PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, terça-feira, 7 de maio de 2024

31/12/2015 00:12
LEI COMPLEMENTAR Nº 0103/2015

LEI COMPLEMENTAR Nº 0103/2015

"INSTITUI PROJETO SETORIAL 18.A.1 NA ZONA URBANA 18.A, NESTA CIDADE."


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Sul,
 
Faz saber que, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
 
L E I:
 
 
Art. 1º Fica instituído Projeto Setorial, denominado 18.a.1 na Zona Urbana 18.a, em uma fração de terras a seguir descrita e caracterizada, resultante da unificação de três imóveis contíguos registrados nas matrículas nº 112.247, nº 112.248 e nº 135.611 no Cartório de Registro de Imóveis, localizada na Região Administrativa Sul, Bairro Tomazetti, Macrozona Rurbano, Zona 18.a, do Zoneamento Urbanístico, em conformidade com o previsto no Título VI, Capítulo I, art. 143 e art. 144, Inciso I, da Lei Complementar nº 072, de 04 de novembro de 2009:
I - uma fração de terras (gleba) com uma área de 130,915367 hectares, situada no lugar denominado Passo das Tropas, Camobi e Rincão dos Pinheiros, Distrito de Boca de Monte, situada atualmente no perímetro urbano de Santa Maria, registrada no Registro Imobiliário de Santa Maria sob a matrícula nº 141.834, possuindo as confrontações e medidas descritas nesta matrícula e de propriedade de SPE ALPHA SANTA MARIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
Parágrafo único. A planta de situação e localização, bem como o levantamento topográfico da área são partes integrantes da presente Lei.
 
Art. 2º O objeto do Projeto Setorial é a implantação de parcelamento do solo composto de três glebas, a serem unificadas, para implantação de condomínios fechados de lotes residenciais unifamiliares, lotes destinados a uso comercial e de serviços, sistema de circulação, equipamentos comunitários, equipamentos urbanos e áreas para espaços livres de uso público.
§ 1º As áreas de uso residencial unifamiliar destinadas à implantação de três condomínios fechados de lotes serão divididas da seguinte forma:
I - áreas de uso privativo destinadas a lotes residenciais, num percentual máximo de 42% do total da gleba unificada;
II - áreas de recreação e lazer, num percentual máximo de 5% do total da gleba unificada;
III - áreas de uso comum destinada a espaços livres, áreas verdes, num percentual mínimo de 20% do total da gleba unificada; e
IV - áreas de uso comum destinadas às vias de circulação, equipamentos urbanos e infraestrutura num percentual máximo de 15% do total da gleba unificada.
§ 2º Áreas para uso de comércio e de serviços, externas aos condomínios, no percentual mínimo de 4% e máximo de 5% da área total da gleba unificada, que permanecerão de propriedade do empreendedor, e que serão parceladas mediante desmembramento, sendo uma das áreas destinada à construção de uma escola particular.
§ 3º As áreas públicas, as quais serão transferidas ao Município de Santa Maria mediante escritura pública, serão divididas da seguinte forma:
I - área para equipamentos comunitários, de uso institucional, externa aos condomínios, destinada ao Município de Santa Maria no percentual mínimo de 5% da área total da gleba;
II - área para espaços livres de uso público (área verde), externa aos condomínios, destinada ao Município de Santa Maria no percentual mínimo de 5% da área total da gleba.”
III - áreas destinadas para equipamentos urbanos (redes de abastecimento e sistemas de tratamento de esgoto), sem prejuízo das demais áreas públicas.
§ 4º Para fins de implementação da transferência das áreas externas aos condomínios, especificadas no § 3º, fica o Município de Santa Maria autorizado a receber em doação as referidas áreas, as quais passarão ao domínio público municipal, mediante escritura pública de doação.
§ 5º Os usos permitidos para cada lote do parcelamento deverão ser averbados na matrícula dos imóveis por ocasião da averbação do parcelamento, sendo vedada a alteração deles.
§ 6º A implantação urbanística deverá seguir o zoneamento de usos e previsões de sistema viário definidos na Figura 1.
§ 7º Para a implantação de cada um dos condomínios fechados de lotes serão emitidas diretrizes específicas levando em consideração os estudos apresentados, o regime urbanístico do Projeto Setorial e o Sistema Viário Municipal.
 

Figura 1 - Zoneamento de Usos e Sistemas de Circulação.
§ 8º  As áreas de recreação e lazer e as áreas verdes dos condomínios, deverão estar contíguas às áreas de preservação permanente (APPs).
 
Art. 3º Os lotes para uso de comércio e de serviços deverão atender aos seguintes requisitos: 
§ 1º Estarem localizados na área com frente para a BR-392 e para a Avenida A.
§ 2º Regime urbanístico de acordo com os seguintes critérios:
I - lote com área mínima de 1.600 m² (mil e seiscentos metros quadrados);
II - frente mínima do lote de 40 m (quarenta metros);
III - relação testada máxima / profundidade do lote de 1/4;
IV - índice de ocupação de 0,50;
V - índice de aproveitamento de 1,00;
VI - índice verde de 0,25;
VII - recuo de frente mínimo de 6,00 m (seis metros);
VIII - altura máxima (H) de 13,75 m (treze metros e setenta e cinco centímetros); e
IX - afastamento mínimo das divisas de 2,00 m (dois metros) ou h/4 (altura da face da edificação divida por quatro).
§ 3º Destinar o lote para uso de comércio e de serviços, localizado com frente para a Avenida A e ao Condomínio Residencial 3 para a implantação de escola particular de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
 
Art. 4º O regime urbanístico, da área dos condomínios residenciais, atenderá aos seguintes critérios:
I - a área média dos lotes residenciais do Condomínio Residencial 1 deverá ser maior ou igual a 380 m² (trezentos e oitenta metros quadrados), sendo admitidos até 10%, do total da área do Residencial 1, de lotes com área de 300m² (trezentos metros quadrados);
II - a área média dos lotes residenciais do Condomínio Residencial 2 deverá ser maior ou igual a 350 m² (trezentos e cinquenta metros quadrados), sendo admitidos até 20%, do total da área do Residencial 2, de lotes com área de 300m² (trezentos metros quadrados);
III - (VETADO)
IV - frente mínima do lote de 11 m (onze metros);
V - relação testada máxima / profundidade do lote de 1/4;
VI - índice de ocupação de 0,50;
VII - índice de aproveitamento de 1,00 para 75% dos lotes e de 1,5 para 25% dos lotes, os quais serão definidos no projeto de aprovação de cada condomínio fechado de lotes;
VIII - índice verde de 0,25;
IX - recuo de frente mínimo de 5,00m (cinco metros);
X - altura máxima (H) de 7 metros para 75% dos lotes e de 10 metros para 25% dos lotes, correspondendo aos lotes com índice de aproveitamento 1,00 e 1,50 respectivamente. Sendo a altura de 10 metros somente para os lotes limítrofes das áreas de preservação e localizados nos pontos mais altos; e
XI - afastamento mínimo das divisas de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
 
Art. 5º O sistema viário público deverá atender aos seguintes requisitos:
I - manutenção do traçado da Estrada Eduardo Duarte, localizada na extremidade norte da gleba, com gabarito de 30 metros e passeios de 3,50 metros; 
II - projetar e executar, na parte interna da gleba, a Avenida Perimetral, sob a rede de alta tensão que corta a gleba ao norte, com gabarito de 37 metros e considerando as seguintes dimensões mínimas para composição do gabarito: passeio 4,00 metros, do qual 1,50 metros corresponderá à arborização de passeio, ciclovia 1,50 metros, pista de veículos 7,00 metros para cada sentido da via e canteiro central de 12,00 metros. As torres de alta tensão deverão estar inseridas no canteiro central da Avenida;
III - projetar e executar, na parte interna da gleba, a Avenida A, de acesso aos condomínios e demais áreas privadas e públicas, considerando sua ligação a oeste com a Estrada Antônio Ovídio Severo e a leste com a Estrada Eduardo Duarte, observado o limite externo da gleba. O gabarito desta via deverá ser de 30 metros e considerando as seguintes dimensões mínimas para composição do gabarito: passeio 3,50 metros, pista de veículos 9,00 metros para cada sentido da via e canteiro central de 5,00 metros;
IV - projetar e executar, na parte interna da gleba, as continuidades da Rua Albin Denardin e da Travessa Vital Antunes com gabarito de 15 metros, sendo 3 metros de passeio para cada lado, até encontrar o traçado da Avenida A;
V - projetar e executar, na parte interna da gleba, a Rua B com gabarito de 20 metros, sendo 3,50 metros de passeio para cada lado, até encontrar o traçado da Avenida A. O eixo desta via deverá iniciar a 60 metros do limite oeste da área do Condomínio Residencial 3;
VI - todo o sistema de circulação, inclusive passeios, na parte interna da gleba, será executado pelo empreendedor de acordo com as etapas estabelecidas na aprovação dos projetos urbanísticos, além das demais contrapartidas definidas nesta Lei; e
VII - a pavimentação das vias atenderá as diretrizes emitidas pelo Instituto de Planejamento de Santa Maria;
 
