LEI COMPLEMENTAR Nº 0110/2017
"INSERE O ART. 198A E ALTERA O CAPUT E OS §1º, §2º, §3º, §4º, §5º E 6º E INSERE O §7º NO ART. 212 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 02, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL."
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º Insere o art. 198A no art. 198 da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 198...
...
Art. 198A. Respeitadas as disposições e prazos estabelecidos na Lei, o lançamento dos tributos municipais poderão ser realizados, quando for o caso, em parcelas não inferiores a 10 UFMs.” (NR)
Art. 2º Altera o
caput e os §1º, §2º, §3º, §4º, §5º e §6º e insere o §7º no art. 212 da Lei Complementar nº 002, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 040, de 24 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 212. Na hipótese de parcelamento do pagamento do crédito tributário e o não tributário, o mesmo será consolidado somente após o pagamento da primeira parcela e cada parcela será corrigida monetariamente.
§1º Os créditos tributários e não tributários não quitados, que não sejam objeto de execução fiscal, inscritos em Dívida Ativa, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, respeitando o valor mínimo de 15 (quinze) UFMs para pessoas físicas e de 50 (cinquenta) UFMs para pessoas jurídicas, para cada parcela.
§2º O contribuinte inscrito em Dívida Ativa que procurar o Órgão Fazendário com o objetivo de efetuar o pagamento de seus débitos ainda não ajuizados, parcelados administrativamente ou não, terá direito ao desconto de 40% (quarenta por cento) nos valores referentes à multa moratória e juros acumulados, somente para pagamento à vista.
§3º O não pagamento de até 3 (três) parcelas consecutivas ou intercaladas do débito parcelado acarretará o imediato cancelamento do benefício do parcelamento, independente de aviso prévio ou notificação, promovida a imediata cobrança do saldo devedor.
§4º Os débitos parcelados ou oriundos de estorno de contrato de parcelamento poderão ser reparcelados, desde que:
I - respeite o valor mínimo da parcela estabelecida no §1º do art. 212;
II - respeite o valor da entrada mínima estabelecida no §5º do art. 212;
III - o número de parcelas não ultrapasse o limite de parcelas não pagas no parcelamento efetuado de acordo com o estabelecido no §1º do art. 212.
§5º Para os reparcelamentos é obrigatório o pagamento de uma entrada mínima de 20% (vinte por cento) do saldo devedor existente.
§6º Os débitos ajuizados também poderão ser objeto de parcelamento, conforme regulamentação da Procuradoria Geral do Município, e desde que previamente pagas as custas e honorários, salvo nos casos de assistência judiciária gratuita.
§7º No caso da ocorrência do §3º, deste artigo, as parcelas já pagas serão deduzidas do saldo devedor do débito conforme a legislação municipal.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 19 dias do mês de dezembro de 2017.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal