NORMATIZA O CONTROLE DA MOVIMENTAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS, IMÓVEIS E INTANGÍVEIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto Executivo estabelece normas administrativas visando o controle da movimentação patrimonial dos bens móveis, imóveis e intangíveis pertencentes à Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2º Os bens públicos abrangidos por este Decreto Executivo são os bens móveis, imóveis e intangíveis, de que a administração pública municipal detenha a propriedade e/ou a posse e permita utilizar-se do bem tanto para a prestação de serviços como para gerar benefícios econômicos.
Parágrafo único. Considera-se intangíveis os bens sem existência física, mas que contribuem para a prestação de serviços ou geração de benefícios econômicos, tais como as marcas, softwares, direitos sobre recursos naturais.
CAPÍTULO I
DO CONCEITO
Art. 3º Para fins deste Decreto Executivo considera-se:
I - Bens Patrimoniais Móveis - todos os equipamentos e materiais permanentes que em razão de seu uso corrente não perdem sua identidade física e têm durabilidade superior a 2 (dois) anos;
II - Bens Patrimoniais Imóveis - considera-se o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente;
III - Termo de Recebimento Definitivo-TRD - Documento que declara formalmente que os serviços prestados foram devidamente avaliados e atendem os requisitos estabelecidos no Termo de Referência, Memorial Descritivo e/ou Contrato;
IV - Transferência - modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, entre Secretarias (ou equivalentes) da Administração Pública Municipal Direta; e, entre setores ou departamentos da Administração Pública Municipal Indireta;
V - Cessão de uso - modalidade de transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade de bem patrimonial, entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal;
VI - Permissão de Uso - ato negocial, unilateral, discricionário e precário por meio do qual o Município faculta às Organizações da Sociedade Civil ou a terceiros interessados, mediante justificativa de interesse público, a utilização de um imóvel ou móvel, mediante condições estabelecidas em decreto específico, gratuita e por tempo certo e determinado;
VI - Alienação - operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação;
VII - Outras formas de desfazimento - renúncia ao direito de propriedade do material, mediante inutilização ou abandono;
VIII - Coordenadoria de Sistemas Patrimoniais e de Custos - unidade administrativa, setor ou responsável pelas rotinas analíticas de controle patrimonial, incluindo a incorporação, emplaquetamento, movimentação e baixa dos bens;
IX - Plaqueta - chapa de identificação dos bens patrimoniais, podendo ser etiqueta, chapa metálica, pintura, marcação física, entre outras modalidades;
X - Comissão de Avaliação e Reavaliação de Bens Móveis - comissão responsável por analisar o estado de conservação dos bens móveis, definindo se os mesmos estão ociosos, recuperáveis, irrecuperáveis ou antieconômicos, além da indicação da melhor forma de alienação e medidas necessárias para que se evitem o acúmulo e a deterioração dos bens inservíveis, bem como calcular o valor atualizado de cada bem;
XI - Comissão Técnica Permanente para Avaliação de Imóveis - comissão responsável por analisar o estado de conservação dos bens imóveis;
XII - Comissão de Desfazimento - comissão responsável por efetuar a avaliação, a classificação e a formação de lotes, bem como os procedimentos que integram o processo de alienação de materiais;
XIII - Sistema Informatizado de Controle Patrimonial: trata-se de software utilizado para registrar e controlar os bens patrimoniais, tendo como principais funcionalidades as movimentações, a baixa de bens por alienações e doações, dentre outras.
§ 1º O termo Secretaria de Município poderá ser interpretado como: Controladoria e Auditoria Geral, Gabinete do Prefeito, Procuradoria-Geral do Município ou setores/departamentos da Administração Pública Municipal Indireta.
