DECRETO LEGISLATIVO Nº 0009/2006
VEDA A PRÁTICA DE NEPOTISMO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DECRETO LEGISLATIVO Nº 09/06
“VEDA A PRÁTICA DE NEPOTISMO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
ANITA COSTA BEBER, Presidenta da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul
FAZ SABER que, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, o Plenário aprovou e Ela promulga o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º. É vedada a prática de nepotismo, nomeação de parentes, dos respectivos Vereadores, no âmbito do Poder Legislativo de Santa Maria, sendo nulos os atos assim caracterizados.
Art. 2º – Considera-se parente, para fins deste Decreto Legislativo: Cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até segundo grau dos respectivos vereadores.
Art. 3º - Constituem práticas de nepotismo e nepotismo cruzado a contratação de pessoas que se enquadrem no artigo anterior para as situações abaixo elencadas:
I – o exercício de cargo de provimento em comissão, de Função Gratificada, Direção e ou chefia;
II - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
III – o exercício de cargo de provimento em comissão, de Função Gratificada, Direção e ou Assessoramento, que possua vínculo de parentesco com qualquer Vereador, tal circunstância é considerada ajuste para burlar a presente regra, caracterizando-se este ato como nepotismo cruzado;
IV - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios, cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos Vereadores.
Art. 4º - É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam pessoas que se enquadrem no artigo segundo da presente lei, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação.
Art. 5º - O agente público responsável que descumprir a presente lei estará cometendo infração político-administrativa, sendo este ato considerado dano ao patrimônio público e à moralidade desta Câmara de Vereadores.
Art. 6º - Este Decreto Legislativo passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2009.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santa Maria, aos vinte e sete (27) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis (2006).
Verª. ANITA COSTA BEBER
Presidenta
Registra-se e cumpra-se
Ver. CLÁUDIO ROSA
1º Secretário