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08/11/2021 08:11
Decreto Executivo nº 0121/2021

Decreto Executivo nº 0121/2021
ESTABELECE A SUSPENSÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DA GRATUIDADE AOS MAIORES DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS NOS HORÁRIOS CONSIDERADOS DE PICO PARA O USO DO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL POR ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
CONSIDERANDO que mesmo com dados mais controlados acerca do avanço da pandemia, ainda se está procedendo com a aplicação de doses de vacina de reforço para os idosos, haja vista que não está descartado o risco de contaminação pelo coronavírus e suas variantes;
 
CONSIDERANDO que a proteção aos idosos, conforme preceito da Constituição Federal e do Estatuto do Idoso, deve ser compartilhada entre a família, a sociedade e o Estado e esses têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, mas também, essencialmente, garantindo-lhes o direito à vida e à saúde integral;
 
CONSIDERANDO o natural aumento da circulação de pessoas;
 
CONSIDERANDO, ainda, que em análise aos referidos dados, considerando o número de óbitos ocorridos no Município, por conta de Coronavírus, o maior percentual de pacientes são aqueles com idade igual ou superior à 60 anos;[1]
 
          
D E C R E T A:
 
 
Art. 1º A partir de 29 de outubro de 2021, excepcionalmente, fica garantida a gratuidade no serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus do Município de Santa Maria, para os usuários com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, somente nos horários compreendidos entre as 8h30 (oito horas e trinta minutos) e as 16h30 (dezesseis horas e trinta minutos), todos os dias da semana.
 
Art. 2º Fica determinado que, para o ingresso e permanência nos veículos de transporte público coletivo, todos os colaboradores e todos os usuários deverão fazer uso de máscara, preferencialmente, domésticas.
Parágrafo único. Ficam os motoristas autorizados a não transportarem os usuários que não estiverem fazendo uso de máscara.
 
Art. 3º O controle da exigência disposta no art. 2º deste Decreto Executivo deverá ser realizado pelos motoristas dos veículos do transporte coletivo, pelos fiscais do Sistema Integrado Municipal - SIM e pela fiscalização municipal.
 
Art. 4º As disposições previstas neste Decreto Executivo não dispensam o cumprimento integral do “Plano de Ação para Desenvolvimento da Atividade de Transporte Coletivo Urbano enquanto perdurar o período da pandemia COVID-19” já publicado no âmbito do Município de Santa Maria e do atendimento às regras estaduais sobre teto de ocupação dos veículos.
 
Art. 5º Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a contar de 10 de fevereiro de 2021.
 
Gabinete do Prefeito, em Santa Maria, aos 27 dias do mês outubro de 2021.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
[1]              Dados disponíveis em https://www.ufsm.br/coronavirus/observatorio/
Criado em: 08/11/2021 08:06:12 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 08/11/2021 08:06:12 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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