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Art. 1º Fica criada a Guarda Municipal de Santa Maria com fundamento na Constituição Federal, Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município cuja competência e atribuições serão definidas na presente lei.
Art. 2º A Guarda Municipal será um órgão civil municipal auxiliar de segurança pública que atuará preferencialmente de forma preventiva em espaços públicos ou em eventos de interesse público, e deverá atuar em colaboração com as instituições constitucionais de policiamento ostensivo e combate a criminalidade, como as policias estaduais e federais.
Art. 3º A Guarda Municipal exercerá suas atividades em toda a extensão do território do Município, cumprindo as leis e assegurando o exercício dos poderes constituídos no âmbito de suas competências, e trabalhará preferencialmente com uso de armamento não letal.
Art. 4º São atribuições da Guarda Municipal:
Art. 5º A Guarda Municipal está integrada a Secretaria de Relações de Governo
Art. 6º Fica alterada por esta lei a denominação da categoria funcional do Grupo de Atividades Complementares, Padrão III, previsto no Anexo III, especificações das categorias funcionais, da Lei Municipal nº 4745/04, de 05 de janeiro de 2004 de acordo com a seguinte tabela de correspondência:_____________________________________
|Denominação Anterior|Nova denominação|
|====================|================|
|Vigilante |Guarda Municipal|
|____________________|________________|
Art. 7º Fica criada a gratificação funcional mensal de Guarda Ostensiva de 70% (setenta por cento) sobre o vencimento básico para o cargo ou emprego de guarda municipal, desde que o servidor Municipal estatutário ou celetista preencha os seguintes requisitos:
Art. 234, inciso IV da Lei Municipal nº 3326/91.
Art. 4º, nos casos de afastamento a gratificação não será devida, exceto nos afastamentos previstos nos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII, XIV E XXII do
Art. 150 da referida lei.
Art. 8º O Adicional por Risco de Vida, previsto no
Art. 49 da Lei Municipal nº 4745/04, passa a ser de 50% sobre o vencimento básico nos termos do disposto no artigo 234, inc. III, da Lei Municipal 3326/91, de 04 de junho de 1991.
Art. 9º O Servidor Municipal no desempenho das funções de Guarda Municipal Ostensivo que for objeto de denúncia pela prática de crime recebida pela autoridade judicial, será imediatamente afastado da função ostensiva e terá suspenso o pagamento da gratificação decorrente da função.
Art. 10 Fica criada a Corregedoria da Guarda Municipal para apurar, investigar e sugerir a aplicação de punição aos servidores do Quadro da Guarda Municipal, estando subordinada a Superintendência a qual se encontra hierarquicamente vinculada a Guarda Municipal.
Art. 11 A carga horária normal de Trabalho do Guarda Municipal será de 40 (quarenta) horas semanais, conforme previsto no
Art. 1º da Lei Municipal nº 5127/08, de 04 de julho de 2008, sendo admitido o regime de plantão de 12 por 36 horas.
Art. 12 A estrutura da Guarda Municipal será composta pelos seguintes Cargos em Comissões ou Funções Gratificadas criadas por esta lei:________________________________________________________________________________________
|Quantidade| Denominação do Cargo em Comissão/Função Gratificada |Código/Padrão|
|==========|===============================================================|=============|
|1 |Superintendente da Guarda Municipal |CC/FG 8 |
|----------|---------------------------------------------------------------|-------------|
|1 |Assessor de Fiscalização e Operações da Guarda Municipal |CC/FG 7 |
|----------|---------------------------------------------------------------|-------------|
|1 |Assessor de Capacitação e Reciclagem da Guarda Municipal |CC/FG 7 |
|----------|---------------------------------------------------------------|-------------|
|1 |Corregedor |CC/FG 7 |
|__________|_______________________________________________________________|_____________|
Art. 13 São competências do Superintendente da Guarda Municipal:
Art. 14 São competências do Assessor de Fiscalização e Operações da Guarda Municipal:
Art. 15 São competências do Assessor de Capacitação e Reciclagem da Guarda Municipal:
Art. 16 São competências do Corregedor:
Art. 17 As despesas previstas na presente lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentária:
Art. 18 Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder aos Remanejamentos Orçamentários necessários para dar cumprimento a presente Lei.
Art. 19 Os integrantes da Guarda Municipal, assim como os demais servidores do município, deverão respeitar os limites previstos no
Art. 58 da Lei Municipal nº 3326/91 para execução do serviço extraordinário.
Art. 20 Ficam asseguradas aos empregados públicos, estabilizados ou não, a remuneração e vantagens adquiridas até a vigência desta Lei.
Art. 21 Aos Guardas Municipais aplicam-se, no que couber, a legislação pertinente aos demais servidores públicos municipais.
Art. 22 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os Decretos e Atos Regulamentares necessários ao bom desempenho das atividades da Guarda Municipal.
Art. 23 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 24 Fica revogado o caput do art. 49, da Lei Municipal nº 4745/04, e o item CONDIÇÕES DE TRABALHO previstos no Anexo III da categoria funcional VIGILANTE.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.