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17/12/2018 00:12
LEI COMPLEMENTAR Nº 0122/2018

LEI COMPLEMENTAR Nº 0122/2018
 DISCIPLINA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE PREVISTA NA ALÍNEA “A” DO INCISO II DO ART. 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 4483, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 13.135, DE 17 DE JUNHO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA,  no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados, segurados do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o beneficio de pensão por morte, que será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, ou:
II - à totalidade da remuneração do servidor do cargo efetivo na data anterior ao óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º As pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 2º Para fins da definição do teto a ser pago em razão da concessão da pensão por morte, observa-se o que diz o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e suas posteriores alterações.
§ 3º A contribuição previdenciária do plano de custeio do RPPS incidirá apenas sobre as parcelas de pensão que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal e suas posteriores alterações, com percentual igual ao estabelecido para os servidores de cargos efetivos.
§ 4º A contribuição prevista no § 3º deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal e suas posteriores alterações quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante. 
 
Art. 2º São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI.
§ 3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.
 
Art. 3º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entres os beneficiários habilitados.
 
Art. 4º A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
 
Art. 5º Perde o direito da pensão:
I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
II - o cônjuge, o companheiro ou companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
 
Art. 6º Será concedida pensão provisória por morte do servidor nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o beneficio será automaticamente cancelado.
 
Art. 7º Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência; ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e  “b” do inciso VII;
IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos pelo filho ou irmão;
V - a acumulação da pensão na forma do art. 10;
VI - a renúncia expressa;
VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º:
  1. o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
  2. o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou união estável:
1.  3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
  1. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
  2. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
  3. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
  4. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
  5. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
 
§ 1º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou prazos previstos na alínea “b” do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na media nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VII do caput, por ato do Chefe do Executivo e em consonância com que dispuser a legislação federal, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§ 4º O tempo de contribuição ao RPPS ou ao RGPS será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput.
Art. 8º Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários.
Art. 9º É assegurado ao valor das pensões, o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei Federal, ou no que couber, em Lei Municipal.
Parágrafo único. Aos benefícios de pensões, em fruição na data de 31-12-2003, bem como aos originados de aposentadorias concedidas com fundamento nos art. 3º e 6-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, redação alterada pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012, aplica-se ao valor o reajuste disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Art. 10. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e a de mais de 2 (duas) pensões.
Art. 11. Ficam revogados os arts. 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248 e 249 da Lei Municipal nº 3326, de 04 de junho 1991.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
                               Casa Civil, em Santa Maria, aos 21 dias do mês de novembro de 2018.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 

 
Criado em: 17/12/2018 - 16:14:53 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 18/12/2018 - 13:08:14 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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