PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 24 de abril de 2024

13/05/2021 08:05
Decreto Executivo nº 0053/2021

Decreto Executivo nº 0053/2021
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS E LOJAS DE CONVENIÊNCIA PARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 55.240, DE 10 DE MAIO DE 2020, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
CONSIDERANDO a finalização de vigência do Decreto Estadual 55.799, de 2021, que limitava o funcionamento de atividades entre o período das 20h às 5h;
 
CONSIDERANDO a necessidade de previsão de regras que atendam às demandas e características locais, no caso, regulamentação de horários de funcionamento de distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência, haja vista a já conhecida demanda de atenção que estabelecimentos destes setores demandam, especialmente, da fiscalização, haja vista o potencial de aglomeração que representam, nos casos em que não há controle, principalmente, do consumo local de bebidas alcoólicas;
 
CONSIDERANDO, nesse sentido, a necessidade de protocolos sanitários precisos e eficientes que tratem, de forma equilibrada, cada setor econômico e suas peculiaridades, de acordo com suas características e suas potencialidades, no atendimento das regras sanitárias, haja vista que o momento da pandemia ainda exige que sejam mantidas medidas restritivas, especialmente no que diz respeito às aglomerações;
 
CONSIDERANDO que existem locais, como no caso, onde naturalmente as pessoas permanecem consumindo alimentos e bebidas, e, com isso, permanecem por mais tempo sem realizar o uso de máscara de proteção facial, cobrindo nariz e boca, o que demanda mais cuidados por ser ambiente de maior risco de contágio;
 
CONSIDERANDO, por fim, a manutenção e intensificação da força tarefa de fiscalização integrada que, somada aos esforços das forças de segurança do estado, em especial da Brigada Militar, reúne servidores e agentes de diversas áreas com vistas ao exercício efetivo e técnico do poder de polícia, para garantir o atendimento integral das medidas de saúde pública e, com isso, assegurar medidas de minimização de impactos e redução de contágio do COVID-19 (novo Coronavírus), no âmbito das práticas econômicas e sociais;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º As distribuidoras de bebidas e lojas de conveniências poderão funcionar, com atendimento presencial, no intervalo das 5h às 23h, todos os dias da semana.
§ 1º Os estabelecimentos que possuírem autorização e espaços de consumo local deverão seguir os mesmos protocolos vigentes para restaurantes, como teto de ocupação, distanciamento de 2 (dois) metros entre as mesas, limite de ocupação de 5 (cinco) pessoas por mesa e vedação de execução de música ao vivo e/ou mecânica.
§ 2º Os estabelecimentos descritos no caput deste artigo poderão atender no sistema delivery (tele-entrega) de acordo com o horário do Alvará de Funcionamento.
§ 3º As lojas de conveniências sediadas em postos de combustíveis situados em rodovias federais ou estaduais, mesmo que no perímetro urbano, poderão funcionar de acordo com o horário estipulado no Alvará de Localização, vedado o consumo local de bebidas alcoólicas, seja na parte interna ou externa, no período das 23h até 5h.
 
Art. 2º As distribuidoras de bebidas e as lojas de conveniências são responsáveis por prever e executar medidas eficientes para inibir/dissipar filas ou aglomerações de pessoas, causadas no entorno dos estabelecimentos em razão da atividade comercial ali realizada, seja em espaço público ou privado.
 
Art. 3º Nos termos das Legislações Municipais vigentes e sem prejuízo às responsabilizações cíveis e criminais cabíveis, o descumprimento das medidas de segurança relacionadas à prevenção da COVID-19, aplicar-se-ão as penalidades previstas na Lei Complementar nº 092, de 24 de fevereiro de 2012 - Código de Posturas, na Lei Municipal nº 4.040, de 27 de dezembro de 1996 - que dispõe sobre normas de saúde em Vigilância Sanitária Municipal, no Decreto Executivo nº 216, de 19 de agosto de 2005 e legislações correlatas.
 
Art. 4º As atividades de fiscalização, seja para atendimento de denúncias ou para realização de visitas espontâneas contarão com o apoio dos órgãos estaduais de segurança e serão realizadas pela Força Tarefa de Fiscalização Integrada, composta por agentes públicos da Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana, da Secretaria de Município da Saúde, da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana e da Casa Civil, todos legitimados a exercer o poder de polícia administrativo, com vistas a assegurar o cumprimento das regras vigentes.
 
Art. 5º Este Decreto Executivo entra em vigor a partir de 1º de maio de 2021.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 30 dias do mês abril de 2021.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Criado em: 13/05/2021 08:06:56 por: Clara da Silva Seidel Alterado em: 13/05/2021 08:06:56 por: Clara da Silva Seidel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços