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Santa Maria, terça-feira, 23 de abril de 2024

29/10/2021 11:10
Decreto Executivo nº 0114/2021

Decreto Executivo nº 0114/2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RS.
 

 
DECRETO EXECUTIVO No 114, DE 14 DE OUTUBRO 2021
 
Dispõe sobre a criação da Carteira de Identidade Funcional da Guarda Municipal de Santa Maria/RS.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
CONSIDERANDO a necessidade dos Guardas Municipais de disporem de um documento oficial para sua identificação pessoal frente às autoridades Municipais, Distrital, Estaduais e Federal e seus agentes, bem como, para a comunidade de forma em geral, estando estes em serviço ou fora dele;
 
 
D E C R E T A:
 
 
Art. 1º Fica criada a Carteira de Identidade Funcional de Guarda Municipal para todo o efetivo da Guarda Municipal, nos moldes do Anexo I deste Decreto Executivo e em conformidade com o disposto na Resolução CNGM nº 006, de 2018, do Conselho Nacional das Guardas Municipais, documento este de fé pública, individual, intransferível e de porte obrigatório.
 
Art. 2º A Cédula de Identidade Funcional da Guarda Municipal será confeccionada, preferencialmente, em papel moeda ou de segurança, contendo os seguintes dados:
I - no anverso:
a) Brasão de Armas;
b) Brasão da Prefeitura Municipal de Santa Maria/RS;
c) o texto “República Federativa do Brasil, Estado do Rio Grande do Sul, Município de Santa Maria;
d) o texto “GUARDA MUNICIPAL”, escrito em caixa alta e na cor vermelha;
e) foto do servidor;
f) nome completo;
g) cargo e/ou função do servidor;
h) número da matrícula do servidor;
i) fator RH do servidor;
j) número sequencial da cédula;
k) assinatura do portador;
l) o texto “LEI FEDERAL Nº 13.022 DE 8, de AGOSTO DE 2014”, em caixa alta;
m) o texto “DECRETO MUNICIPAL Nº xxx DE xx/xx/xxxx”; e
n) marca d’água do Brasão da Guarda Municipal de Santa Maria como fundo da cédula.
II - no verso:
a) o texto “IDENTIDADE FUNCIONAL - FÉ PÚBLICA”;
b) filiação do servidor;
c) data de nascimento do servidor;
d) naturalidade do servidor (Município, Estado e País);
e) Registro Geral - RG do servidor;
f) Cadastro de Pessoa Física - CPF do servidor;
g) data de admissão do servidor na Prefeitura Municipal de Santa Maria;
h) data de validade da Carteira Funcional;
i) campo para observações, com informações pertinentes ao serviço;
j) o texto: “O PORTADOR DESTA TEM FRANCO ACESSO AOS LOCAIS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 085, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011, e alterações e LEI FEDERAL Nº 13022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014”, em caixa alta e na cor vermelha;
k) número sequencial da cédula;
l) assinatura da autoridade competente;
m) o texto “VÁLIDO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL”;
n) dispositivo de segurança no lado esquerdo da cédula no sentido vertical com as iniciais “GMSM”; e
o) marca d’água do Brasão da Guarda Municipal de Santa Maria como fundo da cédula.
Parágrafo único. Para confecção das fotos, as mulheres deverão ter o cabelo preso, a maquiagem deve ser leve e os adereços discretos e os homens deverão estar barbeados e, em ambos os casos, a foto deve ser sem cobertura.
 
Art. 3º A Identidade Funcional será entregue pessoalmente aos identificados mediante termo de compromisso assinado pelos mesmos, responsabilizando-se pela sua guarda, porte obrigatório, conservação e apresentação, quando solicitado por seus superiores hierárquicos, autoridades públicas e seus agentes.
 
Art. 4º A Autoridade competente para assinar a Carteira Funcional da Guarda Municipal será o Prefeito Municipal.
 
Art. 5º Constitui infração disciplinar gravíssima a utilização irregular da Carteira de Identidade Funcional da Guarda Municipal e/ou fazer alterações fraudulentas de seus dados, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, cabendo, inclusive, aos Guardas Municipais, quando presenciarem ou tomarem conhecimento, comunicarem aos seus superiores tais infrações cometidas pelos seus pares.
 
