PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, terça-feira, 7 de maio de 2024

25/07/2015 00:07
LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2015

LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2015
INSTITUI O PROJETO SETORIAL PARA A IMPLANTAÇÃO DA AMPLIAÇÃO DO HOSPITAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Sul,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
 
Art. 1º Fica instituído o Projeto Setorial - PS2, regime urbanístico especial, incluso ao da Zona 17.c da Lei Complementar nº 72, de 04 de novembro de 2009, de uso, ocupação e regramentos urbanísticos, específico para os imóveis de matrículas n° 2.213, 97.303, 101.425, Livro nº 2 do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis (CRI), em conformidade com o previsto no Capítulo I, art. 143 e 144, inciso I da referida Lei Complementar, de titularidade da Sociedade Caritativa e Literária São Francisco de Assis – Zona Norte – SCALIFRA - ZN. 
 
Art. 2º A área do Projeto Setorial - PS2 – Zona 17.c - para os imóveis de matrículas n° 2.213, 97.303, 101.425, possui a seguinte localização e identificação: inicia aos fundos dos lotes que confrontam ao sudeste com a Rua Irmão Teodoro Francisco, cujo perímetro no sentido horário, contém as seguintes delimitações: Rua Israel Seligmann; Rua Otávio Alves de Oliveira; Rua Joana D’ Arc; Rua Dr. Lamartine Souza; Rua Guilherme João Fabrin; faixa de terras ao sul e sudoeste, distante trinta metros de uma das cabeceiras do Arroio Cancela até encontrar a sanga na Rua Agostinho Sangoi. Fecha a poligonal da área no prolongamento da Rua Irmão Teodoro Francisco.
 
Art. 3º O regime urbanístico especial do Projeto Setorial PS2 - zona 17.c – para as matrículas n° 2.213, 97.303, 101.425 é específico para o uso 3.4 Hospitalar e de Ensino, conforme anexo nº 7 da Lei Complementar 072/2009.
 
§1º Os índices do regime urbanístico definido no caput deste artigo são determinados pelo Instituto de Planejamento do Município de Santa Maria - IPLAN, através de estudos técnicos prévios e devem obedecer:
 
I - índice de ocupação: 0,25
II - índice de aproveitamento: 0,50
III- índice verde; 0,40
IV - recuo de frente: 4m
V - afastamentos das divisas segundo a altura da edificação: H até 13,00m (mín. 2,00m) = h/4 e H acima de 13,00m (mín. 3,00m) = h/5
VI - altura: livre
VII - superfície mínimo dos lotes (m²): 2.400 m²
VIII - testada mínimo do lote de meio de quadra (m): existente
IV - relação máxima testada/comprimento: 1 / 4
X - índice a agregar (máximo): existente
 
Art. 4º Ficam definidas como medidas mitigadoras a serem implantadas sob a responsabilidade do empreendedor - Sociedade Caritativa e Literária São Francisco de Assis – Zona Norte – SCALIFRA - ZN:
I - prever, no mínimo, 532 (quinhentos e trinta e duas) vagas de estacionamentos internos ao lote;
II - executar os passeios públicos nas suas 3 testadas em conformidade com as especificações padronizadas pelo IPLAN;
III - executar a ligação da Rua Pedro Lauda com a Rua Alameda Buenos Aires;
IV - executar melhoria da ligação da Rua José Isaias com a BR-158;
V - executar a ligação da Rua Champagnat com a BR-158;
VI - recuperar a pavimentação nas vias de acesso ao Hospital, principalmente nas Ruas José Isaias, Rua Champagnat, Otávio Alves de Oliveira, Luiz Bolick, Rua Israel Seligman, Geraldo Aronis, Francisco Crosseti, Irmão Donato, Osvaldo Aranha, Ricardo Schimidt e Nelson Durand;
VII - readequar o ponto de parada do transporte coletivo, com projeto e local a serem definidos pela Prefeitura Municipal de Santa Maria;
VIII - recuperar e melhorar a paisagem natural, conforme projeto a ser elaborado pelo empreendedor e aprovado pelo Instituto de Planejamento de Santa Maria, no aspecto urbanístico, e pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM e/ou Secretaria de Município de Meio Ambiente, no aspecto ambiental, em conformidade com o projeto do Parque Municipal Vicente Pallotti.
 
Art. 5º O empreendimento será executado de acordo com o estabelecido no Estudo de Impacto de Vizinhança, aprovado pelo Instituto de Planejamento de Santa Maria, quando na aprovação do projeto arquitetônico e obedecer aos condicionantes e medidas mitigadoras, compensatórias e compatibilizadoras definidas.
 
Art. 6º É vedado ao empreendedor a utilização dos índices urbanísticos previstos nesta lei para finalidades diversas das definidas no art. 3º da presente lei.
 
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Maria, aos 20 dias do mês de julho de 2015.
 
Cezar Augusto Schirmer
Prefeito Municipal
 
 
Alterado em: 24/07/2017 - 12:48:25 por: Suporte

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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