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23/05/2022 15:05
Decreto Executivo nº 0039/2022

Decreto Executivo nº 0039/2022
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE PAGAMENTOS ORIUNDOS DE DÉBITOS MUNICIPAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA ATRAVÉS DE CARTÃO DE DÉBITO OU CRÉDITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 6437, de 23 de dezembro de 2019,
 
D E C R E T A:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º A contratação de instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos de pagamento com a finalidade de viabilizar o recebimento de tributos e de outras receitas públicas de competência do Município de Santa Maria, por meio de cartão de débito ou crédito, observará o disposto neste Decreto Executivo.
 
Art. 2º Para fins desde Decreto Executivo, considera-se:
I - emissor do cartão: instituição de pagamento responsável pela emissão do cartão de débito ou crédito com seus respectivos limites de uso;
II - adquirente: instituição responsável pela relação entre os subadquirentes e as bandeiras e emissores de cartões, autorizada pelo Banco Central do Brasil - BACEN para rotear transações financeiras de débito e crédito;
III - subadquirente: empresa credenciada pela adquirente, para fazer captura de transação financeira de débito e crédito, responsável pela relação entre estabelecimentos comerciais e as adquirentes;
IV - facilitador: empresa credenciada pela adquirente ou subadquirente para captura de transação financeira de débitos e créditos, responsável pela intermediação, processamento e controle das operações;
V - arranjo de pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplina a realização de determinado tipo de pagamento ao público, aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;
VI - sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB: compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários;
VII - estabelecimento arrecadador: instituição financeira credenciada pela Secretaria de Município de Finanças para arrecadar tributos e outras receitas públicas nos termos do edital da licitação;
VIII - contribuinte: pessoa física ou jurídica que tem relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo e das receitas de que se trata este Decreto Executivo e se apresenta a fim de realizar o pagamento de débito fiscal conforme estabelecido no art. 1º, por meio de cartão de débito ou crédito.
 
Art. 3º A Secretaria de Município de Finanças é o órgão competente para firmar, sem ônus para si, contratos, convênios ou acordos de cooperação técnica com instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos de pagamento para viabilizar o recebimento de tributos que se trata este Decreto Executivo.
Parágrafo único. A contratação, de natureza jurídica precária, não implica compromissos, nem obrigações financeiras ou transferência de recursos entre as partes, bem como não gera direito, de uma à outra, a indenização, contraprestações pecuniárias, ressarcimento e/ou reembolsos.
 
capítulo II
DAS NORMAS GERAIS
 
Art. 4º O repasse do débito fiscal, pela contratada, será realizado exclusivamente de forma integral e à vista, nos termos do inciso I do § 2º deste artigo, para conta específica da Prefeitura Municipal de Santa Maria.
§ 1º O contribuinte poderá, opcionalmente, sem prejuízo da utilização das demais formas previstas na legislação, utilizar as opções oferecidas pela empresa contratada para que o referido recolhimento ocorra por meio de cartão de débito ou crédito, à vista ou em parcelas.
§ 2º Quando o recolhimento ocorrer por meio de cartão de débito ou crédito:
I - após a confirmação da aprovação e efetivação da operação por meio do cartão de débito ou crédito pela operadora, esta deverá proceder o repasse dos valores, de forma integral, em até um dia útil da operação, encaminhando ainda, no mesmo prazo, arquivo contendo os registros do movimento arrecadado, por meio de transmissão eletrônica, padrão FEBRABAN, para processamento no Sistema de Administração de Receita;
II - os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de débito ou crédito, ficam exclusivamente a cargo do seu titular;
III - a operação será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, de modo que eventual inadimplemento por parte do titular do cartão não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao Município de Santa Maria.
§ 3º A empresa contratada deve:
I - ser autorizada como adquirentes, subadquirentes, operadoras de meios eletrônicos ou empresa facilitadora por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar recebimento, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de débito ou crédito, normalmente aceitos no mercado;
II - apresentar ao interessado os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades;
III - estar credenciada tecnicamente para prestação de serviços de recebimento por meio de cartão de débito ou crédito;
IV - cumprirem todos os requisitos exigidos no Termo de Referência.
§ 4º A Secretaria de Município de Finanças poderá ceder espaço em suas instalações para que a empresa contratada estabeleça os procedimentos relacionados ao recebimento de tributos e de outras receitas públicas com cartões de débito ou crédito, no mesmo ambiente em que ocorre o atendimento ao contribuinte, onde a contratada assumirá os custos necessários para sua instalação.
§ 5º A comprovação do repasse realizado conforme disposto no art. 4º deste Decreto Executivo se dará mediante documento emitido conforme estabelecido pela Secretaria de Município de Finanças, nos termos previstos na legislação.
§ 6º A apresentação de comprovante da operação financeira, realizada entre o titular do cartão de débito ou crédito e a operadora do respectivo cartão, não comprova a extinção do débito do contribuinte com o Município, a qual dar-se-á pelo processamento do pagamento no Sistema de Administração de Receita.
§ 7º A falta de repasse e envio do arquivo, nos termos do inciso I do § 2º, sujeita a empresa as penalidades previstas no contrato, sem prejuízo das responsabilizações legais cabíveis.
 
Art. 5º O contribuinte poderá verificar seus débitos no sítio da Prefeitura Municipal de Santa Maria, acessando a opção para pagamento com cartão de débito ou crédito, que levará as informações selecionadas para site seguro da empresa de cartão de crédito contratada a fim de efetivar o pagamento dos débitos.
Parágrafo único. É vedada a divulgação ou utilização para outros fins das informações obtidas por meio de quaisquer dos sistemas acessados pela empresa contratada.
 
Art. 6º O adquirente e a facilitadora de pagamento deverão apresentar prestação de contas das atividades realizadas, observando-se prazo, forma e condições estabelecidos pela Secretaria de Município de Finanças, a qual será responsável pela fiscalização da execução das atividades previstas neste Decreto Executivo.
 
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO
 
Art. 7º Para a contratação estabelecida no art. 1º deste Decreto Executivo, a interessada deverá participar de processo licitatório e:
I - apresentar os documentos e atos constitutivos, provas de regularidade fiscal e capacidade técnica, e demais declarações conforme estabelecidas no Termo de Referência, publicado via edital;
II - efetuar a compatibilização dos sistemas com o objetivo de adequá-los ao que for estabelecido pela Prefeitura Municipal de Santa Maria, especialmente no que se refere à(s):
a) utilização de aplicativo disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Santa Maria com as características técnicas por ela definidas, para transmissão de arquivos com informações acerca dos valores arrecadados, fazendo uso, inclusive, de certificação digital;
b) periodicidade para o envio dos arquivos;
c) implantação de rotina de agendamento eletrônico ou de débito automático de valores, na forma estabelecida pela Prefeitura Municipal de Santa Maria;
d) disponibilização da função consulta de débitos tributários, com opção de visualização no terminal, impressão e pagamento.
 
CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO RECEBIMENTO POR MEIO DE
CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO
 
Art. 8º A empresa contratada deverá realizar a operacionalização do recebimento nos termos do art. 1º deste Decreto Executivo em estabelecimento próprio, internet ou em local designado pela Secretaria de Município de Finanças.
Parágrafo único. A segurança da operação, tanto presencial quanto pela internet, é de responsabilidade da empresa contratada, consubstanciando um risco operacional inerente ao negócio financeiro que realiza.
 
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DA CONTRATADA
Art. 9º A contratada deverá:
I – conhecer as normas e procedimentos aplicáveis às atividades disciplinadas por este Decreto Executivo;
II - manter o sigilo das informações obtidas e das operações financeiras consultadas e realizadas. Não podendo divulgar ou disponibilizar as informações a terceiros;
III - na hipótese do encerramento do contrato, cessar imediatamente os acessos ao Sistema de Administração de Receita da Secretaria de Município de Finanças;
IV - manter os registros que comprovem todas as operações efetuadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o final do contrato;
V - disponibilizar ao contribuinte as informações sobre o valor original do débito, na data da operação, encargos e acréscimos, valor das parcelas e o montante da operação financeira;
VI - efetuar o recolhimento dos débitos junto à rede arrecadadora, independente do titular do cartão ser ou não o respectivo contribuinte;
VII - fornecer ao contribuinte documento de arrecadação, emitindo ou disponibilizando os respectivos comprovantes;
VIII - prestar informações solicitadas concernentes à arrecadação e as operações, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados da data da ciência da solicitação, prorrogável por igual período mediante autorização da Secretaria de Município de Finanças, certificando a legitimidade da autenticação do documento, quando for o caso;
IX - fornecer API/WebService para utilização pela Prefeitura Municipal de Santa Maria para receber os dados dos débitos do contribuinte, permitindo consultar pagamentos e outras funções relacionadas neste Decreto Executivo.
 
Art. 10. É responsabilidade da empresa contratada garantir a lisura da confirmação da operação financeira, a qual, uma vez realizada, torna obrigatório o recolhimento do débito correspondente junto à rede arrecadadora e o envio do arquivo retorno para quitação do débito no Sistema de Administração de Receita da Prefeitura Municipal de Santa Maria.
 
Art. 11. Aceitas as condições do inciso V do art. 9º deste Decreto Executivo, é responsabilidade exclusiva do titular do cartão efetuar a quitação da operação financeira realizada entre este e a operadora do cartão.
Parágrafo Único. A quitação dos débitos favorece o contribuinte elencado nas operações junto à empresa contratada, independente do titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos.
 
CAPÍTULO VI
DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO
 
Art. 12. O processo licitatório e o prazo de vigência do Contrato serão estipulados conforme legislação vigente.
Art. 13. O contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, conforme disposto na legislação vigente e, ainda, pelos seguintes motivos:
I - a reiteração de impugnação dos serviços, evidenciando a incapacidade da credenciada, no cumprimento satisfatório do edital;
II - recusa ou atraso injustificados da prestação dos serviços, entrega/execução em desacordo com o contratado, reincidência em imperfeição já notificada pelo Município, bem como quaisquer das situações previstas no Termo de Referência e no Contrato;
III - quando ocorrerem razões de interesse público justificado;
IV - cobrança de taxas dos beneficiários, pela realização dos serviços já contratados.
 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 14. Os repasses financeiros do recebimento dos débitos nos termos deste Decreto Executivo serão efetuados pelos agentes arrecadadores observando-se o disposto nos contratos de arrecadação celebrados com a Secretaria de Município de Finanças, bem como na disciplina por essa estabelecida.
 
Art. 15. O descumprimento das regras estabelecidas por este Decreto Executivo pode ensejar responsabilidade civil e penal.
 
Art. 16. O abuso ou desvirtuamento no uso das ferramentas de arrecadação sujeitam a empresa às responsabilizações previstas na legislação vigente.
 
Art. 17. Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito, em Santa Maria, aos 6 dias do mês de maio de 2022.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
Criado em: 23/05/2022 15:46:15 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 23/05/2022 15:46:15 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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