Decreto Executivo nº 0023/2022
ALTERA O DECRETO EXECUTIVO Nº 16, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO SANITÁRIO SIMPLIFICADO, INICIAL E RENOVAÇÃO, BEM COMO CLASSIFICA AS ATIVIDADES DE ACORDO COM O GRAU DE RISCO SANITÁRIO PARA OS ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES DE INTERESSE À SAÚDE PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CGSIM Nº 62, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
CONSIDERANDO, a necessidade de rever e atualizar as normas relativas ao Licenciamento Sanitário Municipal para estabelecimentos e atividades no Município;
CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica em âmbito federal e o firme propósito do Poder Executivo Municipal de ter vigente em âmbito municipal também uma norma neste sentido;
CONSIDERANDO, a Resolução CGSIM nº 62 de 20 de novembro de 2020, que dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária e as diretrizes gerais para o licenciamento sanitário pelos órgãos de vigilância sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios e altera a Resolução CGSIM nº 55, de 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 6545, de 11 de junho de 2021, que dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação da Administração Pública Municipal como agente normativo e regulador e dá outras providências;
D E C R E T A:
Art. 1º Altera os incisos II, III e transforma o parágrafo único em § 1º e insere os §§ 2º, 3º e 4º no inciso IV do art. 2º, altera os incisos I e III do art. 4º, altera o inciso II do art. 8º, transforma o parágrafo único em § 1º e insere o § 2º no do art. 11, e insere o § 10º ao art. 12 do Decreto Executivo nº 16, de 02 de fevereiro de 2021, que Dispõe sobre o Licenciamento Sanitário simplificado, inicial e renovação, bem como classifica as atividades de acordo com o grau de risco sanitário para os estabelecimentos e atividades de interesse à saúde pela Vigilância Sanitária no Município de Santa Maria, e dá outras providências, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º…
...
II -
MÉDIO RISCO: atividades econômicas de interesse à saúde que não exigem prévia realização de inspeção sanitária no local, apenas conferência do rol de documentos, conforme Anexo IV, deste Decreto Executivo, e da autodeclaração com enquadramento da atividade por parte do empreendedor, conforme Anexo III, deste Decreto Executivo, para emissão da Licença Sanitária, o Alvará terá validade de 5 (cinco) anos, com renovação solicitada
on-line, acompanhada da autodeclaração de inalterabilidade das condições anteriormente informadas, conforme Anexo VI, deste Decreto Executivo, e do comprovante de pagamento da taxa sanitária;
III -
RISCO DEPENDENTE DE INFORMAÇÃO: as atividades cuja classificação do grau de risco sanitário dependa de informações a serem prestadas pelo seu representante legal, conforme Anexo II, deste Decreto Executivo, que remeterão as atividades para alto ou médio risco, no caso, se a atividade for classificada de médio risco sanitário, situação que ocorre quando a resposta é negativa à pergunta, e após a conferência das informações prestadas e dos demais documentos exigidos no Anexo IV, deste Decreto Executivo, será expedida a licença, com validade de 3 (três) anos, renovação solicitada
on-line, acompanhada da autodeclaração de inalterabilidade das condições anteriormente informadas, conforme Anexo VI, deste Decreto Executivo, e do comprovante de pagamento da taxa sanitária;
IV - ...
§ 1º A dispensa dos atos públicos de liberação da atividade considerada ISENTA cujo seu funcionamento ocorrerá, sem a realização de inspeção prévia e sem a emissão do licenciamento sanitário, não exime a atividade da fiscalização dos órgãos de Vigilância Sanitária, em qualquer tempo ou enquanto forem exercidas atividades econômicas do estabelecimento no município, a verificação do cumprimento dos conjuntos de requistos de segurança sanitária de instalação e manutenção da atividade na área de sua responsabilidade.
§ 2º Fica estabelecida a Fiscalização Sanitária nas atividades isentas, como a cobrança de Taxa dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal, no exercício da Fiscalização Municipal vinculando o pagamento da taxa de atos sanitários de Inspeção Sanitária, quando ocorrer, conforme previsto no inciso I do art. 1º da Lei Municipal nº 4041, de 27 de dezembro de 1996, bem como no inciso I do art. 92 da Lei complementar nº 02, de 28 de dezembro de 2001, no, após o ato da Inspeção Sanitária no estabelecimento fiscalizado pela Autoridade Sanitária Municipal.
