PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

26/05/2021 13:05
Decreto Executivo nº 0059/2021

Decreto Executivo nº 0059/2021
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE PRESTAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DA LEI MUNICIPAL Nº 3326, DE 04 DE JUNHO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1o Os servidores municipais da Administração Pública poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
Parágrafo único. O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo Município, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
 
Art. 2o Para os fins deste Decreto Executivo, considera-se:
I - instituição consignatária: a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1o deste Decreto Executivo;
II - verbas rescisórias: as importâncias devidas em dinheiro pelo Município ao servidor em razão de rescisão do seu contrato de trabalho;
III - contribuições voluntárias: as realizadas espontaneamente, não decorrente de qualquer contrato;
IV - consignações: é a entrega de valores por prestação, financiamento, empréstimo ou parcela com caráter obrigatório ou decorrente de contrato;
V - Sistema Eletrônico de Consignação - Portal Margem Consignável: Nome que identifica o Portal Web do Sistema de Averbação de Margem Consignável (SIAMC), sistema utilizado pela Prefeitura Municipal contratada na forma da legislação pertinente, sem custos para o erário municipal, que possibilitará:
a) informar as margens para crédito consignado dos seus empregados/servidores;
b) permitir o controle da margem dos seus servidores/empregados, autorizar ou recusar, conforme a disponibilidade, a averbação do valor correspondente à parcela do contrato solicitada pelo consignatário;
c) disponibilizar portal ao servidor para consulta de margem, histórico de descontos e realização de simulação de ranking de melhores taxas de empréstimos, para consignar.
§ 1o Para os fins deste Decreto Executivo, são consideradas contribuições voluntárias as autorizadas pelo servidor que somente poderão ser em favor das seguintes instituições:
I - Sindicato de Servidores Municipais;
II - outras instituições e associações.
§ 2o Para os fins deste Decreto Executivo, são consideradas consignações as decorrentes de Lei ou ordem judicial, bem como, as autorizadas pelo servidor que somente poderão ser em favor das seguintes instituições:
I - instituições financeiras, conveniadas com o Município até o limite do prazo dos contratos firmados;
II - outras instituições e associações.
§ 3º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos neste Decreto Executivo observará, para cada servidor, os seguintes limites:
I - a soma dos descontos referidos no art. 1o deste Decreto Executivo não poderá exceder a 35 % (trinta e cinco) por cento da remuneração disponível; e
II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1o deste Decreto Executivo não poderá exceder a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração disponível.
§ 4º Não serão incluídos nos limites estabelecidos no § 3º os valores referentes às contribuições voluntárias e as consignações para planos de saúde e contribuição para previdência complementar instituída pela Administração Pública Municipal.
§ 5º As consignações terão prioridade sobre as contribuições nas autorizações de desconto na folha de pagamento.
 
Art. 3º Para os fins deste Decreto Executivo, são obrigações do Município:
I - prestar ao servidor e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias;
II - tornar disponíveis aos servidores, bem como às respectivas entidades, as informações referentes aos custos referidos no § 2o deste artigo; e
III - efetuar os descontos autorizados pelo servidor em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária.
§ 1o É vedado ao Município impor ao servidor e à instituição consignatária escolhida pelo servidor qualquer condição que não esteja prevista neste Decreto Executivo para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
§ 2o O Município descontará do montante a ser repassado à instituição, tanto de consignação como de contribuição, o valor de 8 UFM, conforme dispõe a Lei Complementar nº 002/01 - Tabela IV, item 01 para cada grupo de dez inclusões ou fração realizadas, correspondente aos custos operacionais decorrentes da realização das operações objeto deste Decreto Executivo.
§ 3o Após a implantação do Sistema Eletrônico de Consignação fica dispensada a previsão do paragrafo anterior.
§ 4o Os descontos autorizados na forma deste Decreto Executivo terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza já existentes, salvo os de natureza previdenciária e judicial.
§ 5º Nos casos de rescisão de contrato, demissão, exoneração, licença não remunerada, inativação ou morte do servidor, o saldo devedor em favor das instituições previstas no § 1º do art. 2º deverá ser renegociado pelo servidor ou seu representante legal junto as mesmas, exonerando o Município de qualquer responsabilidade.
 
