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08/02/2021 00:02
Decreto Executivo nº 0015/2021

Decreto Executivo nº 0015/2021
ALTERA O DECRETO EXECUTIVO Nº 065, DE 07 DE JUNHO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE TRANSFERÊNCIA DOS CAMELÔS, AMBULANTES E ARTESÃOS PARA SHOPPING INDEPENDÊNCIA, ADQUIRIDO ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL Nº 4847, DE 03 DE AGOSTO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
 
D E C R E T A:
 
 
Art. 1º Altera o caput do art. 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 1º O funcionamento do Shopping Independência localizado na Praça Saldanha Marinho, autorizado pela Lei Municipal nº 4847, de 03 de agosto de 2005, reger-se-á pelo disposto nas Leis Complementares nº 002, de 28 de dezembro de 2001, e nº 092, de 24 de fevereiro de 2012, bem como por este Decreto Executivo. (NR)
 
….”
 
Art. 2º Altera o art. 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 3º O Shopping Independência funcionará mediante a locação de espaços caracterizados por estandes ou módulos.
§ 1º Os camelôs/ambulantes e artesãos que estão ocupando os espaços públicos no Município de Santa Maria, permanecerão os mesmos, desde que estejam em dia com suas obrigações.
§ 2º A partir da entrada em vigor deste Decreto Executivo, será publicado um novo edital que terá validade de 24 (vinte e quatro) meses e, posteriormente, um novo sorteio para a ocupação das vagas em aberto.
§ 3º O preenchimento das vagas do novo edital, será através dos meios de comunicação, o qual o empreendedor interessado deverá apresentar os seguintes requisitos:
I - residir no Município de Santa Maria;
II - possuir título de eleitor no Município de Santa Maria;
III - não possuir outro tipo de renda, a que não seja algum benefício por parte dos órgãos públicos; e
IV - estar em dia com as obrigações Federais, Estaduais e Municipais.” (NR)
 
Art. 3º Altera o art. 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 4º Fica proibido aos camelôs/ambulantes e artesãos do Shopping Independência vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar, bem como unificar dois ou mais estandes ou módulos.
§ 1º Constatada a prática do disposto no caput deste artigo ocorrerá, por parte da Concessionária, a notificação do permissionário para que no prazo de 10 (dez) dias sane a irregularidade por ela apontada.
§ 2º Não havendo a resolução, o Órgão Público Municipal cientificará o permissionário para desocupar a banca, em 10 (dez) dias, sob pena de cassação imediata da autorização para ocupação do espaço no Shopping Independência e terá sua banca desocupada coercitivamente.”(NR)
 
Art. 4º Altera o parágrafo único do art. 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 5º...
Parágrafo único. A prática da atividade de comércio nas vias e logradouros públicos sujeitará o infrator à apreensão do(s) equipamento(s) e objeto(s) que constituírem a infração, combinada com a cominação da penalidade de multa nos termos da legislação municipal, bem como, resultará no processo de cassação após constatado a primeira reincidência, no qual deverá o permissionário ser notificado quando for constatado a atividade em via pública.” (NR)
 
Art. 5º Altera o § 3º e acrescenta o § 5º, o § 6º e o § 7º ao art. 6º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 6º...

 
§ 3º O atraso no pagamento de mais de 3 (três) meses de aluguel ensejará a substituição pura e simples do comerciante popular inadimplente por outro indicado pela Prefeitura de Santa Maria, conforme sorteio do cadastro reserva no edital previsto no § 2º do art. 3º deste Decreto Executivo, sem prejuízo de aplicação, por parte da concessionária, das normas contratuais firmada entre a mesma e o comerciante popular. (NR)
...
 
§ 5º Será concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para regularização dos débitos existentes, a contar da publicação deste Decreto Executivo.
§ 6º A não quitação dos débitos, ensejará na cassação imediata da autorização.
§ 7º Após ter ciência da cassação, se mesmo assim, o permissionário continuar ocupando a banca, o mesmo poderá ter suas mercadorias recolhias coercivamente.”
 
Art. 6º Altera o caput e acrescenta o inciso IV ao art. 8º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 8º A autorização para ocupação do espaço no Shopping Independência será cassado, nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 092, de 2012, na ocorrência de uma das seguintes situações: (NR)
...
 
IV - pela infração constatada no parágrafo único do art. 5º deste Decreto Executivo.
….”
 
Art. 7º Altera o art. 15, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 15. A constatação, durante a vigência da autorização, da ausência do exercício da atividade pelo comerciante popular por 10 (dez) dias úteis, consecutivos ou alternados, no período de 30 (trinta) dias, bem como, da falta de pagamento do valor devido pelo mesmo, nos termos do § 1º do art.6º e a constatação da infração nos termos do parágrafo único do art. 5º deste Decreto Executivo, ensejará a abertura de procedimento administrativo, por parte da concessionária, cuja conclusão será encaminhada a Prefeitura quando for para cassação da autorização de ocupação do estande.” (NR)
 
 
Art. 8º Altera o caput do art. 18, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. O acondicionamento, a coleta e a destinação do lixo produzido no interior do Shopping Independência serão de responsabilidade da Concessionária, devendo ser observado o disposto na Lei Complementar nº 092, de 2012. (NR)
….”
 
Art. 9º Altera o art. 21, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 21. O descumprimento dos dispositivos deste Decreto Executivo  implicará nas penalidades previstas na legislação municipal em especial as previstas na Lei Complementar nº 002, de 2001, e na Lei Complementar nº 092, de 2012.” (NR)
 
Art. 10. Altera o art. 24, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 24. Os valores de que trata o § 1º do art. 6º deste Decreto Executivo serão revistos até 31 de dezembro de cada exercício financeiro, depois de ouvido o Conselho Gestor, para vigência no exercício subsequente.” (NR)
 
Art. 11. A fiscalização do contrato com a Concessionária e a operacionalização deste Decreto Executivo, será designada por Portaria, de 1 (um) servidor (a) lotado a Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação e 1 (um) servidor (a) lotado a Casa Civil.
 
Art. 12. Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 29 dias do mês de janeiro de 2021.

 

 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
Criado em: 08/02/2021 12:39:02 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 08/02/2021 12:39:02 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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