Emenda à Lei Orgânica Nº 0036/2022
ACRESCENTA O ART.109-A À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, PARA PREVER A NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), AINDA QUE AS ENTIDADES ABRANGIDAS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SEJAM APENAS LOCATÁRIAS DO BEM IMÓVEL.
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Rio Grande do Sul,
FAZ SABER que
, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 80, § 2º, a Câmara de Vereadores
APROVOU e
PROMULGA a seguinte:
EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 1º A Lei Orgânica passa a vigorar acrescida do Art.109-A com a seguinte redação:
“Art. 109-A O imposto previsto no inciso I do art. 108, não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata o § 1º-A, do art. 156 da Constituição Federal, sejam apenas locatárias do bem imóvel”.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES, aos quinze (15) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
Vereador Valdir Oliveira Vereadora Luci Beatriz Duartes
Presidente 1ª Vice-Presidente
Vereador Danclar Jesus Rossato Vereador Pablo Pacheco
2ª Vice-Presidente 1°Secretário
Vereadora Lorena dos Santos Vereador Adelar Vargas dos Santos
2°Secretária 1ºSuplente