Art. 4o A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil será feito a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o servidor, observadas as demais disposições deste Decreto Executivo.
§ 1o Para a realização das operações referidas neste Decreto Executivo, é assegurado ao servidor o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado Acordo de Cooperação com o Município, ficando o Município obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.
§ 2o Poderá ser prevista nos acordos entre a instituição consignatária e o Município, a absorção dos custos referidos no § 2o do art. 3o pela instituição consignatária.
§ 3o É vedada ao Município a cobrança de qualquer taxa ou exigência de contrapartida pela celebração ou pela anuência de Acordo de Cooperação, bem como a inclusão neles de cláusulas que impliquem pagamento em seu favor, a qualquer título, pela realização das operações de que trata este Decreto Executivo ressalvado o disposto no § 2o do art. 3o.
 
Art. 5º Fica permitida a portabilidade de operações de crédito, conforme regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, respeitada a disponibilidade de margem consignável a que se refere o inciso VI do § 1º e o § 2º do artigo 2º deste Decreto Executivo.
§ 1º Cabe às instituições financeiras disponibilizar aos interessados informações completas sobre o direito à portabilidade.
§ 2º Independentemente de solicitação do consignado, uma vez efetivada a transferência decorrente do exercício do direito à portabilidade, ficam a consignatária original e a consignatária proponente obrigadas a, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, adotar as providências de exclusão e inclusão da consignação no Sistema Eletrônico de Consignação.
 
Art. 6o O Município será o responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o 10º (décimo dia) útil após a data de pagamento, ao servidor, de sua remuneração mensal.
 
Art. 7o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Próprio de Previdência Social poderão autorizar os descontos referidos no art. 1o nas condições estabelecidas pelo IPASSP-SM em regulamento próprio assim como o os servidores do Instituto de Planejamento de Santa Maria - IPLAN.
 
Art. 8o A Secretaria de Município Gestão e Modernização Administrativa comunicará oficialmente as instituições financeiras, para que manifestem interesse na realização de Acordo de Cooperação com o Município.
 
Art. 9º Os convênios até o momento existentes permanecem em vigor pelo prazo de 10 (dez) meses.
§ 1º Depois de transcorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, somente será permitido descontos em folha de pagamento em benefício de instituições privadas, através de novo Acordo de Cooperação em substituição a um já existente, que tenha sido extinto ou revogado.
§ 2º As autorizações de descontos existentes que ultrapassem o período de 10 (dez) meses permanecem inalterados, devendo o Município garantir sua normalidade.
 
Art. 10. Todas as instituições hoje conveniadas deverão realizar um novo Acordo de Cooperação, confirmando as previsões deste Decreto Executivo, junto a Secretaria Gestão e Modernização Administrativa no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente Decreto Executivo.
§ 1º A não repactuação do convênio já vigente no prazo de que trata o caput deste artigo implica na sua extinção e revogação do canal de descontos.
§ 2º A responsabilidade pela verificação da existência de saldo na margem consignável do contra cheque do servidor é exclusiva da instituição consignatária.
§ 3º O Município não responde por qualquer autorização que ultrapasse a margem consignável prevista neste Decreto Executivo.
 
Art. 11. Para que sejam credenciadas e firmem Acordo de Cooperação as  instituições interessadas deverão apresentar:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado;
II - ata de eleição da diretoria em exercício;
III - cópia de Registro Geral - RG e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do Presidente/Diretor/Proprietário;
IV - comprovante de endereço atualizado (conta de água, luz ou telefone);
V - Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Federal, dentro da validade;
VI - Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Estadual, dentro da validade;
VII - Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Municipal, dentro da validade;
VIII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) ou Certidão Positiva Trabalhista (CPDT), com os mesmos efeitos da CNDT, dentro da validade;
IX - Atestado de Pleno e Regular Funcionamento;
X - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
XI - documentação relativa à qualificação técnica, no que tange ao registro ou inscrição na entidade profissional competente, se for o caso;
XII - proposta, com a especificação dos descontos e demais vantagens que pretende conceder.
 
Art. 12. As determinações previstas neste Decreto Executivo no que se refere a credenciamento de novos acordos de cooperação/convênio só serão autorizados após a contratação e implantação do Sistema Eletrônico de Consignação.
 
Art. 13. Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 21 dias do mês de maio de 2021.

 

 

 

 

 

Jorge Cladistone Pozzobom

Prefeito Municipal

Criado em: 26/05/2021 13:30:34 por: Clara da Silva Seidel Alterado em: 26/05/2021 13:30:34 por: Clara da Silva Seidel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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