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01/01/2002 00:01
DECRETO LEGISLATIVO Nº 0013/2002

DECRETO LEGISLATIVO Nº 0013/2002
ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

DECRETO LEGISLATIVO Nº 013/2002, de 06-11-2002 “ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” WERNER REMPEL, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, de conformidade com os poderes que me são conferidos pela Lei Orgânica do Município, pelos dispositivos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O recrutamento e a seleção de candidatos para ingresso no serviço público municipal processar-se-á de conformidade com a lei e com este Decreto Legislativo. Art. 2º. O recrutamento será geral mediante a realização de concurso público de provas para os cargos municipais que, por Lei, assim devem ser promovidos. Art. 3º. A admissão no serviço público de pessoas portadoras de deficiência física será feita na forma da Lei. Art. 4º. Os concursos públicos serão realizados segundo interesse e programação da Câmara Municipal de Vereadores. CAPÍTULO II DO RECRUTAMENTO Art. 5º. O recrutamento far-se-á mediante a publicação do edital de abertura do respectivo concurso e processar-se-á de acordo com as normas nele contidas. Art. 6º. O edital de abertura do concurso será publicado: I- na imprensa escrita local ou regional, na íntegra ou sob a forma de extrato; II- na íntegra, nos painéis para este fim destinados: III- no site da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria. Art. 7º. O edital deverá conter: I- o período e as condições para inscrição; II- requisitos para provimento do cargo; III- número de cargos vagos e sua remuneração; IV- condições de trabalho e regime jurídico; V- tipo, natureza e programa das provas, valor relativo de cada matéria e de cada prova, com indicação de nota, mínima para aprovação. VI- matéria das provas e ou partes destas provas que devam possuir caráter eliminatório ou classificatório; VII- limites e critérios de desempate e apuração do resultado final; VIII- prazo de validade do concurso; IX- outras condições ou exigências necessárias. Art. 8º. O prazo para inscrição poderá ser prorrogado se houver uma razão que o justifique, não podendo esta prorrogação ser superior a 30 (trinta) dias. Parágrafo Único – Homologadas as inscrições não mais será o prazo destas reaberto, nem alterados os termos do edital de abertura. Art. 9º. O pedido de inscrição consistirá no preenchimento de formulário fornecido aos candidatos ou seus procuradores, observadas as normas do edital de abertura do concurso. § 1º - Não serão admitidas inscrições condicionais ou por correspondência. § 2º - Não haverá devolução do valor pago a título de taxa de inscrição, salvo quando for cancelada a realização do concurso. Art. 10. A homologação dos pedidos de inscrição será publicada por edital. § 1º - Compete a Comissão dos Concursos decidir sobre o deferimento dos pedidos de inscrição e, após, submeter o expediente à homologação superior. § 2º - Constará do edital referido neste artigo, a relação dos candidatos que tiverem seus pedidos de inscrição negados com as razões que determinaram o indeferimento. Art. 11. Da negativa de inscrição caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, imediatamente subseqüente à data da publicação do despacho, dirigido à autoridade compete que sobre ele decidirá. Art. 12. A inscrição será cancelada em qualquer fase do concurso, verificado o não cumprimento dos requisitos exigidos no edital ou constatada a ocorrência de erro ou fraude na sua obtenção. § 1º - O cancelamento da inscrição determinará a anulação automática de todos os atos dela decorrentes. § 2º - Será dada publicidade ao cancelamento da inscrição, podendo o candidato interessado conhecer as razões que determinam este fato. § 3º - Será indeferido o pedido de inscrição pago com cheque sem provimento de fundos. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES E FISCAIS Art. 13. Para a realização de concursos será expressamente constituída uma Comissão dos Concursos por Portaria do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Parágrafo Único – A Comissão dos Concursos será composta de, no mínimo, 3 (três) membros de indiscutível idoneidade moral, podendo os mesmos serem recrutados no quadro de servidores do legislativo, sendo um dos membros designado o Presidente da mesma. Art. 14. Compete a Comissão de Concurso, os trabalhos de controle e orientação de todas as tarefas e decisões relativas aos Concursos, junto à empresa contratada para a realização dos mesmos. Art. 15. A elaboração, aplicação e correção das provas, bem como o provimento das dependências físicas e fiscais para sua realização, ficarão sob a responsabilidade da FDRH, contratada para estes fins, pela Câmara Municipal de Santa Maria. CAPÍTULO IV DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS Art. 16. Os concursos públicos serão de provas, conforme estabelecido em lei ou regulamento. Art. 17. Os candidatos serão submetidos as provas em dia, hora e local divulgados, mediante edital, com antecedência mínima de 8 (oito) dias. § 1º - Somente será admitido à prestação de provas, o candidato que exibir, no ato, documento hábil de sua identidade e/ou cartão de inscrição. § 2º - Não haverá segunda chamada em qualquer das provas, seja qual for o motivo alegado. § 3º - Não será aplicada prova em outro local além dos designados pelo edital. Art. 18. Durante a realização de provas e sob pena de anulação das mesmas, não será permitido ao candidato: I- comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso público; II- consultar livros ou apontamentos, utilizar instrumentos próprios, salvo os expressamente permitido no edital que marcar a data das provas; III- ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais e na companhia de fiscal; IV- portar-se inconvenientemente, perturbando, de qualquer forma, o andamento dos trabalhos. Parágrafo Único – Será igualmente anulada a prova que apresentar sinais ou contiver expressões que possibilitem sua identificação. Art. 19. Nas provas que exigirem o emprego de aparelho de elevado valor, pertencente ou sob a responsabilidade do Município, poderá ser determinada a imediata exclusão do candidato que demonstre não possuir a necessária capacidade no seu manejo sem risco de danificá-lo. Art. 20. Quando a correção das provas, como a prática de taquigrafia, não for