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25/07/2022 12:07
Emenda à Lei Orgânica Nº 0036/2022

Emenda à Lei Orgânica Nº 0036/2022
ACRESCENTA O ART.109-A À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, PARA PREVER A NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), AINDA QUE AS ENTIDADES ABRANGIDAS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SEJAM APENAS LOCATÁRIAS DO BEM IMÓVEL.

 
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Rio Grande do Sul,
 
FAZ SABER que, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 80, § 2º, a Câmara de Vereadores APROVOU e PROMULGA a seguinte:
 
EMENDA À LEI ORGÂNICA
 
Art. 1º A Lei Orgânica passa a vigorar acrescida do Art.109-A com a seguinte redação:
 
“Art. 109-A O imposto previsto no inciso I do art. 108, não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata o § 1º-A, do art. 156 da Constituição Federal, sejam apenas locatárias do bem imóvel”.
 
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES, aos quinze (15) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
 
 
           Vereador Valdir Oliveira                            Vereadora Luci Beatriz Duartes 
         Presidente                               1ª Vice-Presidente
 
 
 
 
 
          Vereador Danclar Jesus Rossato                    Vereador Pablo Pacheco 
  2ª Vice-Presidente                     1°Secretário
 
 
 
 
      Vereadora Lorena dos Santos                   Vereador Adelar Vargas dos Santos
        2°Secretária           1ºSuplente
 
 
 
 
 
Criado em: 25/07/2022 12:06:02 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 25/07/2022 12:06:02 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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