§ 2º Excetuam-se da classificação definida no inciso I deste artigo os bens que se enquadrem, em pelo menos, um dos seguintes parâmetros:
- quanto à durabilidade: os que em uso normal perdem ou têm reduzidas suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos;
- quanto à fragilidade: cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
- quanto à perecibilidade: os sujeitos a modificações (químicas ou físicas), a deteriorações ou a perda de suas características normais de uso;
- quanto à incorporabilidade: os que se incorporam a outro bem, não podendo ser retirados sem prejuízo das características do principal;
- quanto à transformabilidade: os adquiridos para fim de transformação.
§ 3º Conforme a Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional, define-se material de consumo, aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada ha dois anos, não serão incorporados ao patrimônio municipal.
§ 4º O bem patrimonial considerado genericamente inservível será classificado como:
- ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
- recuperável: quando sua recuperação for possível e seu custo orçado for inferior a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;
- antieconômico: quando sua manutenção ou recuperação for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; e
- irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO E DO REGISTRO
Art. 4º Devem ser registrados ao acervo da Administração Pública Municipal todos os bens que se enquadrem no art. 2º deste Decreto Executivo e que tenham sido obtidos mediante aquisição, doação, cessão e permissão de uso, permuta, produção própria, reprodução (semoventes), reposição, reativação, dação em pagamento e afins.
Art. 5º O registro far-se-á mediante cadastro no sistema informatizado de controle patrimonial, de forma analítica, pela Coordenadoria de Sistema Patrimonial e Custos, e o lançamento contábil no sistema de contabilidade pública pelo Setor de Contabilidade, de forma sintética, através de nota fiscal, no momento da liquidação.
Art. 6º A relação carga é o arrolamento de todos os bens patrimoniais que não satisfazem às condições para controle patrimonial, mas que precisam de controle quanto ao seu uso e conservação.
§ 1º Será abrangido por este Decreto Executivo, conforme Anexo I do presente instrumento, o controle dos bens móveis em relação carga que possuam características físicas, de utilização e de difícil acesso que dificultam o seu controle.
§ 2º A retirada não autorizada de bem em controle relação carga que implique a redução de quantidade, oriunda de negligência, imperícia ou imprudência, deve ser notificada, pela Chefia ao qual o bem pertença, à Coordenadoria de Sistemas Patrimoniais e Custos.
Art. 7º Os bens móveis devem ser reconhecidos para efeitos de registro no sistema informatizado de controle patrimonial pelo seu valor original e à vista na data da aquisição, produção ou construção, e os bens imóveis serão reconhecidos pelo valor da construção, da desapropriação ou laudo de avaliação fornecido pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis.
§ 1º O registro contábil dos bens móveis deve considerar no cadastro patrimonial e no ativo inicialmente, na aquisição todas as despesas necessárias para colocar o bem em funcionamento, como:
I - fretes;
II - pessoal utilizado no serviço, se for o caso;
III - despesas de preparação para instalação.
Art. 8º A Coordenadoria de Sistemas Patrimoniais e de Custos identificará os bens com código próprio quando de sua incorporação na entidade.
§ 1º O Setor de Contabilidade somente registrará um bem no ativo após este ter sido cadastrado pela Coordenadoria de Sistemas Patrimoniais e de Custos.
§ 2º O bem móvel somente estará apto a ser entregue para utilização mediante seu cadastro no sistema informatizado de controle patrimonial e lavratura do termo de responsabilidade de uso.
§ 3º O bem imóvel somente estará apto a ser registrado mediante efetivação de doação ou desapropriação comprovada, mediante escritura pública ou pagamento, respectivamente, ou ato de conclusão da obra mediante emissão do termo de recebimento definitivo de obra.
§ 4º O bem imóvel recebido mediante doação decorrente de termo de cooperação ou contrapartida, cessão de uso, comodato ou termo de compromisso poderá ser registrado após a efetivação da posse ou uso do imóvel, após avaliação da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis ou declaração devidamente assinada pelo doador, devidamente identificado, devendo constar a descrição do bem e seu valor estimado.
§ 5º O bens móveis recebidos em cessão de uso ou permuta deverão ser incorporados no sistema informatizado de controle patrimonial, mediante processo onde o valor do bem deverá ser informado pelo cedente, na ausência do valor do bem cedido deverá ser realizada avaliação pela Comissão de Avaliação de Bens Móveis ou ser realizada pesquisa conforme valor do mercado.
Art. 9º O recebimento provisório de bens móveis deverá ser feito pelo Almoxarifado Central da Prefeitura de Santa Maria (exceção para a Administração Indireta), através de rigorosa conferência dos bens recebidos.
§ 1º O recebimento definitivo dos bens móveis se dará mediante rigorosa conferência do material pelo fiscal do contrato e/ou responsável da Secretaria de Município adquirente com posterior “atesto” deste e do Secretário da Pasta, no anverso da Nota Fiscal.
§ 2º Os bens móveis serão recebidos unicamente no Almoxarifado Central da Prefeitura de Santa Maria (exceção para a Administração Indireta), com a apresentação da Nota Fiscal, não sendo possibilitado recebimento em outro local, salvo com autorização da Coordenadoria de Sistemas Patrimoniais e de Custos e anuência do responsável pela Coordenadoria de Almoxarifado Central.
§ 3º O responsável pela Secretaria de Município, que houver adquirido o bem móvel e o mesmo se encontrar no Almoxarifado Central (exceção para a Administração Indireta), deverá comunicar a Coordenadoria de Sistemas Patrimoniais e de Custos, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, para que o bem seja registrado no sistema informatizado de controle patrimonial.
Art. 10. O recebimento de bens patrimoniais por doação deverá seguir as diretrizes estabelecidas no Decreto Executivo nº 87, de 31 de julho de 2018.
§ 1º Quando o doador do bem não possuir o documento fiscal de origem, este poderá ser substituído por declaração devidamente assinada pelo doador, devidamente identificado de que é o proprietário legítimo, devendo constar a descrição detalhada do bem e seu valor estimado.
§ 2º Não havendo valor atribuído ao bem, o termo de doação, bem como a informação de onde se encontra o bem será enviado à Comissão de Avaliação e Reavaliação de Bens Móveis para que atribua valor ao mesmo antes do lançamento no sistema informatizado municipal.
Art. 11. O registro de brindes, produção própria, reprodução (semoventes), doação, ou qualquer outra forma de incorporação de bem móvel não acompanhada de documentos comprobatórios do custo de produção ou valor de aquisição, deverão ser preferencialmente precedidos da avaliação do bem, executada pela Comissão de Avaliação e Reavaliação de Bens Móveis do Município.
§ 1º O valor a ser atribuído em virtude da avaliação deverá estar de acordo com a estimativa do valor do bem, considerando para isso os valores de mercado, o estado de conservação do bem, o tempo decorrido de sua utilização e a expectativa de vida útil.
§ 2º Em se tratando de bens produzidos pelo Município, a incorporação terá por base a apuração de seu custo de produção.
Art. 12. A destinação do bem, de forma analítica, é obrigação do gestor de cada Secretaria Municipal, que deverá informar à Coordenadoria de Sistemas Patrimoniais e de Custos e à Coordenadoria de Almoxarifado Central (exceção para a Administração Indireta), previamente à retirada do bem, o local de destinação final do bem, conforme Planilha de Centro de Custos, elaborada pelo Setor de Contabilidade.
Art. 13. Após o registro, a Coordenadoria de Sistemas Patrimoniais e de Custos providenciará a emissão do termo de responsabilidade, conforme Anexo II deste Decreto Executivo.
§ 1º O termo de responsabilidade é a afirmação do agente público de que ele zelará pelo uso, guarda e conservação dos bens, respondendo pela negligência, imperícia ou imprudência, deverá ser assinado, obrigatoriamente, pelo responsável da guarda e uso dos bens e também pelo responsável da Secretaria de Município, respeitando o prazo previsto no art. 40 deste Decreto Executivo.
§ 2º Após as assinaturas do termo de responsabilidade pelos responsáveis do bem, o termo será enviado à Coordenadoria de Sistema Patrimonial e de Custo para assinatura, conferência e devolução da 2ª via ao responsável pelo bem.
Art. 14. Para o registro no patrimônio de bens imóveis no sistema informatizado de controle patrimonial deverá ser emitido parecer técnico de avaliação confeccionado pela Comissão Técnica Permanente para Avaliação de Imóveis.
Art. 15. A plaqueta, deverá ser afixada em local perfeitamente visível, sem sobreposição de informações contidas nas etiquetas de fábrica, como número de série e afins.
§ 1º Os materiais das plaquetas poderão ser de aço, alumínio, poliéster, etiqueta autocolante ou, até ser dispensada a plaqueta onde as características dos bens dificultem a sua utilização.
§ 2º Cada bem será cadastrado e codificado uma única vez, mesmo que seja o bem baixado, a numeração jamais será utilizada por outro bem.
§ 3º Os bens baixados devem permanecer com o cadastro no sistema ou em arquivos que possam ser recuperados para efeitos de análise de histórico do bem.
Art. 16. A classificação orçamentária, os documentos fiscais e o cadastramento patrimonial obedecerão a critérios distintos.
§ 1º O serviço necessário à construção de um móvel ou imóvel será orçado e empenhado em despesa de capital tendo em vista a destinação final dos serviços e deverá ser incorporado ao sistema informatizado de controle patrimonial, com o termo de recebimento definitivo-TRD, pelo valor de custo da construção final.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 17. A movimentação de bens entre Secretarias de Município deverá ser registrada no sistema informatizado de controle patrimonial, com a devida troca de responsabilidade, seguida da emissão e assinatura do termo de transferência, conforme Anexo III deste Decreto Executivo.
Parágrafo único. A movimentação de bens que trata o caput deste artigo não poderá ocorrer entre as administrações públicas direta e indireta; assim como, também não poderá ocorrer entre administrações indiretas.
Art. 18. O registro da transferência tem por finalidade controlar a movimentação dos bens patrimoniais móveis quando transferidos de uma Secretaria de Município para outra, sem alteração patrimonial quantitativa, resultando somente na troca de responsabilidade pela guarda e uso do bem.
Art. 19. A transferência de bem patrimonial pela Secretaria de Município formalizar-se-á pelo envio à Coordenadoria de Sistemas Patrimoniais e de Custos, do termo de transferência preenchido e assinado pelo titular da Secretaria de Município.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Sistemas Patrimoniais e de Custos reconhecerá como única forma legal de transferência de bem patrimonial o preenchimento e assinatura do termo de transferência, conforme Anexo III a este Decreto Executivo.
Art. 20. O termo de transferência deverá ser assinado pela Secretaria de Município que transfere o bem (cedente), pela Secretaria de Município que recebe o bem (receptor) e, por fim, pelo responsável pela Coordenadoria de Sistemas Patrimoniais e de Custos, para que ocorra a efetiva alteração no sistema informatizado de controle patrimonial.
Art. 21. Todas as transferências patrimoniais deverão ser comunicadas a Coordenadoria de Sistemas Patrimoniais e de Custos.
Art. 22. Todos os envolvidos no art. 20 deste Decreto executivo receberão 1 (uma) via do termo de transferência, conforme Anexo III.
Art. 23. Após a transferência, o receptor do bem será o responsável por sua guarda e uso, respondendo administrativamente pela sua conservação, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, no que couber.
CAPÍTULO IV
DA BAIXA
Art. 24. O registro da baixa tem por finalidade controlar a exclusão do bem móvel do patrimônio municipal quando verificada a sua imprestabilidade, furto, extravio, sinistro, morte (semovente), alienações, alteração de enquadramento de elemento de despesa e outros, devendo ser feito por meio do Termo de Baixa, conforme Anexo IV deste Decreto Executivo, emitido e arquivado pela Coordenadoria de Sistemas Patrimoniais e de Custos.
