ACEITE DE TERMOS DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE PARA O SITE

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência. Em atenção à Lei Federal nº 13.709/2018, ao continuar navegando e ao utilizar algum serviço disponível no portal, você concorda com nossa Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.

01/01/2004 00:01
DECRETO LEGISLATIVO Nº 0005/2004

DECRETO LEGISLATIVO Nº 0005/2004
REGULAMENTA O ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 3326/91, QUANTO AS AUTORIZAÇÕES PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 05/04, de 25-06-2004 “REGULAMENTA O ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 3326/91, QUANTO AS AUTORIZAÇÕES PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Parágrafo Único do art. 71 da Lei Municipal nº 3326/91, DECRETA Art. 1º - Os servidores efetivos, estáveis e celetistas, e Vereadores da Câmara Municipal de Vereadores poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes a consignações e contribuições, nos termos deste Decreto. Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se: I- Instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil mencionada no art. 1º; II- Contribuições voluntárias: as realizadas espontaneamente, não decorrente de qualquer contrato; III- Consignações: é a entrega de valores por prestação, financiamento, empréstimo ou parcela com caráter obrigatório ou decorrente de contrato. § 1º Para os fins deste Decreto, são consideradas contribuições voluntárias as autorizadas pelos servidores ou Vereadores, as quais somente poderão ser em favor das seguintes instituições: I. Partido Político II. Sindicato de Servidores Municipais III. Outras instituições e associações § 2º Para os fins deste Decreto, são consideradas consignações as decorrentes de lei ou ordem judicial, bem como as autorizadas pelo servidor ou Vereador que somente poderão ser em favor das seguintes instituições: I - Instituições Financeiras, conveniadas com a Câmara Municipal de Vereadores; II - Outras empresas privadas; III - Outras instituições e associações; § 3º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos neste Decreto Legislativo observará, para cada servidor ou Vereador, o limite pelo qual a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a trinta por cento (30%) da remuneração disponível. § 4º As consignações terão prioridade sobre as contribuições nas autorizações de desconto na folha de pagamento. Art. 3º - Para os fins deste Decreto, são obrigações da Câmara Municipal de Vereadores: I - prestar ao servidor ou Vereador e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil; II - tornar disponíveis aos servidores e Vereadores, bem como às respectivas entidades, as informações referentes aos valores autorizados; e III - efetuar os descontos autorizados pelo servidor ou Vereador em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária, quando houver saldo disponível. § 1º É vedado à Câmara Municipal de Vereadores impor ao servidor ou Vereador e à instituição consignatária escolhida pelo servidor ou Vereador qualquer condição que não esteja prevista neste Decreto Legislativo para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados. § 2º Nos casos de rescisão de contrato, término de mandato, renúncia, cassação, aposentadoria de Vereador por invalidez, demissão, exoneração, licença não remunerada, inativação ou morte do servidor, o saldo devedor em favor das instituições previstas no § 1º do art. 2º deverá ser renegociado, Vereador ou representante legal junto as mesmas, eximindo a Câmara Municipal de Vereadores de qualquer responsabilidade. Art. 4º - A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil será feito a critério de instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o servidor ou Vereador, observadas as demais disposições deste Decreto Legislativo. Art. 5º - A Câmara Municipal de Vereadores será o responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o décimo dia útil após a data de pagamento, ao servidor, de sua remuneração mensal, se houver saldo disponível para o desconto na folha de pagamento do servidor respectivo. Art. 6º - Para a confirmação do convênio a entidade assinará Termo de Compromisso onde se compromete a observar os limites de consignação estabelecidos neste Decreto Legislativo § 1º - A responsabilidade pela verificação da existência de saldo na margem consignável do contra cheque do servidor ou Vereador é exclusiva da instituição consignatária. § 2º - A Câmara Municipal de Vereadores não responde pelos descontos autorizados ou por qualquer autorização que ultrapasse a margem consignável prevista neste decreto. Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, aos vinte e cinco (25) dias do mês de junho do ano de dois mil e quatro (2004). Ver. PAULO AIRTON DENARDIN Presidente Registre-se e publique-se Verª. Magali Marques da Rocha Adriano 1ª Secretária

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços