PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 27 de julho de 2024

26/12/2018 00:12
Emenda à Lei Orgânica Nº 0033/2018

Emenda à Lei Orgânica Nº 0033/2018
ACRESCENTA O ART. 112-A A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.



A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Rio Grande do Sul,
 
FAZ SABER que, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 80, § 2º, a Câmara de Vereadores APROVOU e PROMULGA a seguinte:
 
EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 1º A Lei Orgânica passa a vigorar acrescida do artigo 112-A com a seguinte redação:
Art. 112-A. As emendas individuais, aprovadas, de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória.
§ 1º As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição da República.
§ 4º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 5º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 6º deste artigo.
§ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do § 3º, deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 7º Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º, as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6º.
§ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 10. Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 2º Esta emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
 
SALA DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES, aos vinte um  (21) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito (2018).
 
 
           Vereador Alexandre Vargas             Vereador Adelar Vargas dos Santos 
      Presidente                 1°Vice-Presidente
 
 
      Vereador Juliano Soares da Silva     Vereadora Luci Beatriz Duartes
2°Vice-Presidente            1°Secretária
 
 
        Vereadora Deili Granvile Silva    Vereador Ovídio Mayer
     2°Secretária           1ºSuplente
 
 
 
Vereador Francisco Harrisson de Souza
2º Suplente


 
Criado em: 26/12/2018 - 13:31:20 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 26/12/2018 - 13:31:20 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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