Parágrafo único. São passíveis de baixa os bens que se enquadrarem em pelo menos um dos seguintes parâmetros:
- contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação;
- infestação por insetos nocivos, com risco para outro material;
- natureza tóxica ou venenosa;
- contaminação por radioatividade,
- bem avariado por terceiro, ou seja, irrecuperáveis;
- bens alienados por quaisquer modalidades;
- bens que foram extraviados após processo de apuração de responsabilidade;
- bens patrimoniais objeto de Permissão ou Cessão de Uso, quando o Município for o cedente.
Art. 25. A baixa de bem patrimonial móvel será formalizada mediante abertura de processo, devidamente autuado, devendo constar a relação dos bens a serem baixados e o laudo técnico.
§ 1º O Laudo Técnico deverá ser emitido pela Comissão de Avaliação e Reavaliação de Bens Móveis, constando o valor de reavaliação dos bens, o estado de conservação e, se tratando de bem inservível, a classificação nos moldes do § 3º do art. 3º, deste Decreto Executivo.
§ 2º O laudo de que trata o § 1º deste artigo deverá ser emitido com base em estudo técnico, padronizado e comprovável por meio de documentos e estudo circunstanciado.
Art. 26. A baixa de bem patrimonial imóvel ocorrerá, mediante apresentação de documento da Secretaria de Município solicitante, acompanhado de Laudo Técnico, emitido por Engenheiro do quadro técnico municipal, ou mediante alienação, com o devido processo licitatório, e consequente comprovação de escritura pública de compra e venda.
Art. 27. Todo responsável por bem patrimonial móvel que identificar indícios de inservibilidade do bem, especialmente em função de estar ocioso ou em desuso, deverá comunicar o fato ao titular da respectiva Secretaria de Município que o detiver e a Coordenadoria de Sistemas Patrimoniais e de Custos, que, por sua vez, providenciará o Termo de Transferência e marcará dia e hora para o recebimento do bem no Depósito de Bens Inservíveis do Município.
Parágrafo único. O transporte dos bens com indícios de inservibilidade até o Depósito de Bens Inservíveis é incumbência do responsável pela guarda dos bens, sendo o recebimento no local acompanhado por servidor da Coordenadoria de Sistemas Patrimoniais e de Custos.
Art. 28. Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem patrimonial móvel, deverá ser imediatamente comunicada formalmente à Coordenadoria de Sistema Patrimonial e Custos, com o registro da ocorrência policial, sendo a baixa do bem patrimonial efetuada somente após a conclusão do processo de sindicância pela Controladoria e Auditoria Geral do Município.
Art. 29. A baixa de bem patrimonial móvel e imóvel motivada por alienação sempre deverá ser precedida de procedimento licitatório, exceto nos casos previstos em Lei.
Art. 30. A baixa de veículos e de máquinas automotoras deverá obedecer às orientações contidas neste Decreto Executivo e demais normas pertinentes.
Art. 31. Após o bem ser baixado, a Coordenadoria de Sistemas Patrimoniais e de Custos providenciará a retirada das plaquetas e a baixa no sistema informatizado patrimonial e informará ao Setor de Contabilidade para proceder à baixa contábil.
CAPÍTULO V
DO DESFAZIMENTO
Art. 32. O Desfazimento consiste no processo de alienação, sacrifício (semoventes) ou destruição de bem patrimonial e deverá ser acompanhado da baixa patrimonial e contábil, com a devida retirada da plaqueta, que será arquivada junto ao processo de baixa.
Parágrafo único. A Comissão de Desfazimento poderá solicitar avaliações dos veículos de tração motora, quando destinados a processos licitatórios de venda, às empresas autorizadas e/ou credenciadas pelos fabricantes destes bens patrimoniais.
CAPÍTULO VI
DO INVENTÁRIO
Art. 33. A realização do “Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis e Imóveis” deriva de obrigação legal prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. É de responsabilidade de todo aquele, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, gerencie ou administre bem patrimonial, comunicar à Coordenadoria de Sistemas Patrimoniais e de Custos qualquer avaria, extravio ou danos de qualquer bem patrimonial sob sua responsabilidade, que possa influenciar na efetividade do inventário, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 34. A Secretaria de Município que tiver sob sua guarda e responsabilidade bens patrimoniais móveis e imóveis deverá oferecer suporte à Comissão de Inventário de cada Secretaria de Município, com informações pertinentes à movimentação, o ingresso e a transferência de bens.
