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01/01/2006 00:01
DECRETO LEGISLATIVO Nº 0009/2006

DECRETO LEGISLATIVO Nº 0009/2006
VEDA A PRÁTICA DE NEPOTISMO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

DECRETO LEGISLATIVO Nº 09/06 “VEDA A PRÁTICA DE NEPOTISMO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” ANITA COSTA BEBER, Presidenta da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul FAZ SABER que, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, o Plenário aprovou e Ela promulga o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º. É vedada a prática de nepotismo, nomeação de parentes, dos respectivos Vereadores, no âmbito do Poder Legislativo de Santa Maria, sendo nulos os atos assim caracterizados. Art. 2º – Considera-se parente, para fins deste Decreto Legislativo: Cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até segundo grau dos respectivos vereadores. Art. 3º - Constituem práticas de nepotismo e nepotismo cruzado a contratação de pessoas que se enquadrem no artigo anterior para as situações abaixo elencadas: I – o exercício de cargo de provimento em comissão, de Função Gratificada, Direção e ou chefia; II - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; III – o exercício de cargo de provimento em comissão, de Função Gratificada, Direção e ou Assessoramento, que possua vínculo de parentesco com qualquer Vereador, tal circunstância é considerada ajuste para burlar a presente regra, caracterizando-se este ato como nepotismo cruzado; IV - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios, cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos Vereadores. Art. 4º - É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam pessoas que se enquadrem no artigo segundo da presente lei, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação. Art. 5º - O agente público responsável que descumprir a presente lei estará cometendo infração político-administrativa, sendo este ato considerado dano ao patrimônio público e à moralidade desta Câmara de Vereadores. Art. 6º - Este Decreto Legislativo passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2009. Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santa Maria, aos vinte e sete (27) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis (2006). Verª. ANITA COSTA BEBER Presidenta Registra-se e cumpra-se Ver. CLÁUDIO ROSA 1º Secretário

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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