PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 28 de julho de 2024

26/02/2021 00:02
Decreto Executivo nº 0023/2021

Decreto Executivo nº 0023/2021
DEFINE OS FLUXOS DE ANÁLISE PARA OS ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV, INSTRUI E COMPLEMENTA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 117, DE 26 DE JULHO DE 2018, E Nº 118, DE 26 DE JULHO DE 2018, E O DECRETO EXECUTIVO Nº 01, DE 02 DE JANEIRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
 
D E C R E T A:
 
 
Art. 1º Fica definida a Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana como responsável por receber e protocolar os Estudos de Impacto de Vizinhança - EIV.
 
Art. 2º Deve a Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana encaminhar o EIV ao Instituto de Planejamento de Santa Maria - IPLAN para análise e emissão de Parecer Técnico.
Parágrafo único. Em caso de a documentação encaminhada não estar completa ou irregular o processo será devolvido à origem para complementação.
 
Art. 3º Deve o IPLAN realizar a análise e emissão de Parecer Técnico a partir da análise do EIV, devendo para os casos em que haja a necessidade técnica e/ou legal de manifestação de alguma Secretaria do Município, encaminhar a documentação necessária diretamente para a referida Secretaria especificando o motivo da solicitação.
 
Art. 4º Cabe ao IPLAN, após a solicitação às secretarias, monitorar e compilar todas as análises das Secretarias envolvidas e emitir Parecer Técnico completo para o empreendimento, o qual deve ser remetido à Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana.
§ 1º O Parecer Técnico deverá elencar as sugestões de medidas compatibilizadoras, compensatórias, mitigadoras e demais contrapartidas necessárias em decorrência da instalação do empreendimento.
§ 2º As recomendações emitidas pelo IPLAN, enquanto órgão técnico consultivo, não são obrigatórias, mas deverão ser apresentadas fundamentações plausíveis para serem afastadas.
 
Art. 5º A Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana deverá fazer a avaliação do Parecer Técnico a fim de redigir o Termo de Compromisso entre o Município e o empreendedor.
 
Art. 6º Compete a Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana, quando entender necessário, o encaminhamento de processos ao IPLAN ou outra Secretaria pertinente, independente da apresentação ou não de EIV, para manifestação.
 
Art. 7º Nos casos em que seja configurada a necessidade de EIV ou Estudo de Impacto de Trânsito - EIT, por alteração fática do caso, nos empreendimentos já consolidados, fica a cargo da Secretaria responsável por sanar o distúrbio urbano e/ou ambiental a responsabilidade de análise, construção e exigibilidade do Termo de Compromisso.
Parágrafo único. Compete a Secretaria responsável envolver, se necessário, outras Secretarias e instituições a fim de contribuir para a solução da problemática posta.
 
Art. 8º Para os casos de empreendimentos de grande porte, que requeiram contrapartidas de grande monta, o IPLAN solicitará reunião com a Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana, Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, Secretaria de Município de Meio Ambiente, Procuradoria Geral do Município, Controladoria e Auditoria Geral do Município, Secretaria de Município de Finanças e Casa Civil, para definição das contrapartidas se até o momento não houver ainda, no Município, sido criada legislação específica para este fim.
 
Art. 9º Em todos os casos, quando a contrapartida não se restringir a mitigar problemas técnicos específicos causados pelo empreendimento no próprio local, a conclusão de qual será a contrapartida a ser exigida deve, obrigatoriamente passar pela Casa Civil ou pela Controladoria e Auditoria Geral do Município.
Parágrafo único. Tal medida visa exclusivamente focar os esforços para solucionar as prioridades gerais do Município frente à escassez de recursos financeiros.
 
Art. 10. Cabe ao Município rever as contrapartidas firmadas, previamente a sua instalação, a fim de garantir a sua eficiência visto o lapso temporal entre a assinatura deste e a sua execução.
Parágrafo único. Nos casos de revisão das contrapartidas, deverá o Município realocá-las se não para o entorno do empreendimento, para áreas de grande abrangência e aproveitamento público.
 
Art. 11. Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 23 dias do mês de fevereiro de 2021.
 

 

 

 

Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Criado em: 26/02/2021 13:22:09 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 26/02/2021 13:22:09 por: Lucélia Machado Rigon

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