PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

13/08/2021 13:08
Decreto Executivo nº 0086/2021

Decreto Executivo nº 0086/2021
ESTABELECE MEDIDAS COMPLEMENTARES DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELA COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei;
 
CONSIDERANDO a declaração de Pandemia para Covid-19 pela Organização Mundial da Saúde - OMS;
 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 03 de fevereiro de 2020;
 
CONSIDERANDO o Decreto Executivo nº 57, de 16 de maio de 2021;
 
CONSIDERANDO as deliberações realizadas no âmbito do Comitê Estratégico de Acompanhamento da Covid-19;
 
CONSIDERANDO a necessidade da continuidade da prestação dos serviços públicos com eficiência e a preservação da saúde dos servidores;
 
CONSIDERANDO, por fim, que quaisquer ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas, de acordo com o inciso III do art. 1º da Constituição Federal, pela prevalência dos direitos humanos, de acordo com o inciso II do art. 4º da Constituição Federal, e pela necessidade, utilidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas aos riscos detectados no presente momento.
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, o conjunto de medidas para atendimentos e jornada de trabalho presencial para prestação dos serviços administrativos.
 
CAPÍTULO I
DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DA JORNADA DE TRABALHO
 
Art. 2º Fica mantido o atendimento presencial ao público externo realizado junto aos diversos órgãos públicos municipais da administração pública direta e indireta, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Estratégico de Acompanhamento da Covid-19 e demais Decretos Municipais.
 
Art. 3º A jornada de trabalho presencial das Secretarias de Município para execução dos serviços passa a ser das 8h às 17h.
§ 1º O atendimento presencial ao público externo se dará das 8h30min às 13h30mim.
   § 2º Os gestores dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão, excepcionalmente, mediante justificativa, autorizar seus servidores a realizarem horário de trabalho diferenciado, desde que cumprida a jornada de trabalho, a fim de evitar aglomerações e reduzir riscos de contágio em locais de circulação comuns da administração, como salas, elevadores, corredores, dentre outros.
  § 3º As atividades presenciais devem observar os protocolos de saúde, como o uso obrigatório de máscara e álcool em gel nas dependências dos locais.  
     § 4º Fica determinado o retorno do registro do ponto biométrico.
 
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO REMOTO
 
Art. 4º Poderão desempenhar as atividades em regime excepcional de trabalho exclusivamente remoto, após homologação pela Médica do Trabalho, os(as) servidores(as) públicos(as):
I - gestantes, com indicação médica e comprovação de gestação com exame laboratorial ou ultrassom; e
II - que apresentem as doenças especificadas, devidamente declarado e comprovado, conforme Anexo I e II.
§ 1º A avaliação realizada pelo(a) médico(a) do trabalho se dará exclusivamente do ponto de vista clínico, informando, objetivamente, se o(a) servidor(a) está apto(a) ou inapto(a) para as atividades presenciais. Informações que não forem de aspecto clínico serão encaminhadas pelo setor responsável em memorando exclusivo, direcionado ao(à) gestor(a) da Secretaria de origem do servidor.
§ 2º Para caracterização das doenças e comorbidades elencadas no Anexo II, tem-se como referência as indicações do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 do Ministério da Saúde.
 
Art. 5º Os(as) servidores(as) considerados(as) inaptos(as) ao trabalho presencial pela Medicina do Trabalho poderão ser afastados das atividades laborativas presenciais, devendo, neste caso, ser adotado o teletrabalho com sistema de metas sob supervisão e acompanhamento da chefia imediata, não lhes sendo devidas horas extras proporcionalmente ao número de dias em que estiveram afastados por conta dessa medida preventiva que visa evitar a disseminação da doença para o grupo.
Parágrafo único. Os(as) servidores(as) de que trata este artigo poderão retornar à jornada laboral presencial a qualquer momento, desde que manifestem por escrito sua vontade, além de se responsabilizarem pelo seu retorno ao trabalho, tendo ciência das orientações do setor de Medicina do Trabalho.
 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 6º Ficam ratificados os protocolos de segurança já encaminhados para as Secretarias.
 
Art. 7º As medidas previstas neste Decreto Executivo poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
 
Art. 8º Estarão sujeitos à responsabilização administrativa por descumprimento os(as) servidores(as) que não seguirem as medidas estabelecidas por esta e demais normativas.
 
Art. 9º Este Decreto Executivo entra em vigor a partir do dia 16 de agosto  de 2021.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 11 dias do mês de agosto de 2021.
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I
 
Declaração de Morbidade
 
 
 Eu, _______________________________________________________________________, 
 
portador/portadora do CPF _____________________________________________, com data de nascimento ______/_______/______, com endereço: _______________________________________________________________________________________________________________________________________________, telefone _________________________________________________.
 
Declaro que apresento as seguintes condições de saúde a seguir definido pelo Ministério da Saúde, sou responsável pela veracidade das informações aqui prestadas e estou ciente que as informações podem ser conferidas a qualquer tempo pelos órgãos competentes.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Anexo II
 
Comorbidades
COMORBIDADES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 
Diabetes mellitus. Diabetes mellitus Diagnóstico (receita válida dos últimos 3 anos, hemoglobina glicada (valor >=6,5), glicemia jejum (valor >= 126), TTG= >200). Medicamentos que podem constar na receita: Metformina (Glifage), Insulina, Glibenclamida, vide lista.
Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica. Receita válida por até 3 anos (Formoterol, Salmeterol, Budesonida, Foraseq).
Asma grave COM uso de medicamento contínuo E corticóide via oral recorrente. OU História de internação (permanência no hospital devido a asma) OU Necessidade de UTI devido a asma - laudo de espirometria em anexo. Atestado médico constando ser portador de asma grave (CID J45), Espirometria com laudo de Doença Obstrutiva Moderada ou Grave, Receitas de medicamentos comprovando uso de corticoide (ex: Beclometasona, Fluticasona, Budesonida). Comprovante de história de internação (permanência no hospital devido a asma OU necessidade de UTI devido a asma).
Fibrose pulmonar – conforme espirometria em anexo (sem prazo de validade). Espirometria apresenta laudo com padrão restritivo.
Hipertensão Arterial E utiliza 3 ou mais medicamentos para controle da pressão (hipertensão resistente) OU Hipertensão estágio 3 OU Hipertensão com lesão em órgão alvo OU Hipertensão associada com comorbidade (obesidade, cardiopatia hipertensiva, apneia obstrutiva do sono, hiperlipidemia). Captopril, Enalapril, Propranolol, Atenolol, Metroprolol, Anlodipino, Losartana Hidroclorotiazida, Moduretic, Clortalidona Vide lista de medicamentos Hiperlipidemia (valores): LDL (>130), colesterol total (>190), triglicerídeos (>150). Uso de estatinas. Sinvastatina. Rosovastatina. Apnéia do sono (exame)= polissonografia.
Insuficiência Cardíaca ou o médico disse que apresento o coração grande e necessito tomar os medicamentos, doença de chagas). Medicamentos do coração e/ou da pressão Captopril, Enalapril, Propranolol, Atenolol, Metroprolol, Anlodipino, Losartana, Hidroclorotiazida, Moduretic, Clortalidona, Furosemida (Lasix), Espironolactona. E Exame: Ecocardiograma; laudo médico.
Cardiopatias e utilizo medicamentos. Amiodarona, Espironolactona, Varfarin/Xarelto.
Valvopatias. Indicação de cirurgia ou já realizou cirurgia para trocar a válvula cardíaca. Exame: ecocardiograma.
Transplante de órgão ou medula. Documento que comprove o transplante em qualquer momento - sem data de validade.
Vivo com HIV. Laudo (CID Z21), Antirretrovirais, exame.
Doença reumatológica ou do sistema imune e necessito de medicamento imunossupressor contínuo. Ciclofosfamida, Prednisona (mínimo de 10mg por dia) - receita dos últimos 6 meses. Atestado/Laudo médico.
Câncer E quimioterapia ou radioterapia nos últimos 6 meses (após outubro de 2020). Laudo de diagnóstico ou marcação de quimioterapia ou radioterapia com data após outubro de 2020. Neoplasias hematológicas(leucemia, linfoma, mieloma múltiplo).
Doença renal crônica. Estágio grau 3, taxa de filtração glomerular(<60 ml/min) e/ou síndrome nefrótica.
Doença cerebrovascular - acidente vascular cerebral isquêmico ou hemorrágico. Laudo ou documento - por exemplo, alta hospitalar - com descrição de AVC, AIT, Demência vascular. Laudo ou documento sem validade.
Obesidade mórbida com peso e altura conforme IMC superior a 40. Declaração de próprio punho anexa com peso e altura (a do site).
Cirrose hepática. Ecografia (US) com Laudo de provável cirrose OU Endoscopia com varizes esofágicas.
Infarto Agudo do Miocárdio, Angina Cardiopatia isquêmica E utilizo medicações de uso contínuo. Medicamentos em uso: clopidogrel, varfarina, nitrato, isordil. Ou documento que comprove história prévia de infarto ou angina.
Fibrose cística. Documento que comprove a condição – sem data de validade.
Anemia falciforme. Documento que comprove a condição – sem data de validade.
 
 
 
Criado em: 13/08/2021 13:24:35 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 13/08/2021 13:24:35 por: Lucélia Machado Rigon

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