Decreto Executivo nº 0241/2020
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DE ENSINO EM REGIME DE PLANTÃO, PARA APOIO PEDAGÓGICO, EM TODOS OS NÍVEIS DE ENSINO, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 55.538 DE 09 DE OUTUBRO DE 2020, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(REPUBLICADO EM 15 DE DEZEMBRO DE 2020)
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 55.465, de 05 de setembro e 2020, que “Estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) [...]” e suas modificações, a fim de estabelecer a possibilidade de retornos de segmentos da educação e que normatiza os requisitos para esta retomada;
CONSIDERANDO, ainda, a competência legislativa municipal para deliberar e editar regras mais rígidas, propondo forma de retomada própria, com acréscimo de exigências de segurança sanitária ao protocolo estadual;
CONSIDERANDO que se entende ser a retomada total de aulas presenciais como um avanço abrupto e não gradual, como se tem trabalhado em todos os setores das atividades sociais e econômicas, por se entender ser esta metodologia mais adequada a um momento em que é exigido monitoramento e controle dos diversos setores;
CONSIDERANDO, ainda, que deve-se priorizar, juntamente com a segurança sanitária, medidas que ofereçam aos alunos a possibilidade de apoio pedagógico, facultativo e pontual, naqueles conteúdos em que são verificadas as alguma dificuldade de aprendizado ou mesmo de acesso a conectividade e equipamentos tecnológicos para realização das atividades remotas;
CONSIDERANDO, contudo, que as atividades de aula e vencimento de conteúdo, por envolverem um número significativamente maior de alunos, devem permanecer acontecendo através do sistema remoto de ensino;
CONSIDERANDO que se trata com prioridade a formação de condições para a retomada, gradual, de atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e adolescentes no âmbito também no âmbito da rede municipal, a qual já trabalha para poder reestabelecer, ao menos em parte, o atendimento presencial de alunos, assim que atendidos todos os requisitos de segurança;
CONSIDERANDO que a proposta trazida pelo Município de Santa Maria possibilita a realização de ações presenciais de ensino, no âmbito da rede privada de ensino, condicionando, para tanto, ao cumprimento de regras de segurança sanitária, aliadas a uma diminuição no contingenciamento de alunos atendidos presencialmente, com vistas a priorizar o apoio pedagógico;
CONSIDERANDO, por fim, que a presente medida estabelece o início das atividades presenciais de educação, mesmo que parciais, de modo que possibilita, também, a preparação das escolas, dos professores, das equipes de educação e dos próprios alunos para o retorno presencial no ano letivo de 2021, desde que haja condições epidemiológicas favoráveis e de segurança para tanto;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada, a partir do dia 4 de novembro de 2020, a realização de atendimentos presenciais, em forma de plantão, para apoio pedagógico, de forma escalonada e facultativa, em todos os níveis de ensino, no Município de Santa Maria, em instituições de ensino que atenderem aos seguintes requisitos documentais:
I - possuir plano de contingência aprovado pelo COE-E Municipal ou Estadual, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à retomada das atividades, nos termos do estabelecido na Portaria Conjunta SES/SEDUC 01/2020;
II - possuir Alvará Sanitário em regularidade e dentro da validade;
III - possuir projeto ou aprovação, junto ao Corpo de Bombeiros, do Plano de Proteção contra Incêndio - PPCI para o local onde a escola desenvolve as atividades.
Parágrafo único. Permanecem suspensas as atividades de aulas presenciais para Ensino Superior (exceto atividades de estágios de laboratórios, já liberadas), Ensino Médio, Ensino Fundamental (anos finais) e Ensino Fundamental (anos iniciais) no Município de Santa Maria, devendo estes níveis permanecer com aulas em sistema remoto.
