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30/12/2020 00:12
LEI COMPLEMENTAR Nº 0142/2020

LEI COMPLEMENTAR Nº 0142/2020
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE SANTA MARIA.
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º Altera o inciso XXIII do art. 23 da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal com redação dada pela Lei Complementar nº 112, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 23…
...
 
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.” (NR)
 
Art. 2 º Insere no art. 23 da Lei Complementar nº 002, de 2001 - Código Tributário Municipal, com redação dada pela Lei Complementar nº 28 de 2004, os §§ 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, com a seguinte redação:
 
Art. 23…
...
 
§ 8º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 9º a 15 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput desse artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 9º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 10. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no §  9º deste artigo.
§ 11. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 12. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 13. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 14. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 15. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
 
Art. 3º Insere no art. 25 da Lei Complementar nº 002, de 2001 - Código Tributário Municipal com redação dada pela Lei Complementar nº 28 de 2004 o § 8º com a seguinte redação:
 
Art. 25…
...
 
§ 8º São responsáveis solidariamente as credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito, pelo imposto devido pelas bandeiras, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
 
Art. 4º Fica revogado o §11 do art. 66 da Lei Complementar nº 002, de 2001 - Código Tributário Municipal incluído pela Lei Complementar nº 112 de 2007.
 
Art. 5º Esta Lei Complementar entra vigor na data da sua publicação.
               
           Casa Civil, em Santa Maria, aos 30 dias do mês de dezembro de 2020.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 08/01/2021 09:56:00 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 08/01/2021 09:59:40 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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