Art. 35. Inventário é a contagem, identificação e comparação entre a existência física de bens e seus registros quanto às características, localização, responsabilidade e forma de utilização, com a finalidade de conciliar informações, corrigir erros, evitar fraudes e desperdícios, bem como adequar procedimentos de controles internos.
§ 1º O Inventário será realizado por servidores não identificados com a Coordenadoria de Sistemas Patrimoniais e de Custos, com vistas a preservar a segregação de funções e segurança das informações.
§ 2º O inventário será anual e realizado por comissão designada para esta finalidade com no mínimo 3 (três) servidores efetivos.
Art. 36. O período de inventário anual será informado e fixado pela Secretaria de Município de Administração e Gestão de Pessoas a todas as Secretarias de Município, Controladoria e Auditoria Geral, Gabinete do Prefeito e Procuradoria-Geral do Município, através de Memorando Circular.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal Indireta fará o inventário através do setor/departamento responsável pela área administrativa com o auxílio dos demais setores/departamentos da Instituição.
Art. 37. Ao término do inventário, cada Secretaria de Município, deverá obrigatoriamente entregar seu inventário à Secretaria de Município de Administração e Gestão de Pessoas, com processo autuado, contendo os seguintes elementos:
- Portaria de nomeação da comissão inventariante de cada Secretaria de Município, Controladoria e Auditoria Geral, Gabinete do Prefeito e Procuradoria-Geral do Município;
- Ata de Abertura do inventário;
- Relatório de Transferência, onde será comunicado a Coordenadoria de Sistemas Patrimoniais e de Custos os bens que foram transferidos e não comunicados anteriormente a referida coordenadoria;
- Relatório de Inconformidade, onde serão relatados os bens não encontrados;
- Ata de Encerramento do Inventário;
- Termos de Responsabilidade devidamente rubricados em todas as páginas pelo responsável pela guarda dos bens e assinado pelo mesmo na última página com identificação;
- Todos os documentos acima citados deverão ser devidamente rubricados e assinados pela comissão de inventário de cada Secretaria de Município, Controladoria e Auditoria Geral, Gabinete do Prefeito e Procuradoria-Geral do Município.
Art. 38. O Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis e Imóveis deverá ser encaminhado, anualmente, à Controladoria e Auditoria Geral do Município, até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do exercício, que ocorre em 31 de dezembro, que providenciará a apuração das responsabilidades, conforme o caso.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE
Art. 39. Os responsáveis pelas Secretarias de Município e demais órgãos municipais têm o dever de zelar pela boa guarda e conservações dos bens sob sua responsabilidade e, nos casos de dano ou extravio, deverão adotar os procedimentos administrativos cabíveis.
§ 1º É responsável por bem patrimonial todo aquele, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, gerencie ou administre bem patrimonial, (parágrafo único, art. 70 da Constituição Federal), devendo mantê-lo em condições adequadas para o desenvolvimento normal dos trabalhos, ficando obrigado a assinar Termo de Responsabilidade e/ou Termo de Transferência, conforme Anexos II e III deste Decreto Executivo, respectivamente.
§ 2º São deveres do responsável por bem patrimonial, em relação àquele sob sua guarda:
- zelar pela guarda, segurança e conservação;
- manter devidamente identificado com a plaqueta de patrimônio;
- comunicar à Coordenadoria de Sistemas Patrimoniais e de Custos a necessidade de reparos necessários ao adequado funcionamento;
- informar à Coordenadoria de Sistemas Patrimoniais e de Custos a relação de bens permanentes obsoletos, ociosos, irrecuperáveis ou subutilizados, para que sejam tomadas as providências cabíveis;
- informar à Coordenadoria de Sistemas Patrimoniais e de Custos, sempre que necessário, a movimentação de bens, mediante emissão do Termo de Transferência;
- informar à Coordenadoria de Sistemas Patrimoniais e de Custos, por escrito e imediatamente após o conhecimento do fato, cópia de ocorrência de extravio, roubo ou de danos resultantes de ação dolosa ou culposa de terceiro;
- assinar o Termo de Responsabilidade.
