DECRETO LEGISLATIVO Nº 0008/2004
CRIA O SELO E CERTIFICADO MUNICIPAL DE EMPRESA SOCIAL A SER FORNECIDO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL ÀS EMPRESAS QUE CONTRATAREM PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 08/2004
“ CRIA O SELO E CERTIFICADO MUNICIPAL DE EMPRESA SOCIAL A SER FORNECIDO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL ÀS EMPRESAS QUE CONTRATAREM PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS.”
VEREADOR CARLOS ALBERTO BUZATTI, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que o plenário desta casa aprovou o Projeto de Decreto Legislativo, de autoria do Vereador Júlio César de Almeida Brenner, e ELE sanciono e promulgo o:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º. O poder Legislativo Municipal concederá às empresas que contratarem pessoas portadoras de necessidades especiais o selo e certificado “Empresa Social”.
Art. 2º. As contraposições deverão seguir os parâmetros do Decreto Federal nº 3298/99 que define as categorias de pessoas portadoras de Deficiência.
§ 1º As contradições independem da reserva de vagas pré-determinadas no decreto.
§ 2º O portador de necessidades especiais deverá estar identificado com o CID correspondente a sua deficiência.
§ 3º O portador de necessidades contratado, não poderá estar recebendo nenhum tipo de benefício assistencial – LOAS, Auxílio Doença ou outro.
Art. 3º. O selo “Empresa Social” terá a seguinte finalidade:
I – Incentivar a contratação de pessoas portadoras de deficiência;
II – Prestar reconhecimento às empresas que contratam pessoas com necessidades especiais;
III – Promover a inserção de pessoas com necessidades especiais no mercado de Trabalho;
PARÁGRAFO ÚNICO: O selo e certidão serão concedidos anualmente no mês de agosto, coincidindo com a Semana Municipal do Portador de Necessidades Especiais às empresas que tiverem efetuado contratações no ano anterior.
Art. 4º As empresas portadoras deste selo poderão utilizá-lo para fim de propaganda e divulgação.
Art. 5º Os selos e certificados serão confeccionados e outorgados pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º A concessão dos selos e certificados será feita com ampla divulgação durante sessão especial na Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria.
Art. 7º A entrega do selo e certificado será divulgada no Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 8º As despesas decorrentes deste Decreto Legislativo, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária.
010101070212003 recepções e homenagens legislativas
3.1.3.2 – outros serviços e encargos.
Art. 9º As Entidades que atendem Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais informarão à Câmara Municipal de Vereadores o nome das empresas que efetuaram contratações.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do presidente da Câmara de Vereadores, em Santa Maria, RS, Aos dezessete (17) dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e quatro (2004).
Ver. Carlos Alberto Buzatti
Presidente
Registre-se e Publique-se
Verª Magali Adriano
1ª Secretária