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31/12/2021 10:12
Decreto Executivo nº 0148/2021

Decreto Executivo nº 0148/2021
DISPÕES SOBRE A LEI MUNICIPAL Nº 4248, DE 12 DE JULHO DE 1999, REGULAMENTADA PELO DECRETO EXECUTIVO Nº 371, DE 14 DE JULHO DE 1999, E INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA JARI.
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal nº 4282, de 23 de dezembro de 1999;
 
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 4297, de 4 de janeiro de 2000, que alterou a Lei Municipal nº 4248, de 1999;
 
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
 
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução 357, de 2 de agosto de 2010;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.
 
Art. 2º Fica instituído o Regimento Interno da JARI que fixa sua organização e funcionamento e faz parte integrante deste Decreto Executivo.
 
Art. 3º As despesas decorrentes da implantação e funcionamento da JARI
correrá por conta do orçamento da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana.
 
Art. 4º A JARI poderá ter duas ou mais subseções na medida da necessidade, reproduzindo a mesma estrutura.
 
Art. 5º Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 6º Revoga o Decreto Executivo nº 371, de 14 de julho de 1999.
 
Gabinete do Prefeito, em Santa Maria, aos 29 dias do mês dezembro de 2021.
 
Rodrigo Décimo
Prefeito Municipal em exercício
 
JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
 
REGIMENTO INTERNO
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, funcionará junto a Secretária de Município de Mobilidade Urbana, cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito.
 
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
 
Art. 2º Compete a JARI:
I - analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar à Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, visando uma análise mais completa da situação recorrida;
III - encaminhar a Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.
 
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA JARI
 
Art. 3º A JARI será composta pelos seguintes membros, cada qual com um suplente, com reconhecida experiência em matéria de trânsito:
I - um representante do Poder Executivo Municipal;
II - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Maria;
III - um representante do órgão autuador de trânsito;
IV - um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Santa Maria;
V - um representante do Conselho Municipal de Transportes.
 
Art. 4º O mandato dos membros da JARI terá duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução por 2 (dois) períodos sucessivos.
 
Art. 5º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI compõe-se de:
I - plenário;
II - presidência;
III - secretaria executiva.
 
Art. 6º Não poderão fazer parte da JARI:
I - os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;
II - membros e assessores do Departamento de Transito - DETRAN e do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN;
III - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com Auto Escolas e Despachantes;
IV - agentes de autoridade de trânsito, ao julgamento do recurso, quando tiver lavrado o Auto de Infração;
V - pessoas que tenham tido suspendido seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previstos no CTB;
VI - a própria autoridade de trânsito municipal.
 
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA JARI
 
Art. 7º São atribuições do presidente da JARI:
I - convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;
II - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberação da JARI;
III - convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;
IV - resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;
V - comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;
VI - assinar atas de reuniões;
VII - fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões.
 
Art. 8º São Atribuições dos demais membros:
I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI;
II - justificar as eventuais ausências;
III - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;
IV - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;
V - solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;
VI - comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI;
VII - solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.
 
 
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
 
Art. 9º As reuniões das JARI serão realizadas no mínimo uma vez por semana, para apreciação da pauta a ser discutida.
 
Art. 10. As deliberações serão tomadas com a presença dos três membros da JARI, cabendo a cada um, um único voto.
Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.
 
Art. 11. Os resultados do julgamento dos recursos serão obtidos por maioria dos votos.
 
Art. 12. As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
I - abertura;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - apreciação dos recursos preparados;
IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;
V - encerramento.
 
Art. 13. Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos equitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de relatório.
 
Art. 14. Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.
Art. 15. Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.
 
CAPÍTULO VI
DO SUPORTE ADMINISTRATIVO
 
Art. 16. A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente:
I - secretariar as reuniões da JARI;
II - preparar os processos, para distribuição aos membros relatores pelo Presidente;
III - manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios;
IV - lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;
V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI providenciando, de forma devida, o que for necessário;
VI - verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;
VII - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
 
Art. 17. O recurso será interposto perante a autoridade recorrida.
 
Art. 18. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no § 3º do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro.
 
Art. 19. A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:
I - qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível o telefone;
II - dados referentes à penalidade, constantes da notificação;
III - características do veículo, extraídas do Certificado Registro e Licenciamento do Veículo - CRVL ou Auto de Infração de Trânsito - AIT, se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;
IV- exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
V- documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.
 
Art. 20. A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a penalidade.
§ 1º Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas acima.
§ 2º A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.
 
Art. 21. O Órgão que receber o recurso deverá:
I - examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;
II - verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;
III - observar se a petição se refere a uma única penalidade;
IV - fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição do Correio;
V - autuar o recurso e encaminhá-lo a JARI, que deverá julgá-lo em até 30 (trinta) dias.
 
Art. 22. Das decisões da JARI caberá recurso para ao Conselho Estadual de Trânsito- CETRAN no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação ou da notificação da decisão.
 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 23. A Secretaria de Município de Mobilidade Urbana deverá dar à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objeto.
 
Art. 24. A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, a Secretaria de Município de Mobilidade Urbana examinará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento Interno.
 
Art. 25. A função de membro da JARI é considerada de relevante valor para Administração Pública e será remunerada através do pagamento de JETOM aos seus integrantes.
 
Art. 26. O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas pela Fazenda Pública, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente.
 
Art. 27. A JARI terá apoio administrativo e financeiro junto a Secretaria de Município de Mobilidade Urbana.
 
Art. 28. A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na seção II do capítulo XVIII do Código de Trânsito Brasileiro.
 
Art. 29. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Secretária de Município de Mobilidade Urbana.
 
 
 
Criado em: 25/01/2022 10:14:25 por: Clara da Silva Seidel Alterado em: 25/01/2022 10:14:25 por: Clara da Silva Seidel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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