realizada através de processamento eletrônico, o sigilo, quanto à identidade dos concursados, será assegurado pelos atos públicos de desidentificação e identificação das mesmas. § 1º - O sigilo quanto à identificação dos candidatos será assegurado, adotando-se o critério de prévia numeração dos cadernos de provas. § 2º - A capa dos cadernos será dividida por pontilhados em duas partes distintas, mas igualmente numeradas; a parte superior será fixa e não poderá contar qualquer sinal identificatório, enquanto a parte inferior será destacável e nela os candidatos deverão apor a sua assinatura e número de inscrição, logo após receberão o respectivo caderno. § 3º - Antes de iniciar a prova, a Comissão Executiva procederá ao recolhimento das partes destacáveis das capas dos cadernos de provas, devidamente assinadas pelos candidatos colocando-as de imediato, em envelope que será lacrado à vista dos interessados, permitindo a estes deixar sua assinatura, sinal garantidor de sua inviolabilidade. CAPÍTULO V DO JULGAMENTO DAS PROVAS Art. 21. Após o julgamento das provas será feita comunicação sobre a data da identificação pública das mesmas e, a seguir, as notas serão publicadas. Art. 22. A nota será lançada, nas provas escritas, antes do trabalho de identificação, que se fará publicamente. Art. 23. Na atribuição de pontos ou notas de qualquer prova ou apuração de resultados parciais ou finais, ficam vedados arrendamentos. Parágrafo Único – Só será considerado aprovado o candidato que obtiver em cada matéria ou prova e na média final os resultados prefixados nos edital de abertura das inscrições. Art. 24. Os resultados das provas serão divulgados mediante edital. Parágrafo Único – O edital poderá ser publicado na íntegra pela imprensa ou outro órgão de divulgação local, ou substituído por aviso, com indicação do local onde estejam afixados os resultados, ou ainda, concomitantemente, na página da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria e da FDRH CAPÍTULO VI DOS RECURSOS E DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL Art. 25. Após a publicação das provas no prazo fixado no respectivo edital, que será de, no mínimo, 3 (três) dias úteis, o candidato poderá requerer, à autoridade competente, revisão dos mesmos, no todo ou em parte. O pedido de revisão deverá se restringir ao conteúdo das provas. Parágrafo Único – Na fluência do prazo a que se refere o presente artigo, é assegurada aos candidatos vista às provas, práticas de taquigrafia, próprias e dos concorrentes, bem como os critérios de avaliação. Art. 26. Qualquer candidato poderá reclamar à autoridade competente sobre irregularidades ocorridas no processamento do concurso público que configurem inobservância de preceitos legais, regulamentares, regimentais ou constantes dos editais respectivos, bem como alterações dos valores estabelecidos para as questões das provas, durante ou após a sua realização. § 1º - A reclamação prevista no artigo poderá ser interposta até o terceiro dia útil, contado da data em que ocorreram as irregularidades e não terá efeito suspensivo. § 2º - O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, se procedente a reclamação, anulará total ou parcialmente o concurso público, promovendo a responsabilidade dos culpados. § 3º - Ciente de irregularidades previstas no presente artigo, a autoridade competente tomará, de ofício, as medidas previstas no parágrafo anterior. Art. 27. O pedido de revisão de provas deverá conter: I- na manutenção dos pontos respectivos aos candidatos que tiverem respondido a questão anulada de acordo com a resposta original na banca Examinadora; II- na atribuição dos pontos respectivos aos candidatos que tiverem prestado a prova. Art. 28. A prova ou matéria somente será anulada: I- se forem constatadas irregularidades formais no processamento do concurso; II- se houver inobservância quanto ao sigilo; III- se houver anulação de mais de quarenta por cento das questões formuladas. § 1º - No caso da anulação de prova ou matéria, a mesma deverá ser repetida, mantidos o número e valor das questões e observadas igual peso, dela somente podendo participar os candidatos que tiverem comparecido e prestado a prova anulada. §2º- O recorrente não terá diminuído o grau obtido na prova, salvo erro evidente de soma. Art. 29. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores manterá ou reformará, total ou parcialmente, a decisão recorrida, motivando, em qualquer hipótese, sua decisão final, cuja conclusão será publicada em edital. Art. 30. Transposta todas as fases do concurso, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, através de edital, fará a homologação do Resultado Final, contendo data, nome completo dos aprovados, nota final e respectiva classificação. Parágrafo Único – A partir da data de publicação do Resultado Final, fluirá o prazo de validade do concurso. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31. Todos os prazos previstos ou deferidos neste Decreto Legislativo, contam-se a partir do dia da divulgação. Art. 32. O candidato que não atender à convocação e recusar a nomeação ou, quando for consultado e nomeado, deixar de tomar posse, terá exaurido os direitos decorrentes da habilitação em concurso. Art. 33. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores tomar as providências para o custeio das despesas com a realização dos concursos. Art. 34. Aos candidatos aprovados em concurso será fornecido pelo órgão competente, sempre que solicitado, o certificado de habilitação, no qual deverá constar o prazo de validade do concurso. Art. 35. Os casos omissos neste Decreto Legislativo serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Art. 36. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 0112200012.002000 – Manutenção dos serviços administrativos do Poder Legislativo 3.3.90.39.99.0300 – Outros serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Art. 37. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 38. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Legislativo 001/96, de 21-05-1996. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores, aos seis (06) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dois (2002). Ver. WERNER REMPEL Presidente Registre-se e Publique-se Ver. Júlio César de Almeida Brenner 1° Secretário

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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