Art. 2º Os plantões deverão se organizar da seguinte forma:
I - no máximo duas vezes por semana, por disciplina por série;
II - duração máxima de 1h20 por disciplina;
III - priorizarem alunos que estejam em séries de encerramento de ciclos (9º ano do ensino fundamental, 3º ano do ensino médio, Etapa IV da EJA);
IV - obedecer ao teto de ocupação estabelecido no plano de contingência;
V - obedecer a todos os critérios de segurança sanitária propostos e aprovados no plano de contingência da instituição de ensino, aprovado junto ao COE-E Municipal;
VI - uso ininterrupto de máscara de proteção facial por todos os envolvidos na atividade.
Art. 3º O atendimento em regime de plantão é facultativo, sendo que a decisão pela realização das atividades caberá a cada instituição/mantenedora e, da mesma forma, a decisão pela presença nos plantões caberá aos pais ou responsáveis ou ao próprio aluno, quando maior de 18 anos, em ambos os casos, mediante assinatura de Termo de Compromisso para frequentar os atendimentos.
Art. 4º Fica autorizada a realização de atividades de ensino na modalidade híbrida e de forma facultativa, para os anos escolares de encerramento de ciclo, quais sejam, 9º ano do Ensino Fundamental, 3º ano do Ensino Médio e 4º ciclo da Educação de Jovens e Adultos – EJA, respeitados os requisitos de segurança sanitária definidos no plano de contingência aprovado de cada instituição de ensino.
Art. 5º Os estabelecimentos de educação que adotarem a modalidade de atendimento por plantões e/ou as atividades híbridas para as séries mencionadas no Art. 5º deverão informar ao COE-E Municipal, através do endereço eletrônico
coesantamariars@gmail.com, enviando a escala de horários para realização dos atendimentos.
Art. 6º Na rede pública municipal de ensino de Santa Maria, ficam mantidas as atividades na modalidade remoto para a finalização do ano letivo de 2020 e os atendimentos em plantões serão regrados por Instrução Normativa emitida pela Secretaria de Município de Educação.
Parágrafo único. Para as atividades de plantões, as escolas públicas municipais devem cumprir os protocolos constantes nos respectivos planos de contingência, aprovados pelo COE-E Municipal.
Art. 7º As escolas e instituições, públicas e privadas, em todos os níveis de ensino, devem empreender esforços para o estabelecimento de protocolos de segurança sanitária, treinamento de equipes, aprovação de plano de contingência e obtenção/renovação de documentos que possibilitem o regular funcionamento, para que estejam aptas à retomada de atividades híbridas ou presenciais de ensino, no ano letivo de 2021, se a situação epidemiológica local assim permitir.
§1º Fica estabelecido que o início do ano letivo de 2021, para a rede municipal de ensino, se dará a partir da segunda quinzena do mês de fevereiro.
§2º Para fins de diagnóstico situacional, as escolas e instituições de ensino que tenham interesse em retomar atividades na modalidade híbrida para as demais séries, ainda não autorizadas nos decretos, ainda no ano letivo de 2020, devem manifestar esta possibilidade ao COE-E Municipal, através do endereço eletrônico
coesantamariars@gmail.com, para que se possa realizar levantamento destes dados.
§3º A partir do começo do ano letivo de 2021, ficam autorizadas as retomadas das atividades híbridas ou presenciais de ensino, em todos os níveis, desde que atendidos aos requisitos descritos no caput deste artigo, seguindo as regras do modelo de Distanciamento Controlado estabelecido pelo Estado do Rio Grande do Sul e de acordo com as condições sanitárias locais.
§4º Nas escolas da rede municipal, a retomada das atividades presenciais se dará de forma gradual, articulada com o Ensino Remoto, mediante instrução normativa própria e conforme as possibilidades de atendimento presencial definidas nos Planos de Contingência aprovados pelo COE-E Municipal para cada escola e nos Planos de Ação Pedagógica, de acordo com a particularidade de cada unidade escolar.
Art. 8º Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 31 dias do mês outubro de 2020.
Jorge Cladistone Pozzobom