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01/01/2011 00:01
DECRETO LEGISLATIVO Nº 003/2011

DECRETO LEGISLATIVO Nº 003/2011
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE SESSÃO LEGISLATIVA DE VEREADOR JÚNIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 03, DE 20 DE MAIO DE 2011 “Dispõe sobre a Instituição de Sessão Legislativa de Vereador Júnior e dá outras providências”. SANDRA REBELATO, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, o Plenário aprovou e Ele promulga o seguinte: DECRETO: Art. 1º – Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Santa Maria, a “Câmara Municipal Mirim de Santa Maria”. Art. 2º – A “Câmara Municipal Mirim de Santa Maria” será composta pelo mesmo número de Vereadores da legislatura vigente e seus respectivos suplentes, tendo cada um deles um Vereador titular como padrinho, a fim de auxiliá-lo no encaminhamento de suas proposições, no exercício do mandato. I – O processo de escolha do Vereador Mirim dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto. II - Os Vereadores Mirins serão representantes, por região, do 8º e 9° ano do Ensino Fundamental de Escolas Municipais de Santa Maria. Art. 3º - O mandato do vereador junior será de um ano, durante o qual manterá contato com seu padrinho, trazendo até ele sugestões, do seu bairro e de sua escola, para que sejam tomadas as providências necessárias. Art. 4º - É vedado a remuneração dos Vereadores Mirins a qualquer título. Art. 5º - Cada Vereador Junior poderá apresentar, junto ao seu padrinho, até no máximo cinco das seguintes proposições: I - requerimentos; II - pedidos de informações; III - indicações. Art. 6º - Os temas a serem discutidos na sessão e os métodos para a escolha do Vereador Junior serão estabelecidos pela Mesa Diretora e Comissão formada pelos Líderes de Bancada. Art. 7º - São eleitores: I – todos os alunos, do ensino fundamental, independente de idade, regularmente matriculados nos estabelecimentos oficiais de ensino municipal, sediados no município de Santa Maria. Art. 8º - São candidatos a Vereador Mirim: I – todos os alunos, registrados como candidato, entre 11 (onze) e 15 (quinze) anos, do 8º e 9° ano do Ensino Fundamental de Escolas Municipais de Santa Maria. Parágrafo único: Ao completar 16 (dezesseis) anos, o Vereador Mirim será automaticamente desligado e seu suplente será convocado, caso não aceite, será convocado o próximo suplente e assim sucessivamente. Art. 9º - O registro de candidatura a Vereador Mirim é individual, livre e feito na própria Escola. Art. 10º - O calendário da eleição a Vereador Mirim obedecerá os seguintes dispositivos: I – O período de inscrição de candidatos será de 15 (quinze) dias; II – O período de propaganda eleitoral será de 15 (quinze) dias, com início após o período de inscrições. Art. 11º - A eleição para a Câmara Municipal Mirim realizar-se-á logo após o período de propaganda eleitoral, obedecendo o inciso II do artigo 2º. Art. 12º - A posse dar-se-á na primeira reunião ordinária da Câmara Municipal subsequente as eleições diretas, mediante juramento e diplomação, data em que se elegerá, a mesa Diretora, que será composta por presidente, Vice Presidente, Primeiro e Segundo Secretário. Art. 13º - A campanha eleitoral, dar-se-á, de acordo com os seguintes critérios: I – Envolverá toda a comunidade escolar municipal, do Município de Santa Maria; II – Priorizar-se-á o debate e a exposição de idéias e opiniões dos problemas e soluções em todos os níveis. Parágrafo Único – Proíbe-se a atuação de partidos políticos oficiais, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária oficial. Art. 14º - Aos Estabelecimentos de Ensino, através da Direção, com o apoio da Câmara Municipal, cabe: I – estabelecer normas internas, horários e outras condições a serem observadas pelos candidatos e eleitores, garantida a igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral; II – autonomia para proceder e coordenar a eleição garantindo a licitude da mesma; III – providenciar tudo o quanto seja necessário para o bom andamento da eleição; IV – lacrar as urnas e enviá-las em segurança ao Plenário da Câmara Municipal logo após a eleição, para que seja procedida a contagem de votos; V – elaborar a lista dos votantes, colhendo as respectivas assinaturas dos eleitores no dia da eleição. Parágrafo Único – As cédulas eleitorais, serão fornecidas pela Câmara Municipal. Art. 15º - O aluno eleitor e o candidato, terão como seção eleitoral, a Escola em que estiverem matriculados. Art. 16º - A eleição será na modalidade majoritária, onde serão eleitos Vereadores Mirins no mesmo número de Vereadores da Legislatura vigente, o candidato representante mais votado em cada região e seus respectivos suplentes. Parágrafo Único – em caso de empate, vencerá o candidato mais velho. Art. 17º - As reuniões da “Câmara Municipal Mirim de Santa Maria” realizar-se-ão trimestralmente com dia e horário deliberados pela Mesa Diretora e Comissão formada pelos Líderes de Bancada. Art. 18º - As deliberações da “Câmara Municipal Mirim de Santa Maria” serão tomadas sempre pelo quorum de maioria de votos, estando presentes à maioria absoluta de Vereadores Mirins, cabendo o voto de desempate ao Vereador Presidente. Art. 19º - As despesas, se houver, decorrentes deste Decreto, correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes. Art. 20º - No que couber e for aplicável, os membros da Câmara Municipal Mirim de Santa Maria” estão sujeitos: I – às normas internas existentes ou que vierem a ser criadas do Poder Legislativo Municipal; II – ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Maria; III – às Leis vigentes ou que vierem a ser criadas. Art. 21º - Fica designada, desde já, a Mesa Diretora da Câmara Municipal Comissão formada pelos Líderes de Bancada para: I – Dirimir dúvidas; II – Resolver casos omissos; III – Coordenar o processo de eleição; IV - Analisar as petições da Câmara Mirim. Art. 22º - O Vereador Mirim poderá pleitear a reeleição desde que, durante seu mandato: I – não tenha ficado em recuperação em nenhuma matéria, exceto em caso de doença; II – não tenha sido suspenso das aulas; III – não tenha recebido advertência por escrito da Diretoria da Escola. Art. 23º - Caberá à Câmara Municipal Mirim de Santa Maria a elaboração de seu regimento interno no prazo de 60(sessenta) dias após a nomeação e diplomação dos Vereadores Mirins de Santa Maria. Art. 24º - Este Decreto revoga o Decreto Legislativo 002/1998. Art. 25º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores, aos vinte (20) dias do mês de Maio do ano de dois mil e onze (2011). Ver. Sandra Rebelato Presidente da CMVSM

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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