Art. 40. O responsável pelos bens terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a conferência da relação daqueles sob sua guarda, a contar da destinação do bem à sua Unidade Administrativa.
§ 1º Caso a conferência prevista no
caput deste artigo não seja efetuada no prazo nele estipulado, a relação dos bens será considerada aceita tacitamente.
§ 2º Todos os bens cadastrados devem ser identificados quanto à sua localização física em um centro de custo.
CAPÍTULO VIII
DA DEPRECIAÇÃO
Art. 41. Para efeitos de depreciação mensal será utilizado o método linear e os cálculos serão realizados no sistema informatizado de controle patrimonial pela Coordenadoria de Sistemas Patrimoniais e de Custos, que encaminhará, ao Setor de Contabilidade até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o relatório “Razão Patrimonial por Conta Contábil”, que relacionará, de forma analítica, todas as incorporações e baixas de bens patrimoniais.
Art. 42. A depreciação será apurada pela Coordenadoria de Sistemas Patrimoniais e de Custos individualmente por bem patrimonial e informada ao Setor de Contabilidade, conforme as contas contábeis do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público-PCASP.
§ 1º O bem retirado temporariamente do uso, para manutenção ou torna-se obsoleto, não tem cessado o efeito da depreciação.
§ 2º É obrigatório o registro mensal da depreciação pela Coordenadoria de Sistemas Patrimoniais e de Custos e pelo Setor de Contabilidade, em razão da aplicação integral ao setor público do princípio contábil da competência.
§ 3º Em caso de contratação de laudo de avaliação de bens públicos, o método será acordado entre as partes contratantes, observando-se as normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
CAPÍTULO IX
DA REAVALIAÇÃO
Art. 43. A Administração Pública Municipal optará pelo Método de Custo, portanto não realizará a reavaliação dos bens patrimoniais, uma vez que não existe a obrigatoriedade da aplicação de tal método, pois conforme a NBC TSP 07, após o reconhecimento inicial do ativo imobilizado a entidade deve escolher o modelo de custo ou reavaliação como sua política contábil e deve aplicar tal política para classe inteira de ativos imobilizados.
Parágrafo único. Em caso de contratação de laudo de avaliação de bens públicos, o método será acordado entre as partes contratantes, observando-se as normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
CAPÍTULO X
DOS BENS ADQUIRIDOS COM OUTRAS FONTES DE RECURSOS
Art. 44. Os bens móveis adquiridos ou produzidos com outras fontes de recursos, tais como PRODAE, FNDE, PDDE, Mais Escola, convênios, dentre outros, deverão obrigatoriamente ser registrados no sistema informatizado de controle patrimonial pela Coordenadoria de Sistemas Patrimoniais e de Custos.
§ 1º A transferência de um bem adquirido com fontes de recursos vinculados, em especial da área da educação e da saúde, para outro órgão municipal somente poderá ocorrer mediante o ressarcimento do valor do bem ao órgão de origem, com base no valor informado na avaliação da Comissão de Avaliação de Bens Móveis.
§ 2º O órgão municipal que adquirir um bem nos termos do § 1º deste artigo deverá comunicar à Coordenadoria de Sistemas Patrimoniais e de Custos, a fim garantir o emplaquetamento do bem dentro do mês em que foi adquirido.
CAPÍTULO XI
DA PERMISSÃO E CESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
Art. 45. A permissão ou cessão de uso de bens móveis e imóveis, se dará por meio da confecção do Termo de Permissão ou Cessão de Uso, onde as entidades privadas ou públicas deverão encaminhar os documentos necessários, conforme Anexo V deste Decreto Executivo.
