LEI COMPLEMENTAR Nº 80/2011
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PARA FINS DE MORADIA AOS OCUPANTES DE ÁREAS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, Prefeito Municipal do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a
Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º A concessão de direito real de uso para fins de moradia aos ocupantes de áreas de propriedade do Município de Santa Maria obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Aos ocupantes de áreas de propriedade do Município, parceladas ou não parceladas, urbanizadas ou não urbanizadas, edificadas ou não edificadas, será concedido o direito real de uso, a título oneroso ou gratuito, mediante o preenchimento, pelos mesmos, das seguintes condições:
I - utilização da área, desde o inicio da posse, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, para residência própria ou de sua família;
II - utilização do espaço ocupado, por indivíduo, ou unidade familiar, não superior a 350 m2 (trezentos e cinquenta metros quadrados);
III - comprovação de não ser proprietário de qualquer imóvel urbano ou rural;
IV - ter firmado instrumento público ou particular com o Município de Santa Maria, cujo objeto do contrato seja o imóvel a ser objeto da concessão de direito real de uso, e que esteja com as obrigações contidas no referido instrumento rigorosamente em dia, em especial o valor estabelecido para a aquisição dos direitos sobre o imóvel;
V - não ter sido beneficiado por plano habitacional ou concessão de direito real de uso; e
VI - estar em dia com os pagamentos dos tributos municipais.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos cessionários dos direitos e obrigações contratuais decorrentes dos primitivos contratantes.
§ 2º A concessão de que trata esta Lei dispensa a concorrência pública por se destinar para a moradia popular, em conformidade com o disposto no artigo 17, inciso I, letra `c`, da
Lei Orgânica do Município de Santa Maria.
Art. 3º Não são passíveis de concessão de direito real de uso:
I - áreas localizadas em topo de morros, áreas alagadiças, áreas de risco, áreas verdes, áreas institucionais, áreas destinadas à circulação e áreas de preservação permanente;
II - áreas cujas características geológicas e topográficas tornam-se inaptas ao uso residencial;
III - áreas cuja utilização para moradia impeça o pleno uso de locais públicos, os quais tenham sido objetos de investimentos de recursos públicos de infra-estrutura, tais como, vias, praças, equipamentos sociais e prédios públicos construídos ou em construção; e
IV - áreas invadidas onde exista processo administrativo ou judicial de retomada da área.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei consideram-se áreas urbanizadas ou edificadas aquelas que tenham acesso a via ou a vias públicas com a sua divisão em lotes residenciais unifamiliares ou em áreas privativas condominiais, e aquelas que já tenham sido objeto de investimento de recursos públicos, tais como, vias, praças, equipamentos sociais públicos já construídos ou em construção.
Art. 4º As áreas suscetíveis de concessão de direito real de uso nos termos da
Lei Orgânica do Município de Santa Maria e desta Lei poderão ser objeto de permuta, mediante discussão e consulta aos ocupantes, por outras áreas, para fins de transferência destes ocupantes para outros lotes formados nas mesmas ou em outras áreas, também através da concessão do direito real do uso, nos seguintes casos:
I - áreas cujo adensamento populacional não ofereça condições de metragem mínima de habitabilidade;
II - áreas cujas condições topográficas ou geológicas exigirem, para ser urbanizadas, obras especiais em que o custo torna antieconômico o uso para residência unifamiliar.
Art. 5º O direito real de uso será individualizado, preservando formas coletivas de titulação e organização do espaço territorial, e concedido por prazo indeterminado.
§ 1º Poderá ser concedido direito real de uso em forma de fração ideal de terreno compreendida como a divisão do espaço entre os moradores, na hipótese de existirem mais uma família no mesmo lote.
§ 2º No caso da concessão em forma de fração ideal de terreno, caberá a todos os moradores a administração do espaço.
§ 3º A concessão de direito real de uso está sujeita as seguintes condições resolutivas:
a) se o beneficiário transferir, transmitir ou ceder o imóvel a terceiros, a qualquer título, antes do prazo de 05 (cinco) anos;
b) se o beneficiário tornar-se proprietário de outro bem imóvel, urbano ou rural;
c) se o beneficiário mudar a destinação residencial do imóvel.
§ 4º Nas situações previstas no § 3º deste artigo ou em caso de desuso, abandono e renúncia do beneficiário, ao Município de Santa Maria fica reservado o direito de decidir sobre nova concessão, nos termos desta Lei.
§ 5º Não será permitida mais de uma concessão de direito real de uso ao mesmo titular e dependentes.
Art. 6º Na vigência de casamento ou de união estável, o direito real de uso será concedido ao homem e a mulher, simultaneamente.
Art. 7º No caso de morte do titular da concessão de direito real de uso, a sucessão obedecerá a ordem hereditária estabelecida na lei civil.
Art. 8º A concessão de direito real de uso está condicionada ao cumprimento, pelos beneficiários ou cessionários, das obrigações contidas nos instrumentos firmados.
Parágrafo Único - O inadimplemento, por mais de 180 (cento e oitenta) dias, de quaisquer das obrigações assumidas contratualmente, o desvio de finalidade da concessão, bem como a prestação deliberada de informações incorretas quanto à condição sócio-econômica do beneficiário e de sua família motivará a resolução da concessão.
Art. 9º Fica alterado o
Art. 6º da Lei Municipal nº
5.378, de 16 de novembro de 2010, que passa a ter a seguinte redação:
"
Art. 6º Os lotes e as unidades habitacionais serão cedidos sob a forma de Concessão de Direito Real de Uso." (NR)
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário para o seu fiel cumprimento.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Ficam revogados o § 3º, do
Art. 7º, da Lei Municipal nº
5.378, de 16 de novembro de 2010, e a Lei Municipal nº
2.103, de 8 de maio de 1980.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Maria, aos 17 (dezessete) dias do mês de janeiro do ano de 2011.
Cezar Augusto Schirmer
Prefeito Municipal