços - ISS, nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001, antes do início de suas atividades, todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer uma das atividades relacionadas no art. 22, da Lei Complementar nº 02, de 2001, ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Parágrafo único. O cadastro fiscal do ISS previsto no caput deste artigo será constituído exclusivamente para fins tributários, tendo como fato gerador a prestação dos serviços de qualquer natureza.
 
Art. 2º A Inscrição no cadastro do ISS não exime a solicitação, pelo contribuinte, do Alvará de Localização e Funcionamento, não lhe assegurando o direito de se estabelecer em locais não permitidos, ou em locais que não atendam as condições mínimas de segurança, conforme previsto na legislação municipal, estadual e federal em vigor.
Parágrafo único. A Inscrição no cadastro do ISS não terá validade e não gerará direitos para autorização ou licença de funcionamento da atividade.
 
Art. 3º A Inscrição far-se-á através da protocolização, pelo interessado ou seu representante legal, com apresentação da Ficha de Inscrição Declarada do Imposto Sobre Serviços - FIDISS, no modelo do Anexo I deste Decreto Executivo, juntamente com os documentos previstos na relação constante do Anexo II deste Decreto Executivo, para análise e inscrição junto à Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, ou sua sucedânea.
§ 1º A não apresentação prévia dos documentos acima importará no indeferimento da solicitação.
§ 2º A Inscrição será obrigatoriamente retificada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição.
           
Art. 4º Efetivada a Inscrição, será fornecido ao sujeito passivo o número de Inscrição Municipal que constará, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais que utilizar e de todas as declarações e informações que apresentar ao Fisco Municipal.
 
Art. 5º O contribuinte inscrito no cadastro do ISS estará sujeito a todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inerentes ao recolhimento do ISS, conforme dispõem as legislações municipal, estadual e federal vigentes.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer obrigações tributárias a que esteja obrigado sujeitará o contribuinte às penalidades previstas em Lei, inclusive o cancelamento imediato da Inscrição.
 
Art. 6º Os procedimentos necessários à Inscrição não previstos neste Decreto Executivo deverão ser regulamentados através de Instrução Normativa.
 
Art. 7º Este Decreto Executivo entra em vigor 30 (trinta) após a data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 18 dias do mês de junho de 2020.
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I


 
 
ANEXO II
 
DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO CADASTRO do Imposto Sobre Serviço - ISS
 
A) INSCRIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS:
1. Taxa de protocolo paga.
2. Termo de Autorização de Terceiros para fins de Protocolização (caso necessário).
3. Ficha de Inscrição Declarada no Imposto sobre Serviços - FIDISS - Pessoa Jurídica.
4. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor (última alteração contratual), devidamente registrado e autenticado.
5. Cartão CNPJ da empresa.
6. Comprovante de endereço de correspondência (água, luz).
7. Comprovante de endereço de atividade (água, luz).
8. Declaração de Domicílio Tributário Eletrônico, conforme modelo disponibilizado no ANEXO III deste Decreto Executivo.
9. RG e CPF dos Sócios.
10. Comprovante de endereço de correspondência dos Sócios.
  
A.1) Inscrição de Pessoas Jurídicas - Isentas e Imunes
1. Taxa de protocolo paga.
2. Termo de Autorização de Terceiros para fins de Protocolização (caso necessário).
3. Ficha de Inscrição Declarada no Imposto sobre Serviços - FIDISS - Pessoa Jurídica.
4. Estatuto social atualizado com registro.
5. Ata de Posse da diretoria atual.
6. Cartão do CNPJ.
7. Comprovante de endereço de correspondência (água, luz).
8. Comprovante de endereço de atividade (água, luz).
9. Cartão de Inscrição Estadual se houver.
10. Certificado Nacional de Assistência Social (CNAS) se houver.
11. Declaração de Utilidade Pública (Federal, Estadual e Municipal).
12. RG e CPF do presidente/diretor e tesoureiro.
13. Declaração de Domicílio Tributário Eletrônico, conforme modelo disponibilizado no ANEXO III.
 
B) INSCRIÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS
1. Taxa de protocolo paga.
2. Termo de Autorização de Terceiros para fins de Protocolização (caso necessário).
3. Ficha de Inscrição Declarada no Imposto sobre Serviços - FIDISS - Pessoa Física.
4. RG e CPF do profissional autônomo.
5. Declaração de Domicílio Tributário Eletrônico, conforme modelo disponibilizado no ANEXO III.
6. Comprovante de endereço de correspondência (água, luz).
7. Comprovante de endereço de atividade (água, luz).
8. Cópia da Carteira Profissional ou Diploma - Habilitação Profissional - quando for o caso.
ANEXO III
 
Declaração de Domicílio Tributário Eletrônico
Eu, (nome completo sem abreviação), portador(a) do Registro Geral nº (nº da carteira de identidade) inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Física sob o nº (nº do CPF), na condição de (sócio, diretor ou presidente) da Empresa (nome/razão social PJ), CNPJ nº (nº CPNJ), com endereço de atividade à (endereço completo) DECLARO  para os fins de comprovação, conforme dispõe o art. 178 do Código Tributário Municipal alterado pela Lei Complementar nº 68, de 2008, que o Domicílio Tributário Eletrônico da referida Empresa é:
Para encaminhamento de Notificações, Informações e Obrigações Tributárias:
Endereço de e-mail:
Telefone:
 
Para constar na Nota Fiscal:
Endereço de e-mail:
Telefone:
Santa Maria, __ de __ de ____.
 
_____________________________
Assinatura do Declarante
Criado em: 26/06/2020 08:56:44 por: Taciele Sodré Alterado em: 26/06/2020 08:56:44 por: Taciele Sodré

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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