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11/07/2022 08:07
DECRETO LEGISLATIVO Nº 0004/2022

DECRETO LEGISLATIVO Nº 0004/2022
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE PRESTAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALDIR OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Rio Grande do Sul,
FAZ SABER que, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, promulga o seguinte:
 
DECRETO LEGISLATIVO
 
Art. 1º Os servidores efetivos, estáveis e celetistas, e Vereadores da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operação de arrendamento mercantil por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos
 Parágrafo único. O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo Poder Legislativo, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
 Art. 2º Para fins deste Decreto Legislativo, considera-se:
I – instituição consignatária: a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1º deste Decreto;
II – verbas rescisórias: as importâncias devidas em dinheiro pelo Poder Legislativo ao servidor em razão de rescisão do seu contrato de trabalho;
III – contribuições voluntárias: as realizadas espontaneamente, não decorrente de qualquer contrato;
IV – consignações: é a entrega de valores por prestação, financiamento, empréstimo ou parcela com caráter obrigatório ou decorrente de contrato.
 § 1º Para os fins deste Decreto Legislativo, são consideradas contribuições voluntárias as autorizadas pelo servidor ou parlamentar que somente poderão ser em favor das seguintes instituições:
I – Sindicato de Servidores Municipais;
II – Outras instituições e associações oficialmente constituídas.
 § 2º São consideradas consignações as decorrentes de Lei ou ordem judicial, bem como, as autorizadas pelo servidor ou parlamentar que somente poderão ser em favor das seguintes Instituições:
I – Instituições financeiras, conveniadas com a Câmara até o limite do prazo dos contratos firmados;
II – Outras instituições e associações.
 § 3º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos neste Decreto Legislativo obedecerá, para cada servidor ou parlamentar, o limite da soma dos descontos referidos no art. 1º deste Decreto, que não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível.
 § 4º Não serão incluídos nos limites estabelecidos no § 3º os valores referentes às contribuições voluntárias e as consignações para planos de saúde e contribuição para previdência complementar eventualmente existentes.
 § 5º As consignações terão prioridade sobre as contribuições nas autorizações de desconto na folha de pagamento.
 
 
Art. 3º Para os fins deste Decreto Legislativo, são obrigações da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria:
I – prestar ao servidor, ao parlamentar e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias;
II – tornar disponíveis aos servidores e parlamentares, bem como às respectivas entidades, as informações referentes aos valores atualizados;
III – efetuar os descontos autorizados pelo servidor ou parlamentar em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária, quando houver saldo disponível.
 § 1º É vedado ao Poder Legislativo e à instituição consignatária escolhida pelo servidor ou parlamentar qualquer condição que não esteja prevista neste Decreto Legislativo para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
 § 2º Nos casos de término de mandato, renúncia, cassação, aposentadoria ou morte de vereador ou, ainda, demissão, exoneração, licença não remunerada, inativação ou morte de servidor, o saldo devedor em favor das instituições previstas no § 1º do art. 2º deverá ser renegociado pelo contratante da operação ou representante legal junto às instituições, eximindo a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria de qualquer responsabilidade.
 Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil será feito a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o servidor ou parlamentar, observadas as demais disposições deste Decreto Legislativo.
 § 1º Para a realização das operações referidas neste Decreto Legislativo, é assegurado ao servidor ou parlamentar o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado Acordo de Cooperação com a Câmara, ficando o Poder Legislativo obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados nos termos do inciso III do art. 3º deste Decreto.
 § 2º É vedado à Câmara a cobrança de qualquer taxa ou exigência de contrapartida pela celebração ou pela anuência de acordo de cooperação, bem como inclusão neles de cláusulas que impliquem pagamento em seu favor, a qualquer título, pela realização das operações de que trata este Decreto Legislativo.
Art. 5º Fica permitida a portabilidade de operações de crédito, conforme regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, respeitada a disponibilidade de margem consignável a que se refere o § 3º do art. 2º deste Decreto.
Art. 6º A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria será a responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o 10º (décimo) dia útil após a data de pagamento, ao servidor ou parlamentar, de sua remuneração mensal, se houver salvo disponível para o desconto na folha de pagamento do servidor ou parlamentar respectivo.
Art. 7º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Própria de Previdência Social poderão autorizar os descontos referidos no art. 1º nas condições estabelecidas pelo IPASSP-SM em regulamento próprio.
 Art. 8º Os convênios até o momento existentes serão mantidos nos seus termos originários, sendo vedada a realização de novas operações pelas instituições caso não celebrados novo acordo de cooperação com a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria adaptando-se tais termos ao presente Decreto Legislativo.
Art. 9º Para a confirmação do convênio a entidade assinará Termo de Compromisso onde deverá observar os limites de consignação estabelecidos neste Decreto Legislativo.
  § 1º A responsabilidade pela verificação da existência de saldo na margem consignável do contracheque do servidor ou parlamentar é exclusiva da instituição consignatária.
§ 2º A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria não responde pelos descontos autorizados ou por qualquer autorização que ultrapasse a margem consignável prevista neste Decreto Legislativo.
Art. 10 Para que sejam credenciadas e firmem Acordo de Cooperação as instituições interessadas deverão apresentar:
I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado;
II – ata de eleição da diretoria em exercício;
III – cópia do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Presidente/Diretor/Proprietário;
IV – comprovante de endereço atualizado;
V – certidão negativa de débitos da fazenda federal, dentro da validade;
VI – certidão negativa de débitos da fazenda estadual, dentro da validade;
VII – certidão negativa de débitos da fazenda municipal, dentro da validade;
VIII – certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) ou certidão positiva trabalhista (CPDT), com os mesmos efeitos da CNDT, dentro da validade;
IX – atestado de pleno e regular funcionamento;
X – cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
XI – documentação relativa à qualificação técnica, no que tange ao registro ou inscrição na entidade profissional competente, se for o caso;
XII – proposta, com a especificação dos descontos e demais vantagem que pretende conceder.
 Art. 11 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Fica revogado o Decreto Legislativo nº 008/2011.
 
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santa Maria, aos oito (08) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
 
   Ver. Valdir Oliveira
Presidente da CMVSM
 
Registre-se e Publique-se
 
Criado em: 11/07/2022 08:36:41 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 11/07/2022 08:39:37 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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