Art. 6º Em se tratando de novos servidores, a Identidade Funcional será expedida e entregue após a investidura no cargo.
 
Art. 7º A Carteira de Identidade Funcional terá validade de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Para os Guardas Municipais em estágio probatório deverá ser observada a data prevista para o término deste, como validade do tratado documento.
 
Art. 8º A emissão de segunda via ocorrerá nos seguintes casos:
I - extravio, perda, roubo ou dano;
II - mudança de sinais característicos ou de dados de qualificação do identificado;
III - mudança de situação funcional (promoção e outros casos previstos na legislação);
IV - perda da validade.
§ 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses tratadas no inciso I deste artigo, o Guarda Municipal deverá comunicar imediatamente ao superior hierárquico, por escrito, afim da apuração das circunstâncias em que ocorreram os fatos, bem como, registrar o Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Civil ou via internet.
§ 2º Constatado a negligência do Guarda, nos casos previstos no inciso I deste artigo, a expedição de outra via será feita mediante indenização pelo Guarda das despesas de impressão e expedição, salvo se o evento ocorrer em ato de serviço ou roubo, devidamente atestado em apuração interna.
 § 3º Ocorrendo dano, mudança de sinais característicos, de dados de qualificação, de situação funcional do Guarda Municipal ou perda de validade, será realizada a emissão de segunda via, de acordo com o previsto neste Decreto Executivo e o consequente recolhimento da anterior para fins de destruição.
 § 4º Não será substituída a Cédula de Identidade Funcional do Guarda Municipal por motivo de alterações no corte e/ou cor do cabelo, uso de bigode, barba ou de óculos, salvo por interesse do Guarda e mediante recolhimento dos valores pertinentes a impressão e expedição da respectiva segunda via.
 
 Art. 9º O porte da Carteira de Identidade Funcional da Guarda Municipal é de uso obrigatório, pessoal e intransferível, mas não suprime a utilização de Identidade Civil.
 Parágrafo único. É vedada a reprodução e o porte de cópias reprográficas coloridas ou em preto em branco da Cédula de Identidade Funcional da Guarda Municipal, salvo com autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.
 
 Art. 10. A Carteira de Identidade Funcional da Guarda Municipal deverá ser recolhida nos seguintes casos:
I - proibições de uso previstas em legislação hierarquicamente superior;
II - licença para tratar de interesses particulares do servidor;
III - em caso de cumprimento de pena;
IV - demissão, demissão a bem do serviço público, exoneração, aposentadoria e falecimento.
Parágrafo único. No caso de aposentadoria do Guarda Municipal, a sua Identidade Funcional será substituída pelo modelo constante no Anexo II, mediante solicitação por escrito do mesmo.
 
Art. 11. O direito ao porte de arma do Guarda Municipal, quando for o caso, será mencionado no campo de observações constante no verso da Carteira Funcional com citação da legislação pertinente.
 
Art. 12. Aos atuais Vigilantes será expedida a Carteira Funcional nos mesmos moldes, direitos e deveres dos Guardas Municipais descritos neste Decreto Executivo, seguindo o modelo constante no Anexo III.
§ 1º Será suprimida da Carteira Funcional dos Vigilantes os dados constantes na alínea “l” e substituído o texto da alínea “d” de “GUARDA MUNICIPAL” para “VIGILANTE”, do inciso I e suprimida a alínea “j” do inciso II do art. 2º deste Decreto Executivo.
§ 2º A data mencionada na alínea “g” do inciso II do art. 2º deste Decreto Executivo, neste caso, será a data de admissão do servidor no Município de Santa Maria.
 
 Art. 13. Fica o Gabinete do Prefeito, por meio da Superintendência da Guarda Municipal a encarregada de cumprir o previsto neste Decreto Executivo.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do cumprimento deste Decreto Executivo correrão por conta do Município.
 
Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário da Pasta a qual a Guarda Municipal estiver vinculada.
 
Art. 15. Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito, em Santa Maria, aos 14 dias do mês de outubro de 2021.
 
 
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal

 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Criado em: 29/10/2021 11:20:24 por: Clara da Silva Seidel Alterado em: 29/10/2021 11:20:24 por: Clara da Silva Seidel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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