Art. 6º Os condomínios fechados de lotes deverão atender aos seguintes requisitos, além do expresso no art. 2º, art. 4º e art. 5º:
 I - o desenho e implantação urbanística devem adequar-se a topografia do terreno, minimizando o impacto na paisagem causado pela movimentação de terra;
II - os acessos aos condomínios deverão ocorrer na Avenida A e as guaritas de controle estarão recuadas, no mínimo 30 metros, criando espaço de acúmulo de veículos;
III - deverá apresentar licenciamento ambiental emitido pelo órgão competente;
IV - executar lagos para retenção hídrica para amortecimento das vazões e abastecimento subterrâneo do recurso hídrico, de acordo com estudo de macrodrenagem;
V - todas as residências deverão ter cisternas para captação e reuso de água da chuva oriundas do telhado com capacidade mínima de 1.000 litros, devendo constar esta obrigação na convenção de condomínio;
VI - as edificações das áreas de uso comum e comércio e serviços deverão ter cisternas para captação e reuso de água da chuva oriundas do telhado com capacidade mínima de 1.000 litros para cada 200m² de área de cobertura ou fração;
VII - todas as residências e áreas de uso comum (clubes) deverão ter coletores solares para aquecimento da água, devendo esta obrigação constar na convenção de condomínio;
VIII - utilizar na iluminação pública lâmpadas tipo led e utilizar, preferencialmente, painéis fotovoltaicos para a iluminação das vias internas dos condomínios; e
IX - destinar local para coleta seletiva interna aos condomínios e definir na convenção de condomínio a obrigatoriedade da seleção de resíduos.
 
Art. 7º O paisagismo e a arborização das áreas públicas e de uso comum deverão atender aos seguintes requisitos:
I - utilizar no mínimo 50% de espécies arbóreas nativas do Bioma Pampa para mitigação;
II - nos passeios de pedestres a arborização será de árvores caducifólias de médio porte; e
III - os transplantes de vegetação serão definidos no licenciamento ambiental.
 
Art. 8º O sistema de tratamento de esgoto deverá obrigatoriamente ser operado pela concessionária dos serviços.
Parágrafo único. O sistema a ser utilizado deverá garantir a preservação e não contaminação dos afloramentos aquíferos existentes na área.
 
Art. 9º Ficam definidas como medidas mitigadoras, compensatórias e contrapartida a serem implantadas sob a responsabilidade do empreendedor, SPE Alpha Santa Maria Empreendimento Imobiliário Ltda, CNPJ 16.588.161/0001-88:
I - instalar ponto de ônibus acessível, padrão DNIT, englobando abrigo, sinalização horizontal e vertical, mobiliário urbano, pavimento e meio-fio do entorno nos pontos em frente à gleba na rodovia BR-392;
II - projetar e executar o acesso ao empreendimento de acordo com projeto do DNIT;
III - revitalizar a sinalização horizontal da rodovia BR-392 no trecho compreendido entre a Avenida A e a Estrada Francisco Viterbo Borges;
IV - projetar e executar a Avenida Perimetral no trecho compreendido entre a rodovia BR-392 e a Estrada Municipal Eduardo Duarte, em área pública destinada à referida Avenida;
V - projetar e executar os espaços livres de uso público (paisagismo e equipamentos) a serem entregues ao Município;
VI - elaborar e executar projeto de educação patrimonial em paleontologia para os funcionários da obra e para a Rede Municipal de Ensino; 
VII - elaborar e executar projeto de educação ambiental relacionada com a coleta seletiva de resíduos para os funcionários da obra e para a Rede Municipal de Ensino; e
VIII - implantar escola particular de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, em um dos lotes destinados para uso de comércio e serviços, a qual deverá possuir capacidade mínima de alunos conforme definido pela Secretaria de Município de Educação quando da implantação.
Parágrafo único. O Instituto de Planejamento de Santa Maria definirá quando deverá ser implantada a escola, conforme demanda e capacidade mínimas apresentadas pela Secretaria de Município de Educação.
 
Art. 10. Os projetos executivos complementares deverão atender diretrizes urbanísticas específicas emitidas pelo Instituto de Planejamento de Santa Maria.
 
Art. 11. O licenciamento ambiental do empreendimento deverá cumprir o estabelecido no Estudo de Impacto de Vizinhança e demais estudos anexos.
 
Art. 12. O empreendimento será executado em etapas e obedecerá aos condicionantes e medidas compensatórias e compatibilizadoras definidas na presente Lei.
§ 1º Os prazos estabelecidos para as etapas do empreendimento poderão ser alterados através de Parecer Técnico favorável do Instituto de Planejamento de Santa Maria.
§ 2º As medidas mitigadoras e contrapartidas poderão apenas ter seus prazos antecipados, sendo vedada a prorrogação.
 
Art. 13. A fiscalização e o acompanhamento da execução do projeto setorial serão realizados pela Secretaria de Município de Desenvolvimento Urbano e pela Secretaria de Município de Meio Ambiente, podendo ser respaldados por conselhos com afinidade ao tema.
 
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
  
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos 31 dias do mês de dezembro de 2015.
 
 
 
 
Cezar Augusto Schirmer
Prefeito Municipal
      
 
 
Criado em: 24/02/2017 - 11:28:48 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 24/02/2017 - 11:31:03 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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