CAPÍTULO XII
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 46. Nos documentos confeccionados pelo Município de Santa Maria, relativos a Convênios, Termos de Cooperação Técnica, Contratos de gestão, Termos de Parcerias, Termos de Fomento, Termos de Colaboração, Acordos de Cooperação, com outras instituições, deverão ser incluídas cláusulas específicas que tratem da devolução de bens, materiais permanentes e equipamentos adquiridos com recursos financeiros transferidos pelo Município, após o término de vigência dos referidos documentos, salvo eventual doação a instituições a critério do administrador público, conforme o art. 36 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. Os bens permanentes adquiridos pelas instituições deverão ser emplaquetados pela Coordenadoria de Sistemas Patrimoniais e de Custos, após a compra e comunicação pelo fiscal e com isso passarão a integrar o patrimônio do Município de Santa Maria, embora sejam utilizados pelas referidas instituições.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Os anexos apresentados neste Decreto Executivo são de uso obrigatório por todos os órgãos da estrutura organizacional, não podendo sofrer nenhum tipo de alteração, salvo por disposição normativa.
Art. 48. É vedada a utilização de carbono ou assemelhados na assinatura dos anexos deste Decreto Executivo.
Art. 49. Os formulários deverão ser preenchidos sem erros, rasuras ou emendas.
Art. 50. Fica facultado ao titular da Secretaria de Município delegar a guarda e responsabilidade dos bens patrimoniais móveis e imóveis, que poderá ser formalizada até o nível de Setor ou, ainda, de cargo ou função, quando se referir a servidor, se a respectiva estrutura organizacional o comportar, sem prejuízo do disposto do § 1º do art. 39 deste Decreto Executivo.
Art. 51. A Coordenadoria de Sistemas Patrimoniais e de Custos manterá arquivadas as vias originais dos termos de responsabilidade e dos termos de transferência.
Art. 52. Em caso de extravio da plaqueta patrimonial, o responsável pelo bem deverá comunicar o fato imediatamente a Coordenadoria de Sistemas Patrimoniais e de Custos.
Parágrafo único. Não havendo etiquetas padronizadas para reposição pela Coordenadoria de Sistemas Patrimoniais e de Custos, a unidade administrativa responsável pelo bem poderá providenciar, provisoriamente, a identificação do bem por meio de pintura, carimbo, marca física, entre outros meios que se mostrem convenientes.
Art. 53. Quando do arquivamento, os processos de bens patrimoniais móveis e imóveis deverão conter, sempre que possível e necessário, os seguintes documentos:
I - na incorporação: cópia da nota fiscal, cópia da nota de empenho com a numeração designada para o bem adquirido; em casos de convênios, caberá a Coordenadoria de Sistemas Patrimoniais e de Custos possuir cópia do referido convênio; e com relação aos imóveis dispor do Laudo técnico de avaliação;
II - na transferência: 1ª (primeira) via do Termo de Transferência, conforme Anexo III deste Decreto;
III - na baixa: 1ª (primeira) via do Termo de Baixa Patrimonial, conforme Anexo IV, bem como de documento que justifique tal baixa patrimonial.
Art. 54. A saída de bens permanentes em virtude de conserto deverá acompanhar o Termo de Reparo Patrimonial, conforme Anexo VI deste Decreto Executivo.
Art. 55. A Coordenadoria de Sistemas Patrimoniais e de Custos será a responsável pela adequação do controle de bens patrimoniais existentes dispostos neste Decreto Executivo.
Art. 56. As dúvidas e casos omissos relacionados à matéria tratada neste Decreto Executivo serão resolvidos pela Secretaria de Município de Administração e Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. A administração pública indireta remeterá a matéria para apreciação do setor/departamento responsável pela área administrativa.
Art. 57. A administração pública indireta poderá ajustar as nomenclaturas e os modelos constantes neste Decreto Executivo e seus anexos de forma que atenda suas especificidades.
Art. 58. Este Decreto Executivo entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em Santa Maria, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2022.