§ 3º No momento da Fiscalização Sanitária Municipal o estabelecimento deverá apresentar a Lista de documentos previstos no Anexo VIII deste Decreto Executivo, para fins de constatação de atendimento aos requisitos de segurança sanitária e de funcionamento de sua atividade, à Autoridade Sanitária Municipal. A não apresentação dos documentos necessários do Anexo VIII deste Decreto Executivo, bem como se as condições sanitárias e de funcionamento do estabelecimento estiverem em desacordo com as normas sanitárias vigentes, para as atividades desenvolvidas, as autoridades sanitárias adotarão as providências cabíveis, quando for o caso, para o cumprimento das medidas estabelecidas na legislação sanitária e neste Decreto Executivo. O descumprimento das medidas sanitárias definidas nas normas vigentes e nos termos deste Decreto será punido, através de infração sanitária e suas sanções estabelecidas nos termos da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e nas Leis Municipais nº 4040 e nº 4041 de 27 de dezembro de 1996.
§ 4º Compreendem como ISENTOS, os estabelecimentos e as atividades econômicas, classificados de acordo com a Resolução CGSIM nº 62 de 20 de novembro de 2020, no inciso I do art. 4º e arts. 6º e 7º ou a que vier a substituí-las.
...
Art. 4º...
I - os estabelecimentos e/ou atividades de interesse à saúde, de acordo com o previsto no art. 2º e §§1º ao 6º do art. 5º da Lei Municipal 4040, de 27 de dezembro de 1996, classificados como de MÉDIO RISCO sanitário, estarão dispensados do processo de inspeção prévia para emissão do Alvará Sanitário na inclusão ou na renovação do licenciamento, conforme critérios fixados no Anexo I, deste Decreto Executivo, sendo realizada a conferência e análise documental protocolada, para fins de enquadramento da atividade para emissão da Licença Sanitária Simplificada (Lisa Simplificada);
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III - os estabelecimentos e as atividades de interesse à saúde de acordo com o art. 2º e §§1º ao 6º do art.5º da Lei Municipal nº 4040, de 1996, que não serão exercidas no local, de ALTO RISCO e/ou MÉDIO RISCO sanitário, e que não tenham necessidade de fixar local para as atividades, utilizando ponto de referência em imóveis residenciais serão ISENTOS de Licenciamento Sanitário, desde que, tal Pessoa Física e ou Jurídica não terá no local:
a) estoque de produtos;
b) circulação de clientes; e
c) não exercer qualquer atividade no local.
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Art. 8º…
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II - as atividades econômicas classificadas como de MÉDIO RISCO terão seu processo de licenciamento realizado via sistema eletrônico e, na impossibilidade, o procedimento deverá ser solicitado pelo requerente, no Protocolo da Superintendência de Vigilância em Saúde.
Art. 11…
§ 1º...
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§ 2º A taxa de fiscalização sanitária para fins de
Inspeção Sanitária será cobrada de acordo com a atividade exercida, para o ano do exercício fiscalizado, conforme o previsto na Tabela XII da Lei Complementar Municipal nº 02, Código Tributário Municipal – CTM, para os estabelecimentos e as atividades econômicas
ISENTAS cujo início do funcionamento ocorrerá sem a realização de inspeção e sem emissão do licenciamento sanitário, ficando sujeitos à fiscalização posterior. A
Inspeção Sanitária é um ato sanitário que será cobrado posteriormente, à fiscalização realizada pela Autoridade Sanitária Municipal.
Art. 12...
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§ 10º A solicitação de Encerramento das Atividades deverá ser requerida no protocolo geral da Prefeitura Municipal, de acordo com o previsto no Art. 31 do Decreto Executivo nº 98 de junho de 2020, para análise da Coordenadoria de Fiscalização e Tributos - ISS, vinculada à Secretaria Município de Finanças, que procederá aos trâmites necessários para a baixa no cadastro e encaminhará a informação à Superintendência de Vigilância em Saúde para fins de arquivamento e baixa do cadastro. Uma vez deferido o pedido pela Secretaria Município de Finanças, o Licenciamento Sanitário perde automaticamente sua eficácia.” (NR)
Art. 2º Altera os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII e insere o Anexo VIII no Decreto Executivo nº 16, de 2 de fevereiro de 2021.
Art. 3º Os processos em trâmite, na Superintendência de Vigilância em Saúde, seguirão o que está definido no presente instrumento Decreto Executivo, bem como no Decreto Executivo nº 16 de 2 de Fevereiro de 2021.
Art. 4º Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em Santa Maria, aos 4 dias de março de 2022.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal